TJPA - 0800735-27.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:44
em cooperação judiciária
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23/05/2024 13:33
Desentranhado o documento
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23/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:56
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
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13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/08/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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06/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:22
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 18:05
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 08:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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23/02/2022 09:48
Juntada de Decisão
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23/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA em 07/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:36
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 24/01/2022 23:59.
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20/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c anulatória de auto de infração de taxa com pedido liminar ajuizada por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A.
ELETROBRAS ELETRONORTE em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA discutindo taxa de fiscalização de localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TLLF e o lançamento no valor integral de R$ 443.440,66 (quatrocentos e quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
O autor realizou depósito judicial do valor integral da dívida discutida. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 151, II do CTN prevê o depósito integral como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o autor atendeu ao disposto no enunciado da súmula 112 do STJ, portanto, declaro suspensa a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Nos termos da recomendação 120/2021 do CNJ, com a finalidade de incentivar a solução consensual dos conflitos nos termos do artigo 3º, § 3º do CPC e por ser dever do juiz promover a autocomposição nos termos do artigo 139, V do CPC, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 23/02/2022 às 09h30min, perante conciliador/mediador designado.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de trinta dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora por DJE.
Tramite-se com prioridade.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Santa Maria do Pará, 24 de novembro de 2021.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito -
25/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:11
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:30 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:52
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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