TJPA - 0008970-95.2014.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE ALDENOR MONTEIRO NEVES em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008970-95.2014.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: JOSÉ ALDENOR MONTEIRO NEVES ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA, OAB/PA N. 3180 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto em favor de JOSÉ ALDENOR MONTEIRO NEVES, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa e, alternativamente, pela desclassificação da imputação de lesão corporal grave para leve e, nessa hipótese, diante da redução da pena, pelo reconhecimento da prescrição (ID 9692593).
O órgão ministerial refutou as teses defensivas e requereu a manutenção da sentença recorrida (ID 9692604), conclusão acompanhada pela Procuradoria de Justiça que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 13892308).
Ocorre que, embora sejam identificáveis os pressupostos objetivos e subjetivos ensejadores do conhecimento do recurso, constata-se a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo defensivo, consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
Na espécie, o apelante foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 129, §2º, inciso IV, do CP.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV do CP.
Não obstante, conforme consta na denúncia, os fatos ocorreram no dia 06/04/2008, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, de modo que “aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.625.691/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), levando-se em consideração a pena concreta aplicada.
Nessa linha de intelecção, a Corte Especial assentou que “não é aplicável a vedação ao reconhecimento da prescrição retroativa, pela pena concreta, introduzida pela Lei n. 12.234/2010, uma vez que a consumação delitiva é a ela anterior” (REsp 1.933.183/RS, relatora Ministra Laurita Vaz).
Sendo assim, considerando que entre a data do fato ocorrido em 06/04/2008 (ID 9692553) e o recebimento da denúncia em 15/02/2017 (ID 9692555), transcorreu período superior ao prazo penal prescricional de 8 (oito) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 61 do CPP e DECLARO extinta a punibilidade do apelante JOSÉ ALDENOR MONTEIRO NEVES, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0008970-95.2014.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c art. 109, inciso IV, do Código Penal, e art. art. 110, §1º, do CP, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade das alegações recursais.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/05/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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01/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:36
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:11
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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