TJPA - 0800736-86.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 10:46
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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21/04/2021 00:51
Decorrido prazo de JOASE RODRIGUES CAMARGO em 20/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:00
Publicado Acórdão em 05/04/2021.
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31/03/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:00
Denegado o Habeas Corpus a JOASE RODRIGUES CAMARGO - CPF: *65.***.*66-34 (PACIENTE), Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã - PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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11/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 18:17
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:12
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:02
Decorrido prazo de Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã - PA em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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10/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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09/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã - PA em 08/02/2021 23:59.
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800736-86.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR COMARCA: TUCUMÃ/PA PACIENTE: JOASE RODRIGUES CAMARGO IMPETRANTE: PEDRO JACINTO XAVIER (OAB/GO Nº 37.788) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ/PA RELATOR: DES.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO Recebido hoje.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Pedro Jacinto Xavier, em favor de Joase Rodrigues Camargo, preso preventivamente por ter, supostamente, praticado o delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, § 2º - A, II, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã/PA.
De acordo com a impetração, o paciente foi preso preventivamente em 12/12/2020, sob acusação de ter sido o mentor do roubo praticado no dia 11/11/2020, na residência de sua namorada, tendo pleiteado a revogação da custódia, contudo o pedido foi denegado pelo Juízo tido coator.
Sustenta que o coacto sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção, ante a ausência dos requisitos da prisão cautelar, destacando que ostenta predicativos pessoais favoráveis (primário, com ocupação lícita, sendo empresário no ramo de mecânica e endereço fixo) para responder ao processo em liberdade.
Em complemento, aduz que o paciente “enfrenta graves problemas de saúde (problema renal), (...) possivelmente será necessária a realização de uma cirurgia para a retirada de pedras e que o mesmo, tanto antes como depois da cirurgia, pode ter sua imunidade reduzida, correndo risco de infecção generalizada e também de vir a óbito pela COVID 19”, pelo que deveria cumprir prisão domiciliar até o restabelecimento de sua saúde.
Por esses motivos, postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com concessão de liberdade provisória sem fiança, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que entende suficientes ao caso.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise perfunctória dos autos, adianto, de pronto, que não estão presentes os requisitos de antecipação da concessão do writ, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que não há motivos para revogar a segregação cautelar do coacto ou substituí-la por medidas cautelares diversas, considerando que o Juízo coator fundamentou de forma adequada o decreto constritivo.
Consta dos autos que, a autoridade tida como coatora, em sua decisão, levou em consideração, além da prova de materialidade e dos indícios de autoria delitiva, a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física da ofendida, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade real do paciente, esta revelada pelos fatos concretos apurados nos autos.
De fato, infere-se do teor do ato constritivo ora impugnado que “em 11.05.2020, por volta das 20:00hs, após denúncia destacando que “Israel Coelho Bueno, em conjunto com um indivíduo conhecido apenas como CÚ DE GRAXA, sob os comandos de JOASÉ RODRIGUES CAMARGO, adentraram na residência da vítima Sra.
RAIMUNDA BEZERRA BRITO, (...) portando uma arma de fogo e uma arma branca, e que então renderam a vítima e seus filhos, Whanatan Barbosa Brito e Whanglersson Wilgnes Barbosa Brito, e anunciaram o assalto e os amarraram, subtraindo, em ato contínuo, uma quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie; 05 (cinco) barras de ouro pesando aproximadamente 0,500 (quinhentas) gramas; 03 (três) aparelhos celulares. (...) que durante a ação de Israel e Cú de Graxa, o representado ficou próximo a residência os aguardando para dividirem os objetos subtraídos.
Apurou-se que o representado é namorado da vítima RAIMUNDA BEZERRA BRITO e arquitetou toda a ação, tendo inclusive oferecido as chaves da residência aos comparsas” (Destaquei).
Já no que pertine à alegação de estar acometido de grave problema renal, que necessita de intervenção cirúrgica, constato que a impetração não demonstrou que o coacto se encontra com a saúde extremamente debilitada, a ponto de não poder ser tratado no estabelecimento prisional em que se encontra custodiado.
Com efeito, foi juntado com a impetração apenas 01 receituário médico (PJe ID nº 4.455.403), não datado, emitido pelo Centro de Recuperação Regional de Redenção/PA, com a prescrição de medicações, sem contudo demonstrar que, na atualidade, seu estado de saúde está extremamente debilitado pela suposta enfermidade que lhe acomete, a ponto de não poder ser tratado na unidade prisional que se encontra custodiado. Nesse contexto, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da medida, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações à autoridade inquinada coatora, que devem prestá-las nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, após, remetam-se os autos ao parecer do Ministério Público.
Belém, 03 de fevereiro de 2021. Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator -
04/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 16:20
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Revogação de Prisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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