TJPA - 0809871-59.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 00:29
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO QUELHA DE SA em 07/04/2021 23:59.
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05/03/2021 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 13:31
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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04/03/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 00:03
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO QUELHA DE SA em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/03/2021 23:59.
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04/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809871-59.2020.814.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A.
ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - OAB/PE 1.494-A.
AGRAVADO: SERGIO MAURÍCIO QUELHA DE SÁ.
ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - OAB/SP nº 349.410.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS PELO AUTOR.
DESCABIMENTO.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
PAGAMENTOS QUE DEVEM SER EFETUADO PELO DEVEDOR NOS EXATOS TERMOS EM QUE FORAM AVENÇADOS NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0805579-98.2020.814.0301, movida em seu desfavor por SERGIO MAURÍCIO QUELHA DE SÁ, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Belém, que embora tenha indeferido os pedidos de tutela de urgência formulados pelo Autor, deferiu o depósito dos valores incontroversos informados na petição inicial, uma vez que o deferimento do referido depósito não se submeteria aos requisitos da tutela de urgência insculpidos no art. 300 do CPC/2015.
Inconformado, o Réu interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls.
ID 3758467 - Pág. 01/11), aduzindo, em síntese, a necessidade de observância do pacta sunt servanda, bem como de que se restou ausente a demonstração da probabilidade do direito do Autor, incabível seria o deferimento do depósito de valores tidos como incontroversos pelo Agravado.
Isto posto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja reformada a decisão vergastada. Às fls.
ID 3774728 - Pág. 01/03, concedi efeito suspensivo parcial ao recurso.
Oposição de embargos de declaração pelo Agravante às fls.
ID 3826926 - Pág. 01/04, tendo sido requerido o saneamento de suposto erro material, para fins de determinar que o adimplemento contratual pelo devedor ocorra de acordo com a forma estritamente pactuada entre as partes (contrato de financiamento de veículo).
Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Preliminarmente, considerando que este Relator passará ao julgamento imediato do recurso de agravo de instrumento, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração oposto pela instituição financeira.
No mérito, consigno, sem delongas, que não houve alteração fática no presente recurso após a decisão proferida às fls.
ID 3774728 - Pág. 01/03, razão pela qual inclino-me pela manutenção integral dos termos desta decisão liminar, sendo oportuno, por ora, a reprodução de seus argumentos, senão vejamos: “no tocante a análise dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC/2015, assim se manifestou o juízo da origem: “verifico que, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos e a matéria de direito invocada para fins de embasar a providência antecipatória, não são suficientes para convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, o que implica, por consequência, no indeferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela mencionados.” (fls.
ID 19834084 - Pág. 5 – autos da origem) (grifei).
Todavia, o juízo da 11ª Vara Cível de Belém deferiu o pleito concernente ao depósito dos valores tido como incontroversos pelo Autor, sob o seguinte fundamento: “o pedido de depósito das parcelas incontroversas não se submete aos requisitos da tutela de urgência, vez que existe autorização legal, contida nos §§2º e 3º. do art. 330, do NCPC, que permite ao autor depositar, no tempo e modo ajustados, o valor incontroverso, contudo, sem efeito liberatório e por conta e risco do depositante.” (grifo da origem).
Pois bem.
Se partirmos do pressuposto que o deferimento do pleito de depósito de valores tidos como incontroversos pelo Autor não se sujeita aos requisitos de tutela de urgência, chegaremos a refutável conclusão de que basta a existência de tal pleito no bojo da petição inicial para que o juízo a quo autorize o depósito de valores tidos unilateralmente como incontroverso, destoando, pois, do pacto firmado com o agente financiador.
Com efeito, se a conclusão sumária é pela total ausência de probabilidade do direito alegado e do periculum in mora, entendo que não se sustenta o deferimento inicial do depósito de valores incontroversos, pois, repise-se: se não há verossimilhança nas alegações nas alegações do Autor, em que se sustenta, então, o deferimento do depósito de valor inferior ao livremente pactuado na seara extrajudicial? Noutras linhas: não se pode antecipar direitos, nem conceder benesses, a quem não demonstra, minimamente, o fumus boni iuris de suas alegações.
Sobre temática similar – tal seja a possibilidade de permitir ao Autor somente o depósito dos valores tidos por si como incontroversos -, assim me manifestei quando do julgamento dos agravos de instrumento nº 2013.3.025558-5 e 2014.3.015195-6: ‘Por fim, a introdução do art. 285-B do CPC pela Lei 12.810/2013 não obriga que o magistrado defira a tutela antecipada ao Autor somente pelo fato deste ter determinado qual seria o valor incontroverso e o litígio envolva obrigações decorrentes de financiamento.
Pela própria posição do referido dispositivo no Código de Processo Civil, o qual encontra-se no Título VIII, capítulo I, Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial, verifica-se que o art. 285-B do CPC prevê apenas mais um requisito da petição inicial e que, caso não seja observado, levará ao indeferimento da exordial razão de sua inépcia.’ Dessarte, ante os fundamentos ao norte expostos, imperiosa se faz a concessão do efeito suspensivo requerido pelo Agravante, pois, se ausentes os requisitos da probabilidade do direto e do periculum in mora, ilógica e descabida é a permissão concedida ao Autor para que efetue o pagamento de parcelas mensais em quantia inferior àquela contratualmente acordada, ainda que sejam ressaltados a ausência de efeito liberatório e o risco por conta do depositante.” Com efeito, não há que se falar em depósito judicial de valores incontroversos, devendo os débitos oriundos do contrato de fls.
ID 15000268 - Pág. 01/04 (autos da origem) continuarem sendo adimplidos estritamente da forma em que pactuados, mantendo-se incólume as disposições contratuais.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente, suspender a permissibilidade concedida ao Autor concernente ao depósito em juízo dos valores tidos como incontroversos e informados na petição inicial, razão pela qual deve o Agravado retomar os pagamentos nos termos em que originariamente foram avençados no contrato objeto da ação revisional nº 0805579-98.2020.814.0301.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 03 fevereiro de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
03/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:05
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2021 11:10
Conclusos ao relator
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29/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:02
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO QUELHA DE SA em 28/01/2021 23:59.
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02/12/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 13:40
Conclusos ao relator
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17/11/2020 13:39
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:08
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO QUELHA DE SA em 16/11/2020 23:59.
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06/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/11/2020 23:59.
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06/11/2020 00:22
Decorrido prazo de SERGIO MAURICIO QUELHA DE SA em 05/11/2020 23:59.
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16/10/2020 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 08:20
Juntada de Certidão
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08/10/2020 06:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/10/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 08:55
Conclusos ao relator
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05/10/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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