TJPA - 0800442-02.2021.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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29/01/2022 01:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE PORTEL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:36
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA NORONHA DA SILVA OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:02
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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02/12/2021 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 00:07
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Registro de Ação de Registro tardio de óbito proposta por BENEDITA MARIA NORONHA DA SILVA OLIVEIRA para o assento do falecimento de sua mãe JÚLIA DE AQUINO DA SILVA, que veio a óbito em 14 de setembro de 2020.
O processo está instruído com documentos pessoais da de cujus e da requerente e declaração de óbito nº 29471683-1, firmada pela médica Dra.
NAGILA VIEIRA, CRM 15257/PA, ID 28462863–Pág. 08.
O Ministério Público requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 30245634). É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu artigo 78 assegura o direito do registro de óbito fora do prazo legal, cujo assento pode ser requerido pelos parentes na ordem estabelecida no art. 79, desde que preenchidos os requisitos do art. 80 do referido diploma legal.
Portanto, considerando que a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante, o pleito pugnado na inicial merece ser acolhido.
Isto Posto, e em conformidade com o parecer favorável do Órgão Ministerial (ID 30245634 ), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, por conseguinte, determino ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, que seja efetuado o REGISTRO DE ÓBITO de JÚLIA DE AQUINO DA SILVA, brasileira, viúva, naturalidade: Paraense, portadora da cédula de identidade de nº 3593402 2ª via, SSP/PA , CPF: *89.***.*27-49, nascida em 20/11/1939 e falecida em 14/09/2020, com diagnóstico de morte sem assistência, CID R98., filha de RODOLFO ALVES DE AQUINO e MARIA DE NAZARÉ DE AQUINO.
Não há informação acerca de testamento conhecido ou se a de cujus era eleitora.
Assim, expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, destacando que este benefício se estende aos emolumentos e taxas do Cartório de Registro Civil.
Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
INTIME-SE a parte autora.
Ciência ao MP.
P.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Portel-PA, datado conforme assinatura.
Nicolas Cage Caetano da Silva Juiz de Direito -
24/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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28/10/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2021 08:39
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2021 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 08:58
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2021 00:20
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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