TJPA - 0802710-40.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de ANA LAURA DIAS em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/02/2023 18:20
Decorrido prazo de ANA LAURA DIAS em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:33
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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09/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802710-40.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA LAURA DIAS e outros (3) SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial em que os requerentes não cumpriram as diligências determinadas por este juízo (Num. 77409853 - Pág. 1) para que o feito pudesse prosseguir, apesar de intimada pessoalmente (Num. 85772847 - Pág. 1) e por seu patrono, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, já estando o feito paralisado por inércia dos requerentes.
Não havendo interesse de incapazes ou de ausente, desnecessária a intervenção do Órgão Ministerial (art.626 e 665, ambos do CPC). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o lapso temporal deste processo, claramente se observa que o processo está paralisado por negligência da parte que não providenciou os atos necessários que lhe competia, subsumindo-se ao disposto no art. 485, III, do CPC.
Assim sendo, ante a inércia da autora em dar prosseguimento ao feito, dou por bem EXTINGUIR O PROCESO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, c/c 485, § 2º, ambos do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme evento Num. 37248288 - Pág. 1.
Transitada em julgada esta, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
P.R.I.C.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2023 21:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:52
Juntada de Certidão
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28/12/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão
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28/12/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 20:53
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 20:49
Desentranhado o documento
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17/11/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de ANA LAURA DIAS em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de RENAN CARLOS DIAS DA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de RENATO BESSA DA ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LAUDIANE CELY VALES DIAS em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LAUDIANE CELY VALES DIAS em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RENATO BESSA DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de RENAN CARLOS DIAS DA ROCHA em 26/09/2022 23:59.
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10/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA LAURA DIAS em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 12:52
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2022 06:18
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2022 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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18/04/2022 19:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 22:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/04/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 01:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:22
Juntada de
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07/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 09:17
Juntada de
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05/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Intime-se o autor para se manifestar sobre a reposta da CEF (ID 41880116).
Após, conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), 19 de novembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
25/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:48
Juntada de
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14/11/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:04
Juntada de
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07/11/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 23:07
Conclusos para despacho
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22/10/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer
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19/10/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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