TJPA - 0801320-09.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 13:49
Juntada de Alvará
-
21/03/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de DAIVISON BRUNO AVIZ DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA AVIZ DE OLIVEIRA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de VALDIVINO SILVA VALINO em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Sentença em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801320-09.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório(art. 38, LJEC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Preliminar – Ausência de documentos obrigatórios à propositura da ação.
A Reclamada pede em sua contestação a extinção do feito em razão da ausência do documento de identidade e CPF de um dos Autores, documentos esses que já se encontram juntados aos autos(ID 10371602).
Assim, considerando que estão presentes todos os elementos necessários para o julgamento do mérito da ação, cumprindo os requisitos previstos pela legislação processual, bem como, em observância aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar.
Rejeitada a preliminar, adentro no mérito: Os Autores apresentaram requerimento de pagamento administrativo do seguro DPVAT em razão do falecimento de sua genitora e cônjuge, porém, tiveram esse pedido negado pela Requerida por falta de comprovação documental, sendo afirmado pela seguradora que foi apresentado “boletim de ocorrência não conclusivo”.
No presente caso, incide a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do Autor apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente.
Conforme se verifica nos documentos juntados com a inicial, o de cujus foi vítima e faleceu em razão de acidente de trânsito, conforme se verifica no boletim de ocorrência policial e no laudo do IML juntado pelos Autores.
Portanto, é devida a indenização pleiteada pelos herdeiros. É cediço que a limitação ao teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) passou a vigorar após 31/05/2007.
In casu, o de cujus faleceu em data posterior (08/08/2016), razão pela qual, impõe-se a aplicação da tabela prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Medida Provisória convertida na Lei n° 11.945/2009, devendo, a correção monetária da indenização, seguir o disposto na Súmula 580 do STJ.
Atualmente, o seguro DPVAT prevê pagamento da quantia de R$ 13.500,00 em caso de morte, que deverá ser distribuído, na forma da lei, entre os herdeiros do de cujus.
Deste feita, as partes Autoras fazem jus ao recebimento da quantia de R$ 13.500,00, prevista em lei.
Por fim, com relação aos danos morais pleiteados, entendo não configurado dano moral, pois a mera recusa ou pagamento em montante inferior ao pleiteado, não gera o direito à indenização por danos morais.
Neste sentido o Enunciado nº 108 do FONAJE é bastante claro: ENUNCIADO 108 – A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para condenar as empresas Rés a pagar aos Reclamantes a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo 50% destinado ao cônjuge, ou seja, R$ 6.750,00(Seis mil, setecentos e cinquenta reais) e o restante em rateio entre os filhos, sendo R$ 750,00 (Setecentos e Cinquenta reais) para cada um dos filhos do de cujus, incidindo correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do sinistro (ocorrido em 08/08/2016), nos termos da Súmula 580 do STJ e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o seu efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no artigo 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada intimação para pagamento voluntário por ser norma geral (523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no artigo 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para receber.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:52
Decorrido prazo de VALDIVINO SILVA VALINO em 23/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCIO PAULO AVIZ DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 03:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDIVINO SILVA VALINO em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA AVIZ DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:38
Decorrido prazo de DAIVISON BRUNO AVIZ DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59.
-
22/02/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 13:05
Audiência Una realizada para 02/02/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2021 00:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:16
Decorrido prazo de VALDIVINO SILVA VALINO em 24/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 00:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2020 23:59.
-
21/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:21
Audiência Una designada para 02/02/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/08/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2019 11:59
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2019 16:47
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2019 09:15
Audiência una realizada para 16/05/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
17/05/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 09:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/05/2019 09:05
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2019 09:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/05/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2019 15:24
Audiência una designada para 16/05/2019 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/02/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867726-29.2021.8.14.0301
Patricia Soraya Cascaes Brito de Oliveir...
Municipio de Belem - Semaj
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 18:21
Processo nº 0020820-58.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Ortho-Life Comercio e Servico LTDA - ME
Advogado: Moises Crestanello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2014 12:16
Processo nº 0022450-23.2012.8.14.0301
Maria do C P Goncalves
Advogado: Jose Maria Rodrigues Alves Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2012 12:22
Processo nº 0811656-04.2021.8.14.0006
Novo Mundo Amazonia Moveis e Utilidades ...
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2021 18:28
Processo nº 0801821-77.2021.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Diego Siqueira Rebelo Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2021 11:09