TJPA - 0805224-39.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:46
Apensado ao processo 0804979-23.2024.8.14.0015
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28/05/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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19/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:32
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 13:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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27/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL PROC.
Nº 0805224-39.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 2000 TRANSPORTES E VEICULOS LTDA - EPP, E.
F.
LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO (A): REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por 2000 TRANSPORTES E VEICULOS LTDA - EPP e E.F LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Os requerentes alegaram, em síntese, que realizaram diversos empréstimos com o requerido, porém, em razão da crise econômica gerada pela pandemia de covid-19 e perdas de contrato de transporte, não possuem mais condições de quitar as parcelas dos empréstimos.
Afirmou a existência de juros abusivos.
Por fim, os autores pugnaram pela a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas dos empréstimos, para a retirada dos nomes das requerentes dos cadastros de proteção ao crédito, para a retirada de tarifas e taxas das parcelas, bem como para a vedação ao ajuizamento de ações de busca e apreensão e outras ações constritivas pelo banco réu. É o relatório.
Decido.
Em razão da situação financeira suportada pelas autoras, considerando o extrato bancário juntado e a declaração de imposto de renda, deve ser provisoriamente deferida a justiça gratuita.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Assim, no novo CPC houve uma unificação nos pressupostos, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Há doutrina que entende que ambas tutelas de urgência devem ser analisadas sob o prisma do 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', senão vejamos: 'Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão dessa última.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva.
MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
No presente caso, verifica-se que não restou configurada a probabilidade do direito dos autores, visto que os contratos de empréstimos foram assinados por partes capazes, de forma livre e espontânea, possuindo o objeto lícito e possível.
Pelo Princípio Pacta Sunt Servanda (Princípio da Força Obrigatória), a eficácia dos contratos deve ser mantida, sendo desarrazoada a revisão no início do processo, sem o devido contraditório.
Além do mais, o banco réu pode usar de todos os meios para satisfazer seu crédito.
Desse modo: 1) DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita, com as ressalvas legais. 2) INDEFIRO a tutela de urgência, por não comprovação da probabilidade do direito. 3) DESIGNO audiência de conciliação/mediação para a data de 31 DE MARÇO DE 2022, ÀS 09h00min. 4) INTIMEM-SE os autores, através de seu advogado, para ciência da presente decisão e para comparecer ao ato. 5) CITE-SE o banco requerido, através dos Correios, com A.R, para comparecer à audiência designada, devendo o mandado estar acompanhado de cópia da inicial. 6) Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do NCPC). 7) Observe a Secretaria para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do NCPC). 8) Não havendo autocomposição, os requeridos poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, 18 de novembro de 2021 SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Cível e Criminal de Castanhal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/11/2021 10:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 31/03/2022 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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22/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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