TJPA - 0805407-16.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 05:31
Decorrido prazo de ELINEIA FERREIRA PANTOJA em 03/10/2022 23:59.
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09/10/2022 05:31
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 11:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 09:06
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 09:06
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ELINEIA FERREIRA PANTOJA em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 16/05/2022 23:59.
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01/05/2022 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Proc. nº: 0805407-16.2021.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência pleiteada pela vítima, ELINEIA FERREIRA PANTOJA, em desfavor do requerido, LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA, seu ex-companheiro, ambos qualificados, por fato caracterizador de violência doméstica (violência patrimonial), ocorrido em 09/04/2021.
Em decisão liminar (ID 25662979), foram concedidas as seguintes medidas de proteção contra o agressor: 1 - Proibição de o requerido aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas a uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; 2 - Proibição de o requerido manter contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, SMS, redes sociais, etc.); 3 - Proibição de frequentar determinados lugares.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação, por meio de seu advogado constituído nos autos (ID 26066426).
A requerente, por sua vez, apresentou pedido de busca e apreensão de veículos (ID 26499604), sobre o qual se manifestou o requerido (ID 33468577).
Foi realizado estudo social do caso (ID 44493671).
Relatado o necessário, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre o fato, consta que o motivo da vítima solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de ter sido vítima de estelionato por parte do requerido.
O requerido, em sua contestação, negou ter praticado qualquer conduta delitiva contra a vítima.
Alegou ser o legítimo possuidor dos veículos sobre os quais a requerente alega estarem indevidamente em sua posse.
Suscitou que não há que se falar na ocorrência de fato típico.
Requereu, ao final, a improcedência da denúncia.
A requerente pugnou a concessão da tutela de busca e apreensão de veículos de sua propriedade que estariam em poder do requerido.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em apuração de prática criminosa ou de condenação/absolvição, como mencionado pelo patrono do requerido.
Versam, na verdade, os presentes autos sobre Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
O estudo social concluiu a necessidade de permanência das Medidas Protetivas.
Quantos as proibições de aproximação, contato e de frequentar a residência da vítima, o requerido não apresentou nenhuma objeção, nem indicou qualquer prejuízo para si com a permanência dessas medidas, as quais devem ser mantidas mediante as seguintes alterações: 1) redução da distância de aproximação entre as partes de 300 (trezentos) para 100 (cem) metros, por entender como suficiente para garantia da integridade física e psicológica da vítima; 2) revogação das medidas em relação aos familiares e testemunhas da vítima, por não restar demonstrada nos autos a necessidade destas a essas pessoas.
Acerca do pedido de busca e apreensão formulado pela requerente, anoto que, conforme informado nos autos e ratificado em pesquisa ao Sistema PJE, já tramita perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, a ação de Divórcio Litigioso (Proc. n° 0803438-91.2020.814.0015), envolvendo as partes, em que estão sendo partilhados os bens do casal.
Não fosse isso o bastante, esclareço que a busca e apreensão é uma medida de natureza mista que pode significar: a) um ato preliminar à apreensão de produto de crime, razão pela qual se destina à devolução à vítima. b) um meio de prova, quando a autorização é dada pelo juiz para se proceder a uma perícia em determinado domicílio; c) a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida e d) a apreensão da arma do delito para fazer prova.
No presente caso, a situação relatada pela requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses de busca e apreensão, prevista no art. 240 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO, por entender não estarem presentes os requisitos prescritos no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas liminarmente, com as revogações e flexibilização acima expostas.
Considerando que a decisão concessória de medidas protetivas não fixou prazo de duração e que já decorreu mais de 01 (um) ano desde a concessão (17 de abril de 2021), fixo o prazo de 03 (três) meses para a duração das medidas a contar da data desta sentença.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 27 de abril de 2022.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:23
Decorrido prazo de ELINEIA FERREIRA PANTOJA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2021 11:56
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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09/12/2021 11:56
Juntada de Relatório
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06/12/2021 10:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/12/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 10:16
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/12/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0805407-16.2021.8.14.0401 DESPACHO Com base nas alegações das partes, verifico que a questão debatida envolve uma discussão patrimonial que está sendo apreciada em ação própria perante a 2ª Vara Cível de Castanhal, podendo ou não, caracterizar também uma conduta tipificada como violência doméstica, que seria de competência deste juízo, pelo que determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar para o estudo social do caso, a fim de averiguar se o fato configura violência baseada no gênero ou apenas uma questão de disputa patrimonial, reservando-se me para apreciar os requerimento das partes após a conclusão do estudo.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
Com a juntada do relatório, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 22 de novembro de 2021.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
22/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:43
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 15:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2021 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR AFONSO NOBRE DE ARAUJO SOBRINHO em 28/04/2021 23:59.
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27/04/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 19:28
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DA CONCEICAO GONCALVES DA SILVA em 19/04/2021 23:59.
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19/04/2021 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2021 20:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2021 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2021 23:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2021 22:10
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 22:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 21:12
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/04/2021 17:50
Juntada de Petição de inquérito policial
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15/04/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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