TJPA - 0800013-48.2019.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/03/2024 09:15
Baixa Definitiva
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de OSMARINA BARROS MARTINS em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 080013-48.2019.8.14.0029 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARACANÃ/PA APELANTE: OSMARINA BARROS MARTINS (ADV.
DIORGEO D.
STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614 E EVA ABREU – OAB/PA Nº 13.757) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo a parte Apelante manifestado expresso desinteresse no prosseguimento do feito, formulando pleito de desistência do recurso interposto, impõe-se a homologação do pedido, para que produza seus efeitos jurídicos. 2.
Desistência homologada, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por OSMARINA BARROS MARTINS, irresignada com a r. sentença prolatada pelo d.
Juízo da Comarca de Maracanã/PA que - nos autos da Ação (Processo em epígrafe), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial.
Razões recursais (PJe ID nº 8215865).
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Por conseguinte, a patrona da Apelante protocolizou petição requerendo o imediato arquivamento do feito, com a consequente desistência do recurso (Pje ID nº 16366321): EVA VIRGÍNIA MENDONÇA DE ABREU, advogada habilitada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V.Exa. comunicar o falecimento da autora OSMARINA BARROS MARTINS, conforme demonstra a declaração, em anexo.
Esclarece, que foi informado sobre o óbito recente da autora pela filha da falecida, Sra.
LUCIVANDA BARROS MARTINS (conforme declaração e identificação em anexo), ocorrido em 2019, mas que entretanto ainda não possui em mãos a certidão de óbito para confirmação documental do seu óbito, bem como também é informado pelo próprio banco requerido através do id° 94736127, do processo n°0800015-18.2019.8.14.0029, após consulta ao site da Receita Federal.
Assim, considerando que o falecimento da parte autora impossibilita o prosseguimento do feito, requer a V.Exa. o imediato arquivamento do presente processo.
Ressalta-se que o feito seguiu seu trâmite regular até o presente momento mediante a concessão do benefício da gratuidade judiciária, conforme disposto no Art. 98 do CPC”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do manifesto pedido de desistência do presente recurso, impõe-se a sua homologação.
O art. 998 do CPC expressa: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Assim, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço da Apelação Cível por estar prejudicada, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Dê-se ciência ao órgão ministerial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Belém (PA), 04 de março de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 12:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:13
Decorrido prazo de OSMARINA BARROS MARTINS em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800013-48.2019.8.14.0029.
COMARCA: MARACANÃ/PA APELANTE: OSMARINA BARROS MARTINS.
ADVOGADO: DIORGEO D.
STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO 1.
O recurso é cabível (art.1009 do CPC), preparado dispensado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, do CPC. 2.
A parte apresentou contrarrazões. 3.
Ao MP de segundo grau.(art.75 do estatuto do idoso) 3.
Após, Conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
03/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/05/2022 10:28
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 00:11
Decorrido prazo de OSMARINA BARROS MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800013-48.2019.8.14.0029.
COMARCA: MARACANÃ/PA APELANTE: OSMARINA BARROS MARTINS.
ADVOGADO: DIORGEO D.
STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA – OAB/PA 12.614.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por OSMARINA BARROS MARTINS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã/Pa, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, distribuída a esse relator em 18/02/2022.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Apelação Cível nº 0800012-63.2019.8.14.0029 distribuído em 11/08/2021, que tramita sob a relatoria do Exmo.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, decorrente de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OSMARINA BARROS MARTINS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, a qual possui identidade na causa de pedir com o feito acima mencionado, relativa às obrigações legais em contrato de empréstimo consignado nos proventos recebidos pelo autor junto ao INSS.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes.
Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º).
Recurso conhecido e desprovido.’ (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020) ‘’AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A CONEXÃO DOS PROCESSOS COM DUAS OUTRAS AÇÕES, DA MESMA NATUREZA, QUE ENVOLVEM AS MESMAS PARTES.
HIPÓTESE QUE, EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC/2015, É IMPUGNÁVEL NA VIA DE AGRAVO – MITIGAÇÃO DO ROL - ANÁLISE DA PRETENSÃO APENAS EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO QUE CONFIGURARIA MEDIDA INÓCUA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL A CONEXÃO PORQUANTO AS DEMANDAS TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS – DESCABIMENTO – AINDA QUE TRATEM DE CONTRATOS DIVERSOS, A DEMANDA ENVOLVE AS MESMAS PARTES E AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR – POSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR QUESTÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA - AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER PREJUÍZO ADVINDO DA CONEXÃO, LIMITANDO-SE A FAZER ALEGAÇÕES GENÉRICAS – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004041-28.2019.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 03.07.2019)’ (TJ-PR - AI: 00040412820198160000 PR 0004041-28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 03/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2019) Desta forma, de tudo que foi exposto, constata-se a existência de ações conexas no primeiro grau, e que geraram recursos de apelações cível.
Assim, observo que o Eminente Magistrado, é prevento para julgar o recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC, senão vejamos: CPC/2015. “Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Regimento Interno – TJPA. “Art. 116.
A distribuição de ações e recursos gera prevenção para todos os processos e a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito.” Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para os ulteriores de direito.
Belém, 23 de fevereiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
23/02/2022 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2022 14:44
Conclusos ao relator
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21/02/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2022 14:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/02/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:43
Recebidos os autos
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18/02/2022 13:43
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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