TJPA - 0803127-19.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:24
Juntada de
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02/09/2025 10:19
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0803127-19.2018.8.14.0000 IMPETRANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR REJEITOU EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À ÉPOCA.
TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA POSTERIORMENTE.
ADMISSÃO DO MANDAMUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
IMPARCIALIDADE COMPROMETIDA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança manejado por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, com o objetivo de obter a substituição de perito judicial nomeado na Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.8.14.0062, sob o argumento de ausência de imparcialidade.
A agravante alega que, à época da impetração, o agravo de instrumento não era cabível contra a decisão impugnada, sendo excepcional o uso do mandamus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se era cabível o manejo do mandado de segurança em substituição ao agravo de instrumento diante da então interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC; e (ii) se é legítima a nomeação de perito judicial indicado diretamente por uma das partes, com vínculo anterior com a autora e pagamento direto de honorários, à luz dos princípios da imparcialidade e da paridade de armas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Admissibilidade do mandado de segurança diante da inexistência de recurso eficaz à época da impetração e da plausibilidade do direito invocado.
Reconhecimento da quebra de imparcialidade do perito judicial indicado pela parte autora, em razão de vínculo funcional pretérito, indicação unilateral e recebimento direto de honorários, o que compromete a isenção exigida para o exercício da função técnica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido.
Segurança concedida para revogar a nomeação do perito judicial e determinar sua substituição por profissional escolhido pelo juízo, com observância da imparcialidade.
Tese: É admissível o mandado de segurança contra decisão judicial que rejeita exceção de suspeição de perito, quando, à época da impetração, não havia recurso cabível e demonstrada a violação à imparcialidade pela indicação e remuneração direta por uma das partes.
V.
JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS Artigos 1.015, 95, §1º, 145, IV, 148, II, 149, 156, §5º, 465 do CPC; art. 5º, LXIX, da CF.
REsp 1.924.452/SP; AgInt no AREsp 2.332.157/RJ; AgInt no AREsp 2.335.188/SP.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Sessão de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno em Mandado de Segurança, à unanimidade de votos, para: (1) confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida; (2) revogar a nomeação do perito José Carlos dos Santos; e (3) determinar a substituição do perito judicial nomeado na Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.8.14.0062, em trâmite na Comarca de Tucumã/PA, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, na 10ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Privado - Plenário Virtual, iniciada em às 14h do dia 05/06/2025 e encerrada às 14h do dia 12/06/2025.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA (Id 4585619) interposto por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de Id 4466083, que indeferiu a inicial do mandado de segurança por si manejado.
Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado em face do ato do Juízo da Comarca de Tucumã/PA, praticado no bojo da Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.814.0062, por meio do qual se pretendeu a substituição do perito judicial nomeado nos autos originários.
A parte agravante sustenta, em síntese, que à época da impetração, o agravo de instrumento interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. contra a mesma decisão fora inadmitido com base na taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sendo forçoso, portanto, o manejo do mandado de segurança.
Argumenta que a posterior flexibilização da interpretação do referido artigo, firmada no julgamento dos REsp 1.696.396 e 1.704.520, reforça a excepcionalidade da medida adotada, já que o uso de agravo era então inviável.
Defende que aguardar a sentença, para então arguir a suspeição em sede de apelação, acarretaria atrasos processuais indevidos e o risco de contaminação do laudo pericial, ressaltando que tanto a liminar concedida quanto o parecer favorável do Ministério Público nos autos do mandado de segurança corroboram a relevância do direito invocado.
Quanto ao mérito do mandado de segurança, alega que a decisão recorrida desconsiderou elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a ausência de imparcialidade do perito nomeado, o qual teria sido indicado diretamente pela parte autora da ação originária, com quem mantém vínculo pretérito, inclusive com histórico profissional na EMATER-Pará, além de haver recebido pagamento direto da parte autora, o que comprometeria sua isenção.
Afirma que a escolha do perito não poderia ter sido delegada à parte, pois a nomeação é prerrogativa indelegável do juízo, e que houve violação aos artigos 95, §1º, e 148, II, do CPC, pois sequer houve manifestação judicial sobre o pagamento dos honorários via depósito judicial.
Pugna, ao final, a retratação da decisão monocrática ou, em não sendo este o entendimento, o julgamento colegiado do agravo com o provimento do recurso, para que seja recebida a inicial do mandado de segurança e concedida a ordem, determinando-se a substituição do perito judicial.
Recebidos os autos do mandado de segurança, foi concedida medida liminar (Id 602323) suspendendo a nomeação do perito, permitindo o prosseguimento do feito com a realização da perícia por outro especialista nomeado pelo juízo.
Em evento de Id 676047, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público apresentou parecer em Id 2576584, opinando pela concessão da segurança.
Em decisão de Id 4466083, a então relatora, Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, indeferiu a inicial do mandado de segurança por entender não ser cabível o manejo desse instrumento processual contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Posteriormente, contra a Decisão Monocrática acima citada (Id 4466083), a impetrante, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, interpôs AGRAVO INTERNO (Id. 4585619), requerendo a retratação do juízo para que seja deferido o processamento do Mandado de Segurança e concedida à segurança para substituição do perito judicial na Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.8.14.0062.
De mesmo modo, o terceiro interessado, MONSANTO DO BRASIL LTDA, manejou AGRAVO INTERNO (Id. 4618139) contra a mesma decisão, o qual não foi conhecido por meio da Decisão Monocrática (Id 8944767) da desembargadora então relatora, em razão de sua deserção.
Contra a decisão que julgou deserto o recurso de agravo interno da terceira interessada, MONSANTO DO BRASIL LTDA, a impetrante AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA opôs Embargos de Declaração (Id 9042045), diante da omissão pelo não julgamento do Agravo Interno de Id 4585619.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo Interno de Id. 4585619.
Inicialmente, reputo prejudicados os Embargos de Declaração (Id 9042045) opostos por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, porquanto têm como finalidade exclusiva viabilizar o conhecimento e julgamento do Agravo Interno de Id. 4585619, interposto pela própria embargante, o qual passo a examinar na presente oportunidade.
O Agravo Interno impugna decisão monocrática (Id 4466083) de lavra da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, ao fundamento de incabível a impetração, à luz do ordenamento vigente.
Ocorre, contudo, que da análise detida dos autos, e com a devida vênia ao entendimento anteriormente adotado, constato estarem presentes os requisitos que autorizam, no caso concreto, o manejo do mandamus Isso porque, com a taxatividade do art. 1.015 do CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restaram significativamente reduzidas.
Não por outro motivo, a própria relatora anterior do presente feito não conheceu do Agravo de Instrumento sob n. 0803734-32.2018.8.14.0000 interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA contra a mesma decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito proferida na fase de conhecimento da Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.8.14.0062, justamente o mesmo ato impugnado na presente ação mandamental.
Ainda que a jurisprudência hodierna tenha evoluído no sentido de admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que rejeitam exceção de suspeição de auxiliares da justiça, é certo que, à época da impetração do presente mandamus, prevalecia o entendimento contrário, no sentido da inadmissibilidade do referido recurso.
Diante dessas considerações, deve ser reformado o entendimento anterior para admitir o processamento do mandamus e passo ao seu julgamento de mérito, considerando estar instruído com as informações da autoridade impetrada e com o parecer do Ministério Público.
Superada a questão preliminar relativa à admissibilidade da impetração, passo à análise do mérito do presente mandado de segurança, cuja controvérsia cinge-se à legalidade da decisão judicial que rejeitou a exceção de suspeição arguida contra o perito nomeado nos autos de origem.
A impetrante, AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, sustenta que o perito designado pelo juízo ostentaria circunstâncias objetivas aptas a comprometer sua imparcialidade, o que tornaria ilegítima sua atuação na produção da prova técnica, essencial à solução da lide.
Argumenta que o perito nomeado, Sr.
José Carlos dos Santos, possui vínculo com a EMATER-Pará — entidade mencionada na inicial como responsável técnica pelas atividades agrícolas — e que foi indicado, contratado e remunerado diretamente pelo autor, o que comprometeria sua imparcialidade.
Aponta violação aos artigos 95, 148, 149 e 465 do CPC, sustentando que compete exclusivamente ao juiz a nomeação do perito, sendo vedada a delegação dessa prerrogativa à parte.
Defende que o vínculo entre o perito e a parte autora, além da atuação pretérita junto à EMATER, enseja suspeição nos termos do art. 145, IV, do CPC.
Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão da segurança para anular a decisão judicial impugnada, com o consequente acolhimento da exceção ou, ao menos, a determinação de seu regular processamento.
O mandado de segurança é cabível na proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública, com previsão no art. 5º, LXIX da Constituição Federal.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 465, caput, é prerrogativa do magistrado nomear o perito, sendo imprescindível a sua imparcialidade no exercício da função.
A imparcialidade do perito é pressuposto de validade da prova técnica, sendo certo que a indicação direta por uma das partes, a existência de vínculo anterior com entidade relacionada aos fatos discutidos na demanda e o recebimento de honorários sem intermediação judicial constituem circunstâncias objetivamente idôneas para colocar em dúvida sua isenção.
Ainda que o art. 156, §5° do CPC permita a nomeação livre do perito na ausência de profissionais cadastrados na localidade, não se pode admitir que a indicação parta exclusivamente de uma das partes, sob pena de comprometimento da equidistância exigida entre os litigantes.
Ao admitir a indicação da parte autora como critério decisório para a nomeação, o juízo coator transferiu indevidamente um poder que lhe é exclusivo, comprometendo a higidez da prova pericial.
No caso dos autos, a própria parte autora da ação que indicou o perito, conforme consta da petição de Id 23678349-Pág.03, anexando documentos pessoais do perito, como identidade e diploma de conclusão de curso (Id 23678349-Págs.04/08), demonstrando que possui contato e proximidade com o técnico que deveria atuar imparcialmente no processo.
Corrobora a conclusão o fato de o pagamento dos honorários periciais ter sido realizado pelo autor, diretamente ao perito – ao invés de ser depositado em juízo -, nos termos do recibo de Id 23678357, assinado pelo aludido perito.
Somado a isso, o perito também atuou como agrônomo na EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará, empresa que também é citada na exordial da ação.
Com isso, a nomeação do Sr.
José Carlos dos Santos revelou-se contrária à imparcialidade, pois além de os elementos dos autos da ação originária indicarem proximidade entre o perito e a parte autora – diante dos documentos pessoais apresentados e do pagamento direto realizado pelo autor – o perito também já prestou serviços à EMATER/PA, órgão envolvido na preparação do solo, gerando dúvidas quanto à sua imparcialidade, situação que compromete sua independência na produção da prova.
No mais, o juízo impetrado indeferiu a arguição de suspeição sem observar critérios de imparcialidade, contrariando os artigos 148, I, e 149 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reafirma que a nomeação do perito em regra é prerrogativa do juiz, cuja interferência das partes só pode ser admitida se a indicação for aceita por ambos os litigantes, o que não ocorreu no presente caso: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERMODECOMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃODESUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOPERITO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADEDECONSTRUÇÃO.
REANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-sedeação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOSDEELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidadedeconstruçãodesubestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obradeexpansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua. 2.
O CódigodeProcesso Civil estabelece como regra a escolha doperitopelo juízo e, como alternativa, a possibilidadede nomeação deprofissional indicado pelas partes (art. 471, CPC).
Na segunda hipótese, a concordânciadetodos os litigantes é requisito para validar a produção da prova. 3.
A orientação do Superior TribunaldeJustiça é no sentidodeque "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiênciadequalificação técnica doperitodeve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidadedemanifestação processual, sob penadepreclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro PaulodeTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Jede23/3/2023). 4.
A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2332157 / RJ, AgInt no AREsp 2332157 / RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJEN 20/03/2025). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOSDEAGRAVODEINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsiadeforma ampla e fundamentada, sem omissões.
Precedentes. 2.
A ausênciadeenfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunaldeorigem, não obstante a oposiçãodeembargosdedeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.1 A jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para finsdeconfiguração do prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão como "considerada ou dada por prequestionada", mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no aresto recorrido. 3.
A indicaçãodeviolação à dispositivodeleideforma genérica, desacompanhadaderazões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 4.
A subsistênciadefundamentos válidos, não atacados, atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmula 283, do STF. 5. "Não se pode confundir anomeação de peritocom anomeação deassistente técnico.
Enquanto operitoé nomeado pelo magistrado, para agirdeforma imparcial no processo, o assistente técnico é profissionaldeconfiança das partes, contratado para atuar em prol dos interesses do contratante".
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2335188 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, 04/09/2023, DJe 08/09/2023) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
INDICAÇÃO PELAS PARTES.
ART. 471 DO CPC/2015.
PERÍCIA CONSENSUAL.
COMUM ACORDO.
EXIGÊNCIA.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 233/2016. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CódigodeProcesso Civilde2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se operitoindicado pelo autor, com a recusa do réu, pode realizar a prova pericial determinada pelo juízo. 3.
Osperitossão escolhidos entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 4.
Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, anomeaçãodoperitoédelivre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 5.
As partes podem,decomum acordo, escolher operito,mediante requerimento dirigido ao magistrado, desde que sejam plenamente capazes e a causa admitir autocomposição. 6.
Inexistindo consenso entre os litigantes, o profissional indicado por uma das partes e rejeitado por outra não pode realizar a prova pericial nos autos. 7.
A justificativa pautada na ausênciadesuspeição ou na possibilidadede nomeação deassistente técnico não é suficiente para admitir a perícia consensual sem o prévio acordo entre os sujeitos processuais. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1924452 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, 04/10/2022, DJe 10/10/2022) (grifo nosso) Presentes, pois, o direito líquido e certo invocado e a ilegalidade do ato judicial impugnado, impõe-se a concessão da segurança pleiteada. À luz dessa premissa e, após análise dos autos, reconheço a razão da parte agravante, reconhecendo o Mandado de Segurança como recurso cabível ao caso.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo Interno (Id 4585619) manejado pela parte impetrante a fim de admitir o presente mandado de segurança e CONCEDER a segurança pleiteada para: (1) confirmar os efeitos da liminar anteriormente deferida; (2) revogar a nomeação do perito José Carlos dos Santos; e (3) determinar a substituição do perito judicial nomeado na Ação de Indenização n. 0000519-58.2007.8.14.0062, em trâmite na Comarca de Tucumã/PA, devendo o juízo processante designar novo perito, de sua livre escolha e confiança, com estrita observância dos princípios da imparcialidade e da paridade de armas para a realização da perícia, bem como dos dispositivos legais aplicáveis. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator Belém, 06/08/2025 -
06/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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31/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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18/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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05/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 14:39
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 08:38
Juntada de
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03/03/2023 08:33
Juntada de
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03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, aguardando apresentação das contrarrazões -
13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:53
Juntada de
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13/02/2023 10:42
Juntada de
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13/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803127-19.2018.8.14.0000 IMPETRANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA RELATORA: Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo Interno (Id. 4618139) interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA. em face da decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança.
Em despacho (Id. 7131691), esta Desembargadora, após verificar que o agravante não realizou o devido recolhimento do preparo recursal, vez que ausente o relatório de contas, determinou, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção.
No Id. 7912136, foi certificado que não houve manifestação da parte recorrente. É o breve relatório.
Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o presente recurso está eivado pela deserção.
Compulsando os autos, observa-se que o agravante quando da interposição do recurso, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
A guia de recolhimento, o comprovante de pagamento e o boleto bancário devem, obrigatoriamente, acompanhar juntos a petição do recurso, sob pena de deserção.
Assim, como consequência pela não juntada, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente se manteve inerte, conforme certidão de Id.7912136, descumprindo, dessa forma, a determinação judicial que impôs o pagamento em dobro, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Pelo exposto, não conheço do presente recurso de Agravo Interno por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
08/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:24
Não conhecido o recurso de AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0016-10 (IMPETRANTE)
-
26/01/2022 09:19
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 09:18
Juntada de
-
25/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Nº PROCESSO: 0803127-19.2018.8.14.0000 IMPETRANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADVOGADAS: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, quando da interposição do presente recurso de Agravo Interno, acostou o boleto e o comprovante de pagamento referente possivelmente ao preparo (Id.4618143), entretanto, não juntou o relatório de contas do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ.
Como cediço, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da UNAJ, com fundamento no que determina o Provimento n.º 5/2002, de 11 de setembro de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, coloca à disposição dos interessados um demonstrativo referente ao pagamento do recurso, identificando, de maneira clara, o número do processo e a classe.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PREPARO.
GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO INCORRETO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Incorreto o preenchimento do código da guia de recolhimento do preparo do recurso especial que indica o TRF 3ª Região como unidade favorecida, estando caracterizada a deserção recursal. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer com a interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente, sob pena de se configurar a deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 766.732/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) Sucede que o Código de Processo Civil de 2015, aplicável na espécie, já que a decisão foi publicada após sua entrada em vigor, trouxe inovação processual, possibilitando a intimação do advogado para suprir a falta referente a comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º do diploma processual vigente.
Outrossim, considerando que a parte recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil[1].
Desse modo, intime-se a parte Recorrente, a fim de, no prazo legal, acoste o relatório de contas capaz de completar a documentação necessária para comprovar o preparo do recurso, bem como comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, 17 de novembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Destaquei) -
18/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2021 08:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0803127-19.2018.8.14.0000 IMPETRANTE: AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO AUAD DE GOMES – OAB/GO Nº 14680 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ TERCEIRO INTERESSADO: MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: SILVIO DE SALVO VENOSA – OAB/SP Nº 22749 E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de ato supostamente coator proferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA TUCUMÃ consubstanciado na decisão de indeferimento de Arguição de Suspeição de Perito Judicial.
Narra a peça inicial que o senhor Ivaci Gontijo da Silva ajuizou Ação de Indenização em razão de supostos danos causados pelos produtos comercializados pela empresa impetrante.
Para o deslinde da causa, o juízo da causa entendeu pela necessidade de produção de prova pericial e determinou que a parte autora indicasse o perito de sua preferência para realizar a perícia.
Diante disso, a parte autora indicou como perito o senhor José Carlos dos Santos, apresentando toda a documentação daquele profissional, o qual foi nomeado pelo juízo.
Irresignada, a impetrante apresentou arguição de suspeição do perito judicial, a qual foi indeferida pela autoridade coatora.
Diante disso, a empresa impetrou o presente mandado de segurança com vistas a garantir o seu direito líquido e certo.
A empresa impetrante aduz que na peça inaugural da ação de indenização o autor alega que todo o trabalho no solo, desde a preparação até a aplicação dos herbicidas, foram elaborados segundo especificação e orientação de profissionais da EMATER-Pará (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará).
E, por sua vez, no currículo apresentado, verifica-se que o profissional nomeado já atuou como agrônomo na EMATER-Pará, o que denota a possível ligação do perito com aquela causa, o que o faz ter interesse na ação, pois provavelmente interveio no processo de plantio ou possui conhecimento de quem auxiliou o autor no plantio.
Acrescenta que foi o próprio autor que colacionou os documentos pessoais e diploma do perito, o que demonstra que a parte possui contato direto com o profissional, o que macula a imparcialidade.
Afirma que o contato direito é tão evidente que o autor pagou diretamente e pessoalmente ao perito o valor acordado da perícia, conforme pode ser observado pelo recibo de fl. 339 dos autos originários.
Assevera que o perito é um auxiliar da justiça e deve ser imparcial no processo, dessa forma, pode ser aplicado a ele suspeição e impedimento, nos termos do artigo 148, inciso II do CPC.
Pontua que o artigo 456 do CPC dispõe que a nomeação do perito é dever do juiz da causa, não havendo a possibilidade de delegação deste mister a uma das partes do processo.
Aponta ainda que houve ofensa ao artigo 95, § 1º do CPC pois o juízo teria que se manifestar se o pagamento dos honorários seria realizado via depósito judicial.
Requer, por derradeiro, a concessão da segurança a fim de haja a substituição do perito nomeado na Ação de Indenização nº 0000519-58.2007.814.0062.
Os autos foram inicialmente distribuídos à eminente desembargadora Edineia Oliveira Tavares, a qual em decisão de fls. 95/96 (Id. nº 602323) concedeu a liminar em favor da empresa impetrante, determinando a suspensão da decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito nomeado, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação à produção das demais provas.
Determinou ainda a notificação da autoridade coatora a fim de que apresentasse informações que julgasse necessárias. Às fls. 102/107 (Id. nº 676047), o juízo da comarca de Tucumã apresentou informações alegando que indeferiu a arguição de suspeição do perito por entender que a recusa do profissional seria tão somente um meio protelatório do prosseguimento do feito, uma vez que a EMATER é o órgão oficial de assistência técnica e extensão rural do estado do Pará, que presta serviços especializados nas áreas de ciências agrárias e humanas.
Pontuou que o plantio referente aos autos deu-se em meados do ano de 2004 e o engenheiro nomeado laborou no referido órgão somente nos anos de 2014-2016, dez anos depois dos fatos discutidos na demanda.
Ressaltou que o fato da parte autora ter indicado o perito não o torna suspeito, uma vez que estava cumprindo ordem judicial proferida em despacho saneador de fls. 275 dos autos originários.
Assevera que o Código de Processo Civil prevê que na localidade onde não houver perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação será feita livremente pelo juiz, devendo recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, nos termos do artigo 156, § 5º do CPC.
O Ministério Público exarou parecer pela concessão da segurança pretendida em Id. 2576583.
Em petição de Id. 1354910, MONSANTO DO BRASIL LTDA requereu o deferimento do seu ingresso no writ, na condição de terceiro interessado até a concessão final da segurança pretendida, pugnando pela substituição definitiva do perito judicial ilegalmente nomeado na Ação Indenizatória por profissional que seja nomeado de forma imparcial e de acordo com as normas processuais vigentes.
O que entendi por bem deferir em Id. 3736550. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Ainda, o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Por outro lado, contra ato judicial passível de recurso próprio ou de correição, descabe a impetração de mandado de segurança, porquanto inviável a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e do enunciado n. 267 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Súmula 267/STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Tratando-se de decisões judiciais, dessarte, somente se autoriza o manejo do mandado de segurança quando: (I) não couber recurso com efeito suspensivo; e (II) a decisão atacada for teratológica, ilegal ou abusiva, e, além disso, apta a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, optando a impetrante pelo manejo do mandado de segurança, haverá a necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, bem como, que da decisão teratológica, ilegal ou abusiva não cabe interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Pois bem.
Tenciona o impetrante com o presente writ a substituição do perito judicial na Ação de Indenização nº 0000519-58.2007.8.14.0062.
Compulsando os autos, notadamente os documentos que o instruem, bem como as alegações constantes na inicial, verifico que o impetrante maneja a presente ação mandamental para atacar manifestação judicial que indeferiu a arguição de suspeição do perito judicial indicado unilateralmente.
Conforme entendimento jurisprudencial, somente é cabível o writ contra decisão judicial em situação excepcionalíssima, configurada por hipótese de decisão teratológica, compreendida como decisão absurda, impossível juridicamente.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADOS.
SÚMULA N. 267/STF. 1.
Não cabe impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível, conforme estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 1.533/1951 (Súmula n. 267/STF). 2.
Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 3.
Recurso ordinário desprovido. (RMS 34286/RJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2011/0092886-4, STJ, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 23ABR13, publicado no DJe em 07MAI13). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2.
Hipótese em que a matéria atinente à alegada condição dos impetrantes de litisconsortes passivos necessários no feito original, além de não comportar exame na via extraordinária do recurso especial, visto demandar o revolvimento de fatos e provas, foi objeto de criteriosa análise pelas instâncias ordinárias. 3.
Evidenciada a manifesta impropriedade da irresignação recursal, impõe-se a incidência da pena pecuniária prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no MS 17525/DF.
Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 2011/0213320-4.
STJ, Corte Especial.
Relator Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 07/05/2012, publicado no DJe em 18/05/2012).
Grifei. IMPROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, MANDADO DE SEGURANÇA, CONVERSÃO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO RETIDO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, DECISÃO INTERLOCUTORIA, GRAVE LESÃO.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
ATO JUDICIAL ATACÁVEL PELA VIA MANDAMENTAL SOMENTE QUANDO SE MOSTRAR MANIFESTAMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICO.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA DE PLANO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA.
MS nº 200930169112, Acórdão nº 88863, Tribunal Pleno, Relator Des.
Claudio Augusto Montalvão das Neves, publicado em 25/06/2010).
Grifei.
Como se pode verificar, o entendimento jurisprudencial só admite o cabimento do writ em situação excepcionalíssima, configurada na hipótese de decisão teratológica, compreendida como “decisão absurda, impossível juridicamente”, consoante precedentes do STJ, que não é o caso em testilha, eis que a decisão atacada, muito embora contrária à pretensão da impetrante, é situação que cabe interposição de recurso dotado de efeito suspensivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE PERITO OFICIAL INDICADO PELA PARTE.
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
A nomeação do perito pelo juízo deve revestir-se de total imparcialidade e isenção, não sendo admitida qualquer intervenção ou indicação por qualquer das partes, sob pena de se ferir o contraditório e ampla defesa, revelando-se claro cerceamento de defesa. (TJ-MG-AI 10382080966627001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis/ 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA CONTRA O PERITO OFICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
PERTINÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO EXPERT PARA LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTARQUIA.
COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA.
Recurso provido. (TJ-SP –AI: 21903135920158260000 SP 2190313-59.2015.8.26.0000, Relator: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 27/06/2017, 16ªCâmara de Direito Público.
Data de Publicação: 10/07/2017).
Desta forma, na esteira da jurisprudência colacionada, estando patente a ausência de teratologia no ato judicial ora discutido e cabendo interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, mostra-se incabível na espécie a impetração do presente writ, razão pela qual deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do mandado de segurança, nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/09[1], combinado com o art. 485, I, do CPC/15[2].
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado, nos termos da portaria nº3.731/2015 – GP.
Belém, 04 de abril de 2019.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; -
04/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 11:26
Indeferida a petição inicial
-
04/02/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2020 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 10:57
Conclusos ao relator
-
16/12/2019 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2019 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/11/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:54
Conclusos ao relator
-
28/08/2019 14:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/08/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 08:59
Conclusos ao relator
-
07/06/2018 08:57
Juntada de petição
-
19/05/2018 00:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA em 18/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 09:58
Juntada de petição
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04/05/2018 09:51
Juntada de Ofício
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03/05/2018 16:13
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2018 11:56
Conclusos ao relator
-
17/04/2018 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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