TJPA - 0028288-59.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2022 09:36
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de HERALDO TAKESHI FUJIHASHI em 24/01/2022 23:59.
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04/01/2022 15:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2021 00:02
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028288-59.2017.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HERALDO TAKESHI FUJIHASHI ADVOGADO: WILTON DE QUEIROZ MOREIRA FILHO 3.951 APELADA: EMANUELLE BASTOS MONTEIRO FUJIHASHI ADVOGADA: CLIVIA RENATA LOUREIRO CROELHAS - DEFENSORA PÚBLICA RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS.
RELEVÂNCIA AO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
GRAVIDADE DAS ACUSAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por tratar-se de infrações praticadas, via de regra, no âmbito familiar. 2.
Observa-se que as medidas protetivas de urgência se restringiram à proibição de aproximação e de manutenção de contato com a vítima; proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida e afastamento compulsório do lar, demonstrando a razoabilidade e proporcionalidade dos valores restringidos, quando comparados aos que se visa proteger. 3.
Entretanto, no que se refere a medida de proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a vítima, necessário permitir excepcionalmente, ao recorrente, para que possa manter contato com a apelada, unicamente por mensagem de texto ou whatsapp, exclusivamente para tratar de assuntos relativos aos cuidados com os filhos menores e o recebimento de seus pertences que porventura ainda estejam na residência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos onde figuram como partes as acima identificadas, acordão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária - Plenário Virtual - PJE, com início às 14h00 do dia 06.04.21, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares. -
25/11/2021 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/11/2021 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 13:19
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 11:05
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2020 11:19
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:56
Decorrido prazo de HERALDO TAKESHI FUJIHASHI em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 22:52
Juntada de Certidão
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02/06/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 14:46
Recebidos os autos
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02/10/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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