TJPA - 0874754-82.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/07/2024 23:59.
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23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 09:40
Expedição de Decisão.
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27/01/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 10:16
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0874754-82.2020.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ-COSANPA.
A executada argui exceção de pré-executividade (ID 29454809), na qual defende gozar de imunidade tributária recíproca, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da taxa de urbanização, assim como a taxa de limpeza pública seria inconstitucional.
Entende ser submetida ao regime de precatórios.
Pede o acolhimento da exceção para extinção da execução fiscal.
Sucessivamente, requer seja acolhido o pedido de execução do débito pelo regime de precatórios.
O Município apresenta manifestação (ID 39280753), sustentando a constitucionalidade da taxa de resíduos sólidos e de inexistência de imunidade, pois a COSANPA não se amoldaria à figura jurídica dos entes federativos, pois exige preços/tarifas pelos serviços prestados.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do regime jurídico de direito público à executada, tanto no que se refere às prerrogativas processuais (regime de precatórios e execução contra a Fazenda Pública), como no que concerne à imunidade tributária recíproca.
Ademais, discute-se a constitucionalidade da taxa de urbanização e taxa de resíduos sólidos.
Nesse sentido, a imunidade tributária corresponde a uma das formas de limitação ao poder de tributar, a qual impede que nas hipóteses constitucionalmente previstas incida a cobrança de imposto sobre os bens ou sobre as pessoas listadas.
Ou seja, exclui de plano a hipótese de incidência tributária, não permitindo o surgimento da obrigação tributária por retirar o exercício da competência tributária pelo ente público.
Assim, existem dois tipos de imunidade: a imunidade tributária subjetiva e a objetiva.
No caso em apreço, junge-se à questão à imunidade subjetiva.
Por sua vez, esta é concedida em benefício das pessoas às quais a Constituição pretende dar tratamento especial, seja como consagração do pacto federativo, seja para proteção de outros valores constitucionais de interesse coletivo ou em atendimento a direitos fundamentais.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal é imunidade de natureza subjetiva.
Com efeito, prevê o inciso a vedação, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, de instituição de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros.
Justifica-se a limitação constitucional ao poder de tributar pela consagração do pacto federativo, de modo a garantir a autonomia política dos entes federados.
O §2º do dispositivo constitucional retromencionado estende a imunidade tributária recíproca às autarquias e fundações públicas instituídas pelo Poder Público, no que tange ao seu patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.
Em que pese a constituição somente fazer referência às entidades da Administração Indireta que são constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito público, é remansosa a jurisprudência (consoante se verá adiante) no sentido de ver reconhecida a imunidade também às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) prestadoras de serviço público.
Isso porque quando executam serviços públicos de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, as empresas estatais não estão adstritas às restrições do art. 173, §2º da CF/88, que as impedem que gozem de benefícios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, justamente por, nesse caso, exercerem atividade de natureza pública, não econômica, pois.
Nessa hipótese, de prestação de serviços públicos, as empresas estatais funcionam como pessoas administrativas, objetivando a consecução do interesse público.
Muito embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, são, no caso, instrumentos da ação do Estado.
Uma vez que se sujeitam ao regime jurídico administrativo, com todas as sujeições decorrentes deste, também fazem jus às prerrogativas próprias da Administração Pública.
Não afasta a imunidade tributária o fato de a sociedade de economia mista cobrar tarifa de seus usuários (o que poderia ensejar a aplicação do disposto no art. 150, §3º da CF/88), conforme ensina Roque Antônio Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário. 30 ed.
São Paulo: Malheiros, 2015): “Vamos logo adiantando que, quando a empresa estatal presta um serviço público ou pratica um ato de polícia, em seu favor incide o disposto no §2º do art. 150 da CF, sem as ressalvas do §3º desse mesmo dispositivo.
Irrelevante, pois, para o desfrute da imunidade em pauta, que a delegatária cobre preço, tarifa ou taxa do usuário.
Ademais, a empresa estatal, ainda que o faça, não determina livremente o valor da contraprestação, que é regulado por lei (no caso das taxas) ou por ato do Poder Executivo (no caso dos preços ou tarifas).
Com isso, a contraprestação econômica pelo serviço público prestado ou pelo ato de polícia praticado nunca é a adequada, já que não há equivalência e equilíbrio entre o custo da atuação estatal e o valor desembolsado pelo usuário em razão dela.
Esta ideia mais se acentua se levarmos em conta que a delegatária não pode negar-se a prestar serviço público ou a praticar o ato de polícia ainda que isto lhe seja economicamente desvantajoso.” No mesmo sentido, já estabeleceu o STF: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
APLICABILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO.
FATO IRRELEVANTE QUE NÃO DESCARACTERIZA A IMUNIDADE. 1.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973 permitia ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2.
As empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. 3.
A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. 4.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 897104 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017) TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
ABRANGÊNCIA.
AUTARQUIA.
PRESTAÇO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E EXCLUSIVO DOESTADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ATIVIDADE REMUNERADAPOR TARIFA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A imunidade do art. 150, VI, a, da CF alcança as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público.
A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não descaracteriza a regra imunizante.
Precedentes.
II –Agravo regimental improvido."(RE 482814 AgR, Relator (a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2011,ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 13-12-2011 PUBLIC14-12-2011) Na hipótese em apreço, vê-se claramente que a executada presta serviço público de natureza essencial, qual seja, de saneamento básico, afeta ao Estado a sua satisfação, conforme determina o art. 175 da CF/88.
Com efeito, a COSANPA- Companhia de Saneamento do Pará presta serviço público de abastecimento de água potável e prestação do serviço público de esgotamento sanitário.
A própria lei que autoriza a sua criação (Lei Estadual nº 4.336/1970) determina tais finalidades, das quais não pode a entidade de Administração Indireta se esquivar.
Enquadram-se as suas atividades nas disposições do art. 23, II, VI e IX da CF/88, as quais outorgam as competências materiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Não se enquadram, pois, em atividade econômica em sentido estrito.
Ante o fato de a atividade de saneamento básico (nela incluído o abastecimento de água e de esgotos sanitários) ser de prestação obrigatória pelo Estado, quando uma entidade da Administração Indireta a realiza, é esta uma longa manus estatal para a consecução do seu fim, não sendo comparada às demais pessoas jurídicas de direito privado, que explorem atividade econômica.
Atuando com o propósito de atender às necessidades públicas, por meio da prestação de serviços públicos essenciais, a desoneração tributária das sociedades de economia mista decorre da necessidade de proteção ao interesse da coletividade (interesse público primário), na medida em que a ausência de tributação quanto aos impostos enseja reflexamente, em tese, a possibilidade de tarifas mais baixas e a disponibilidade de capital para o melhoramento da prestação dos serviços de saneamento básico prestados.
Não visa a quebra do regime concorrencial, ou beneficiamento de tais empresas em relação às privadas, uma vez que inexiste competição ou finalidade lucrativa nessa atuação.
A jurisprudência do STF é pacífica em reconhecer o gozo da imunidade tributária por sociedades de economia mista que prestem serviços públicos de saneamento básico, como se vê: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA.
PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 905129 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018) Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88.
NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E SANEAMENTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA CORRESPONDENTE A 99,9996% DO CAPITAL SOCIAL.
SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL.
IRRELEVÂNCIA DO CAPITAL PRIVADO PARTICIPANTE DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88) é extensível às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo. 2.
In casu, trata-se de sociedade de economia mista que executa serviço público de modo exclusivo, com capital social fechado e quase que integralmente titularizado pelo Estado do Ceará (99,9996%), sem indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, mercê da ausência de comprovação de que a COGERH concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 2149 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO DE SANEAMENTO.
IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APLICAÇO DA SÚMULA 279/STF. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.
As instâncias ordinárias assentaram que a companhia é controlada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e que tem por finalidade essencial os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários, razão pela qual as taxas cobradas a título de serviço teriam por escopo cobrir os custos operacionais, sem qualquer finalidade lucrativa.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão encontra óbice na Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 763000 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
APLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público de água e esgoto é abrangida pela imunidade tributária recíproca, nos termos da alínea “a” do inciso VI do art. 150 da constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (RE 631309 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) Anteriormente, em julgado relevante, o STF já havia se manifestado acerca da extensão dos benefícios da imunidade recíproca aos serviços públicos portuários, considerando-se a ausência de quebra ao regime concorrencial no caso.
Dada a similaridade com o caso presente, colaciona-se o aresto a seguir: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONTROLADA POR ENTE FEDERADO.
CONDIÇES PARA APLICABILIDADE DA PROTEÇO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRAÇO PORTUÁRIA.
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SO PAULO (CODESP).
INSTRUMENTALIDADE ESTATAL.
ARTS. 21, XII, f, 22, X, e 150, VI, a DA CONSTITUIÇO.
DECRETO FEDERAL 85.309/1980. 1.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
CARACTERIZAÇO.
Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1.
A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política.
Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. 1.2.
Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 1.3.
A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. 2.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXPLORAÇO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇO PORTUÁRIA.
CONTROLE ACIONÁRIO MAJORITÁRIO DA UNIO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO.
FALTA DE RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL E À LIVRE-INICIATIVA.
Segundo se depreende dos autos, a Codesp é instrumentalidade estatal, pois: 2.1.
Em uma série de precedentes, esta Corte reconheceu que a exploração dos portos marítimos, fluviais e lacustres caracteriza-se como serviço público. 2.2.
O controle acionário da Codesp pertence em sua quase totalidade à União (99,97%).
Falta da indicação de que a atividade da pessoa jurídica satisfaça primordialmente interesse de acúmulo patrimonial público ou privado. 2.3.
Não há indicação de risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou de livre-iniciativa, eis que ausente comprovação de que a Codesp concorra com outras entidades no campo de sua atuação. 3.
Ressalva do ministro-relator, no sentido de que “cabe à autoridade fiscal indicar com precisão se a destinação concreta dada ao imóvel atende ao interesse público primário ou à geração de receita de interesse particular ou privado”.
Recurso conhecido parcialmente e ao qual se dá parcial provimento. (RE 253472, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-04 PP-00803 RTJ VOL-00219- PP-00558) Desse modo, o reconhecimento da imunidade tributária em proveito de sociedade de economia mista, no caso em apreço, não importa em promoção de concorrência desleal ou afronta à livre iniciativa, face a prestação de serviços públicos essenciais não praticados por entidades privadas.
Insta ressaltar que, conforme documento ID 2945481, o Estado do Pará detém 99,98% do capital social da excipiente, o que evidencia, ainda mais, o caráter público da sociedade de economia mista, pois a participação acionária de particulares é irrisória.
Assim, a distribuição de lucros não é o objetivo primordial da excipiente, porquanto quase a totalidade de suas ações são detidas por ente público.
A COSANPA, ao executar serviços de prestação obrigatória por parte do Poder Público, é beneficiária da imunidade tributária recíproca, a qual abrange a execução de IPTU em espeque.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará manifestou entendimento no sentido de reconhecer a imunidade tributária da COSANPA, conforme julgamento do Agravo regimental em agravo de instrumento nº 2012.3.011868-5, com julgamento em 27/05/2014 pela 2ª Câmara Cível Isolada, bem como, recentemente, no julgado adiante transcrito: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES.
TRIBUTÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
RECOLHIMENTO DE ISS.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECIPROCIDADE.
EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COSANPA.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ESSENCIALIDADE.
EXCLUSIVIDADE.
SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
INCIDENTE A IMUNIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC.
SATISFEITOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação, interpostos em face da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da ação de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade e declarou nulos os títulos executivos, condenando o exequente ao pagamento de honorários na ordem de 1% sobre o valor do débito; 2.
O apelante inova ao postular o não cabimento da exceção de pré-executividade tão somente nesta fase recursal.
Considerando que a matéria não foi dada ao exame no primeiro grau, sob a própria égide da teoria dos recursos, incabível a discussão no efeito devolutivo, pelo que não conhecido o recurso neste particular; 3.
O STF firmou entendimento, no julgamento do AgR no RE 2730, em 24/03/2017, de relatoria do Min.
Edson Fachin, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, §2º, da CF/88, pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.
Cuida-se de tese que complementou os termos da Súmula 76 do STF; 4.
Considerando que a executada desenvolve atividade de abastecimento de água e tratamento de esgoto estadual em regime de monopólio, infere-se a qualidade eminentemente pública do serviço; ainda a ausência de concorrência, torna despicienda a finalidade lucrativa da atividade, pelo que não pode ser compreendida como empresa de atividade mercantil.
Logo, nos termos parametrizados pelo STF, impende ser reconhecida a imunidade para o recolhimento de ISS em favor da COSANPA; 5.
Acerca da condenação em honorários, sob o viés da ponderação dos fatores envolvidos, que reclamam a proporcionalidade e equanimidade na fixação da verba honorária, o percentual de 1% fixado na sentença se coaduna com os critérios estabelecidos no §3º do art. 20 do CPC, como também não viola o juízo equitativo do §4º do mesmo dispositivo, pelo que deve ser mantido; 6.
Recursos conhecidos, sendo em parte o do exequente.
Apelos desprovidos, no quanto conhecido.
Sentença confirmada em reexame necessário. (APELAÇÃO (198) - 0015432-07.2010.8.14.0301; RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; 1ª Turma de Direito Público; Data de Julgamento: 27/09/2019).
De outro lado, não afasta o direito à imunidade o fato de o serviço de abastecimento de água ser titularizado pelo Município, porquanto em nada altera a natureza de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, inclusive com a anuência do próprio excepto.
Nesse sentido, o Município não traz qualquer indício de que tenha ocorrido afronta à livre concorrência e à livre iniciativa, porquanto não indica a existência de outra sociedade, autorizada por ele, apta a prestar os serviços públicos de saneamento básico.
Noutra senda, inaplicável o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 600.867, que fixou a seguinte tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
Isso tendo em vista que a executada demonstra se tratar de sociedade de capital fechado, ou seja, em que não há comercialização de ações na Bolsa de Valores, o que é demonstrado pelo documento ID 29454811, porquanto não consta dentre as companhias fiscalizadas pela CVM.
Inaplicável, igualmente, a decisão no Recurso Extraordinário 594.015, pois este tratou da inexistência de imunidade tributária em relação às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, ou seja, de natureza jurídica diversa da ora excipiente, que presta serviços públicos, o que justifica a diferença de tratamento, consoante acima justificado.
Dessa maneira inocorreu, no caso, fato gerador de IPTU a produzir obrigação tributária tendo como sujeito passivo sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos, na medida em que tutelada pela imunidade tributária recíproca.
Superada a questão da imunidade, passa-se a analisar as alegações referentes à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública (atual taxa de resíduos sólidos) e da taxa de urbanização, pois não abrangidas pela imunidade tributária, que se restringe aos impostos.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a taxa é tributo previsto na Constituição Federal em seu art. 145, II, o qual prevê a sua cobrança pelo regular exercício do poder de polícia ou, ainda, pela prestação efetiva ou potencial de serviços públicos de natureza específica e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Regra similar é a contida no art. 77 do CTN.
Nota-se do dispositivo legal que o tributo denominado de taxa possui como requisitos a especificidade e a divisibilidade, ou seja, o serviço interessa diretamente ao contribuinte individualmente considerado, que dele se usufrui em parcela suscetível de dimensionamento.
Afastam-se, portanto, da incidência de referido tributo, os serviços públicos genéricos e indivisíveis, cuja prestação volta-se à coletividade e sobre os quais não é possível identificar precisamente quem sejam os seus beneficiários e a parcela da utilização destes sobre a prestação.
A espécie tributária “taxa” assume caráter nitidamente contraprestacional, uma vez que depende do exercício do poder de polícia ou da execução de serviços públicos pelo ente tributante.
Nesse sentido, diferencia-se dos impostos, pois é tributo de natureza vinculada, que pressupõe a atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e determinada pela lei como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário Completo. 7 ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 51).
No âmbito do Município de Belém, foi editada a Lei Municipal nº 7.192/1981, pela qual originalmente foi instituída a taxa de limpeza pública.
Posteriormente, a Lei Municipal nº 8.623/2007 alterou, em seu art. 1º, a denominação da taxa de limpeza pública para taxa de resíduos sólidos e redefiniu os fatos geradores do tributo.
Atualmente, a legislação municipal da taxa de resíduos sólidos assim determina: Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º.
Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território: c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação. d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores. § 2º.
Para efeito de incidência e cobrança da taxa, considera-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio independentemente da sua natureza ou destinação.
Por sua vez, o STF editou a súmula vinculante nº 19, que preconiza: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Da análise dos fatos geradores da taxa de resíduos sólidos instituída pelo Município de Belém, é possível conferir a compatibilidade destes com aqueles considerados constitucionais pelo enunciado sumular.
Isso porque, conforme transcrito, os fatos geradores da TRS, atualmente, são a coleta, o transporte e a destinação do lixo, a respeito dos quais o STF se posiciona no sentido da constitucionalidade em serem utilizados como fatos geradores de taxas, ante a sua natureza de serviços específicos e divisíveis.
Possível, portanto, a cobrança da taxa de resíduos sólidos, por atender aos parâmetros constitucionais.
De outro lado, no que diz respeito à taxa de urbanização, de fato, há a inconstitucionalidade alegada.
Por sua vez, a taxa questionada na presente demanda e tida como inconstitucional pela autora, possui previsão legal na Lei Municipal 7.677/93, que em seus arts. 1º a 4º assim dispõe: Art. 1º.
A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos.
Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), irá substituir a Taxa de Serviços Urbanos.
Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização da vias públicas.
Art. 3º - Os serviços urbanos a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento.
Art. 4º - A Taxa será devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel localizado no Município e que utilize, de forma efetiva ou potencial, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 2º desta Lei, isolada ou cumulativamente.
Pois bem.
Diante da transcrição dos dispositivos legais confrontados na presente ação, é possível verificar a inconstitucionalidade da taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém.
Isso porque o art. 2º da Lei Municipal 7.603/93, que define os serviços públicos taxados, estabelece, como fatos geradores da obrigação tributária, a arborização, a conservação de calçamento e a fiscalização de vias públicas, o que no entendimento desse juízo não podem ser considerados como serviços específicos e divisíveis, características essas indispensáveis à exação.
Note-se que a divisibilidade está ligada à fruição individual e exclusiva, ou seja, o beneficiário consegue usufruir o serviço público de forma individualizada, sem a obrigação de compartilhar com terceiros o resultado da prestação.
Ocorre que carece ao fato gerador da referida taxa a divisibilidade e especificidade do serviço público prestado.
No caso, verifica-se a inexistência de usuários determinados do serviço prestado pelo Município, devendo, assim, ser o serviço custeado por imposto e não por taxa.
Sobre o tema, o nobre Professor Leandro Paulsen, em seu livro Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª edição, 2007, editora Livraria do Advogado, em sua página 798, da mesma forma entendeu: (...) Para a instituição de taxa, exige-se que o serviço seja específico e divisível.
Tem de ter usuários determinados.
Não poderá haver taxa sobre serviço sem usuários determinados, voltados para a coletividade como um todo.
Temos ainda a lição de Bernardo Ribeiro de Moraes, em Compêndio de Direito Tributário, primeiro volume, 4ª edição, Forense, 1995, p. 534, quanto ao que seriam serviços divisíveis: São, pois, serviços que podem ser individualizados, permitindo que se identifique e que se avalie, isoladamente do complexo da atividade estatal, a parcela utilizada individualmente pela pessoa ou grupo de pessoas.
Continua o ilustre Professor, em obra acima citada, em página 803, a aduzir sobre o tema, verbis: (...) é assente nesta Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. (STF, 1ª T., AIAgR 469910/MG, rel.
Min Carlos Brito, jun/06).
Assim, entendo que o tributo que está sendo cobrado não possui como fato gerador um serviço público específico e divisível, como determina a CF/88, em seu art. 145, II.
Com efeito, não é possível mensurar quanto cada indivíduo usufrui da arborização, do calçamento ou da fiscalização das vias públicas, sendo estes serviços postos à disposição da totalidade das pessoas que circulam pela cidade.
Outrossim, a definição do contribuinte de tal taxa como somente aqueles que possuam imóveis no Município de Belém (consoante art. 4º da Lei Municipal nº 7.677/1993) não se coaduna com a natureza própria das taxas, tendo em vista que os serviços são fruídos pela generalidade dos indivíduos que trafegam pelas vias públicas, independentemente de serem proprietários de imóveis no âmbito municipal.
Especificamente quanto à taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém, o TJPA já se posicionou pela sua inconstitucionalidade, segundo decisões que transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192/81 e 7.603/93.
TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ- SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA.
INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF.
INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS.
REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade.
II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte.
III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante.
IV Reexame conhecido.
Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada.
Decisão Unânime. (Acórdão nº 105243, AC nº 201030009761, relatora: Desª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgado em 05/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 1º GRAU MANTIDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO.
ART. 145, INCISO II DA CARTA DA REPUBLICA E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I- Consoante a norma insculpida no art. 145, inciso II da Carta Magna, e em conjunto ao disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, é inconstitucional e ilegal a exigência de taxa de serviços públicos no caso da ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade.
II- A prestação dos serviços de limpeza e urbanização, fatos geradores das taxas em questão, não podem ser inseridas no conceito de exercício regular do poder de polícia ou no da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, uma vez que a sua instituição, não possui os requisitos ensejadores para a configuração de natureza tributária.
III- Quanto à devolução dos valores pagos indevidos das parcelas cobradas a título de adimplemento das taxas, esta deverá ocorrer somente através de ação condenatória, cujo pagamento será via Precatório. À unanimidade. (Acórdão nº 77259, AI nº 200730045710, relatora: Desª.
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, julgado em 30/03/2009) Portanto, é nulo o crédito tributário de taxa de urbanização sobre o imóvel da autora, em razão de sua inconstitucionalidade.
Por fim, cabível a extensão, à executada, do regime de pagamento por precatório/RPV, pelos motivos expostos alhures e com fundamento na jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental em reclamação.
ADPF nº 556.
Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD).
Observância ao regime de precatórios.
Sociedade de economia mista.
Serviço público de água e esgoto (art. 1º do Decreto-Lei nº 490/69).
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
A orientação firmada na ADPF nº 556/RN relativamente ao regime de precatórios aplica-se à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista criada para prestar serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de obtenção de lucro. 2.
Agravo regimental não provido. (Rcl 41630 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1.
Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros.
Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3.
Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário. (RE 627242 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017) ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a nulidade da cobrança do IPTU e da taxa de urbanização, mantendo a execução quanto à taxa de resíduos sólidos.
Por ocasionar a extinção parcial da execução fiscal, condeno o Município em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor do débito de IPTU e da taxa de urbanização (vide entendimento firmado pelo STJ, v.g.
AgInt no REsp 1850461/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; EDcl no REsp 1854475/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).
De outro lado, em que pese a improcedência da exceção quanto à taxa de resíduos sólidos, incabível a condenação em honorários, os quais já estão incluídos na própria execução e serão ulteriormente cobrados.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados do débito da taxa de resíduos sólidos para fins de expedição de RPV.
Dê-se ciência à excipiente.
Oportunamente, retornem conclusos.
Int.
Dil.
Belém/PA, 22 de novembro de 2021.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 08:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
10/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:54
Expedição de Carta.
-
15/01/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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