TJPA - 0813127-73.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DA COSTA em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 09:46
Baixa Definitiva
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04/03/2022 09:35
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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15/02/2022 14:46
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 00:00
Publicado Acórdão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813127-73.2021.8.14.0000 PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE AUGUSTO CORREA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0813127-73.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0800413-71.2021.8.14.0068 IMPETRANTE: LORENNA RAPHAELA VIEIRA LIMA DUARTE - OAB/PA 20.985 PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217- A do Código Penal Brasileiro RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS PERMISSIVOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.
Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no art. 312, do CPP. 2.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 3.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0813127-73.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO REFERÊNCIA: 0800413-71.2021.8.14.0068 IMPETRANTE: LORENNA RAPHAELA VIEIRA LIMA DUARTE - OAB/PA 20.985 PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217- A do Código Penal Brasileiro RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de LUCIANO FERREIRA DA COSTA, apontando como autoridade coatora o JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA.
De acordo com a Impetração o paciente foi preso na data de 15/10/2021, sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada pelo Ministério Público consistia em crime do mais repulsivos (estupro de vulnerável, art. 217 - A, CPB) e que sua prisão teria como alicerce a garantia da ordem pública e instrução processual.
Aduz excesso de prazo em que o acusado está privado de sua liberdade, haja vista já terem decorrido mais de 1 (um) mês de custódia sem que fosse dado início à instrução processual, na qual o paciente sequer foi citado, desrespeitando a celeridade exigida em casos de réus presos e caracterizando constrangimento ilegal.
Ressalta ainda, que o acusado é primário, goza de trabalho lícito e possui endereço certo.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, concedendo ao paciente o benefício de aguardar o processo em liberdade, e no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria com pedido de liminar a qual foi negada, solicitando-se informações da autoridade coatora bem como manifestação ministerial.
As informações foram prestadas na data de 25/11/2021, por meio da petição ID nº 7305539.
O Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento da ordem e pela denegação, por inexistir comprovação de constrangimento ilegal. É o relatório.
VOTO VOTO A ação mandamental preenche os pressupostos e condições de admissibilidade, razão pela qual a conheço. É inequívoco que a prisão preventiva deve ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme disposto no art. 312 do CPP.
Na espécie, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão do paciente a ensejar a sua liberdade, pois a decisão que manteve a medida preventiva se encontra apoiada em elementos que caracterizam a sua real necessidade, sendo esclarecedor transcrevê-la, naquilo que interessa: “(...) Diante das alegações feitas pela defesa do acusado no presente pedido, verifica-se que não houve qualquer mudança fática e jurídica capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Verifica-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar visto o risco à ordem pública e a segurança da sociedade e da vítima e por se tratar de crime grave perpetrado em face de vítima menor de 14 anos.
Ressalte-se que o agressor se prevaleceu do parentesco por afinidade com a vítima, pois era companheiro de sua tia, logo era tratado como Tio da menina, para cometer o crime, ao tentar manter relações sexuais com a adolescente dentro da residência dela, às escondidas dos olhos alheios, tendo conversas de cunho sexual com ela por meio de redes sociais, sempre demonstrando o desejo de manter relações sexuais com a menor, inclusive compartilhando imagens pornográficas e também a ameaçando de morte caso contasse os fatos a alguém, demonstrando a perniciosidade do acusado.
Há, assim, nos autos provas suficientes da autoria delitiva, ainda que o acusado não possua antecedentes.
Ademais, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como o fato de ter residência fixa e trabalho lícito – que não foram devidamente comprovados, não passando de mera alegação – não são motivos, tão somente sós, para ensejar a revogação da segregação cautelar diante da gravidade do crime.
Desse modo, face a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, não se apresenta possível a substituição por medidas cautelares neste momento processual.
Portanto, indefiro o pedido de revogação de prisão. (...)” Assim, o argumento relacionado à fundamentação inidônea, sem razão, resta superado conforme a decisão do Juízo singular.
Dessa forma, está clara a motivação do decreto prisional, não havendo o que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da custódia.
Sobre o tema, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação do princípio da colegialidade se houver previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o habeas corpus quando a decisão impugnada se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3.
Na espécie, o decreto prisional está idoneamente fundamentado, por haver demonstrado o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito.
Com efeito, o ora agravante haveria participado de tentativa de homicídio em via pública, na frente de uma área comercial, junto com outras três pessoas.
Além disso, há notícias de que o réu faz parte, em tese, de facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC), circunstância que denota a periculosidade do agente. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 145.062/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021).
Ressalta-se ainda, que o entendimento desta Corte e da jurisprudência dominante é de que as condições pessoais do paciente, caso efetivamente comprovadas, isoladamente consideradas, não são suficientes para obstarem a decretação da medida segregacionista, ainda mais quando constatado, a partir das circunstâncias referidas, que ela é necessária.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. (...).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade técnica, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. (...) 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC 128.980/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) No que concerne a alegação do excesso de prazo, é sabido que o entendimento jurisprudencial preleciona que o curso processual deve ser apreciado à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com observância das peculiaridades do caso concreto, não se limitando à constatação cronológica do tempo de prisão.
No caso em análise não vislumbro ilegalidade da autoridade coatora, visto que não houve motivo causado exclusivamente pelo Juízo ensejando morosidade no andamento processual.
Além disso, de acordo com as informações prestadas pela referida autoridade, o processo criminal no qual o paciente figura como réu se encontra tramitando regularmente, aguardando a citação e apresentação de resposta a acusação.
Ademais, a possível demora no encerramento da instrução que configura constrangimento ilegal não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e sim, daquela produzida por inércia ou retardamento injustificado e abusivo por parte do Estado.
Nesse sentido, entende este Tribunal: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CONSTRITIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO EVIDENCIADO.
QUALIDADES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA NO CONTEXTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA.
ORDEM DENEGADA. 1 – É inadmissível a análise de pedido que já foi objeto de prestação jurisdicional em impetração anterior.
Ordem não conhecida nesta parte.2 - O aferimento de eventual excesso de prazo para a instrução processual não pode ser analisado à luz de cálculos matemáticos que, por serem objetivos, não são capazes de alcançar as particularidades de cada caso. 2.1 – O feito transcorre em prazo razoável para atender às suas peculiaridades, tomando apenas o tempo necessário à tramitação regular. 3 - Eventuais condições pessoais de cunho subjetivo, por si sós, não têm o condão de conferir ao coacto o direito de responder em liberdade (Súmula nº 08/TJPA). 4 – Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. (3135251, 3135251, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-05-26, Publicado em 2020-05-30)
Ante ao exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço do presente mandamus e, no mérito, DENEGO a ordem impetrada, por não restar configurado nenhum constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente. É como voto.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Relatora Belém, 09/02/2022 -
10/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 19:18
Conhecido o recurso de LUCIANO FERREIRA DA COSTA - CPF: *68.***.*97-20 (PACIENTE) e não-provido
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16/12/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 11:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 08:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/11/2021 14:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/11/2021 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813127-73.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRANTE: LORENNA RAPHAELA VIEIRA LIMA DUARTE - OAB/PA 20.985 PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA AUGUSTO CORRÊA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 217- A do Código Penal Brasileiro RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LORENNA RAPHAELA VIEIRA LIMA DUARTE, em favor de LUCIANO FERREIRA DA COSTA, já qualificado nos autos, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 7154612).
De acordo com a Impetração, o paciente foi preso na data de 15/10/2021 e não ofereceu resistência à prisão, até mesmo porque nunca foi envolvido com a polícia, justiça ou teve qualquer tipo de conduta desabonadora.
Assevera que a medida cautelar foi decretada sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada pelo Ministério Público consistia em crime do mais repulsivos (estupro de vulnerável, art. 217 - A, CPB), e que sua prisão teria como alicerce a garantia da ordem pública e instrução processual.
Aduz excesso de prazo em que o acusado está privado de sua liberdade, não tendo sido levado à presença de um Juiz, desrespeitando inclusive a celeridade exigida em casos de réus presos, caracterizando constrangimento ilegal.
Por fim, pugna pela concessão da ordem liminarmente, concedendo ao paciente o benefício de aguardar o processo em liberdade, e no mérito, que seja confirmada a decisão liberatória. É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar somente se justifica em situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica e da possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Em juízo inicial entendo que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela em exame.
A autoridade coatora, na decisão que manteve a prisão preventiva, justificou a necessidade da medida aplicada ao coacto (Id. nº 7154612), nos seguintes termos: (...) Diante das alegações feitas pela defesa do acusado no presente pedido, verifica-se que não houve qualquer mudança fática e jurídica capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Verifica-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar visto o risco à ordem pública e a segurança da sociedade e da vítima e por se tratar de crime grave perpetrado em face de vítima menor de 14 anos.
Ressalte-se que o agressor se prevaleceu do parentesco por afinidade com a vítima, pois era companheiro de sua tia, logo era tratado como Tio da menina, para cometer o crime, ao tentar manter relações sexuais com a adolescente dentro da residência dela, às escondidas dos olhos alheios, tendo conversas de cunho sexual com ela por meio de redes sociais, sempre demonstrando o desejo de manter relações sexuais com a menor, inclusive compartilhando imagens pornográficas e também a ameaçando de morte caso contasse os fatos a alguém, demonstrando a perniciosidade do acusado.
Há, assim, nos autos provas suficientes da autoria delitiva, ainda que o acusado não possua antecedentes.
Ademais, cumpre ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como o fato de ter residência fixa e trabalho lícito – que não foram devidamente comprovados, não passando de mera alegação – não são motivos, tão somente sós, para ensejar a revogação da segregação cautelar diante da gravidade do crime.
Desse modo, face a imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, não se apresenta possível a substituição por medidas cautelares neste momento processual.
Portanto, indefiro o pedido de revogação de prisão. (...) Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio de e-mail, as informações à autoridade coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpridas as diligências solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Esta decisão serve como ofício. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
24/11/2021 09:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/11/2021 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2021 18:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 18:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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