TJPA - 0801628-51.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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21/09/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de IVANILDO ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de LUCIELIA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de DALVA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de LUSCLEIA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de IRANILDA CORDEIRO ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de GISELIA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de AMADEU DA ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ALMIR ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ELSON ROCHA CORDEIRO em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 01:58
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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21/07/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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12/07/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 04:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801628-51.2021.8.14.0046 DECISÃO 1- Gratuidade judiciária; 2- Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por ELSON ROCHA CORDEIRO e OUTROS, com pedido de tutela de urgência, em decorrência de constrição judicial determinada nos autos da Execução nº 0000037-30.1997.8.14.0046 ajuizada pelo BANCO SISTEMA S/A, ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DO BANCO BAMENRINDUS DO BRASIL S/A em face de ANIZIO DA ROCHA CORDEIRO.
Em sua inicial, os embargantes afirmam que o imóvel de matrícula 4.001, livro 2 – Registro Geral, da Comarca de Rondon do Pará, foi penhorado nos autos acima mencionados, sendo que o executado, ora embargado, é proprietário de apenas 1/12 avos do bem, conforme certidão de inteiro teor anexa.
Além disso, ressaltam que a execução em tela foi extinta por meio de sentença ainda não transitada em julgado, em face de recurso interposto pela instituição bancária.
Juntaram os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar.
Os presentes embargos são tempestivos, preenchendo os demais requisitos para seu recebimento.
Consoante o art. 614 do Código de Processo Civil, que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse contexto, examinando o feito de principal, é possível constatar que a penhora recaiu sobre a integralidade do imóvel, entretanto, fato é que o executado é proprietário de mínima porção do bem, sendo os demais embargantes seus condôminos majoritários.
Ademais, o feito executivo foi sentenciado com acolhimento de prescrição intercorrente, em que pese a respectiva sentença não tenha transitado em julgado.
Nesse passo, entendo como suficientemente provado o domínio do imóvel e a boa-fé dos embargantes, pelo que é caso de suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem, nos termos do art. 678 do CPC, sendo certo que a constrição se mostra desarrazoada no caso em tela.
Assim, com tais fundamentos, defiro a gratuidade judiciária, recebo os presentes embargos e suspendo as medidas constritivas que recaem sobre o imóvel de matrícula 4.001, livro 2 – Registro Geral, da Comarca de Rondon do Pará, decorrentes do processo nº 0000037-30.1997.8.14.0046. 3- Associe-se o presente feito aos autos nº 0000037-30.1997.8.14.0046 e junte-se cópia desta decisão naquele feito, certificando-se em seguida. 4- Oficie-se ao Cartório de imóveis para cumprimento da liminar para cumprimento da presente decisão. 5- Intime-se a parte embargada/exequente para manifestação no prazo de quinze dias via DJE. 6- Em seguida, promova-se ato ordinatório de intimação da parte embargante para manifestação no mesmo prazo. 7- Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO.
Rondon do Pará/PA, 10 de junho de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
18/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:40
Apensado ao processo 0000037-30.1997.8.14.0046
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15/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 14:38
Concedida a Medida Liminar
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18/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 01:17
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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07/03/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801628-51.2021.8.14.0046 DESPACHO Nos termos do art. 303, §6º da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de acostar a cópia integral da ação de execução nº 0000037-43.1997.8.14.0046, uma vez que embargos de terceiros constituem ação autônoma de conhecimento, fazendo-se necessário a cópia integral dos autos principais, frisa-se que a parte autora não acostou aos autos nem ao menos a decisão que determinou a penhora do bem objeto da ação, sendo necessário para análise do pleito urgente.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Rondon do Pará/PA, 2 de fevereiro de 2022 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 00:11
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801628-51.2021.8.14.0046 DESPACHO 1.
Retifico de ofício o valor da causa para R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), nos termos do art. 292, IV, §3 do CPC. 2.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 4.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 5.
Observe-se que, caso os autores se declarem casados ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro. 6.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 7.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 8 de novembro de 2021 JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 23:35
Conclusos para decisão
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29/10/2021 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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