TJPA - 0815263-04.2021.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 11:36
Expedição de Informações.
-
03/10/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
28/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2022 14:22
Suspensão Condicional do Processo
-
30/09/2022 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2022 10:10 7ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2022 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 03:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2022 10:10 7ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 11:25
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 24/06/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/06/2022 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 14:16
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 24/06/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 01:45
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815263-04.2021.8.14.0401 DENUNCIADA: MARINA ROCHA DA SILVA FILIAÇÃO: Iranilda da Rocha e José Roberto Alves da Silva CAPITULAÇÃO: art. 171 do Código Penal brasileiro ENDEREÇO: Passagem Juraci Silva, nº 4, Bairro Castanheira, Belém-PA, telefone: (91)989004612. 4ª ÁREA Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de MARINA ROCHA DA SILVA (Id 57803610), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.1 Defiro o rol de testemunhas apresentado no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 1.2
Por outro lado, sobre a intenção de apresentar a posteriori outras testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertar a Defesa sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do Ministério Público, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao órgão ministerial o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificar o Parquet antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar as Defesas no sentido de que empreendam as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato a ser designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – Designo o dia 24/06/2022, às 09h30min, para audiência de suspensão condicional do processo.
Aceita a proposta de suspensão do processo, a denunciada será submetida a período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei; se não aceitar a proposta o processo seguirá em seus ulteriores termos. 2.1 Expeça-se mandado de intimação à vítima ou seu representante, bem como intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. 3 – Servirá a presente decisão como mandado de intimação para a ré.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
18/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:24
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada para 12/05/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
04/04/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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30/01/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 00:16
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 12:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/05/2022 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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26/11/2021 12:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0815263-04.2021.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO DENUNCIADO: MARINA ROCHA DA SILVA CAPITULAÇÃO: art. 171, caput, do CPB.
ENDEREÇO RESIDENCIAL: PASSAGEM JARBAS PASSARINHO, Nº 35, BAIRRO DO BARREIRO OU PASSAGEM JOAQUIM FONSECA, Nº 606 (FUNDOS), BAIRRO DA GUANABARA, ANANINDEUA-PA. 4ª AREA Ou CONJUNTO CDP, QUADRA 17, Nº 32, BAIRRO DA MARACANGALHA, BELÉM-PA 7ª AREA Ou PASSAGEM GASTÃO, Nº 32, BAIRRO DA SACRAMENTA, BELÉM-PA. 6ª AREA Visto, etc. 1 – Recebo a denúncia em seus termos, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP). 1.1.
Neste sentido, ordeno a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeado pelo juiz o defensor público ou dativo, que será intimado para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 1.2.
Servirá a presente decisão como mandado de citação e intimação. 2.
Designo o dia 12/05/2022, às 09h30, para a realização da audiência de suspensão condicional do processo. 2.1 A acusada fica intimada de que deverá comparecer em juízo acompanhado de advogado e que, caso negativo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Aceita a proposta de suspensão do processo, a denunciada será submetido a período de prova mediante determinadas condições previstas em Lei; se não aceitar a proposta o processo seguirá em seus ulteriores termos. 2.2.
Expeça-se mandado de intimação à vítima ou seu representante, bem como intime-se o Ministério Público e a Defensoria caso não apresente advogado.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura digital.
Blenda Nery Rigon Cardoso Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 3884/2021-GP, publicada no DJ nº. 7264 de 17/11/2021) -
25/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 10:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/11/2021 12:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 13:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2021 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 21:52
Declarada incompetência
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04/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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