TJPA - 0000409-40.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/02/2022 09:45
Baixa Definitiva
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23/02/2022 00:36
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:49
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000409-40.2013.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (TRIP LINHAS AÉREAS S/A).
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884.
APELADO: MARIA NAZARÉ BARROSO TORRES.
ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ - OAB/PA 17.842.
CLEBIA DE SOUSA COSTA – OAB/PA 13.915.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (TRIP LINHAS AÉREAS S/A), nos autos de Ação de Indenização por Dano Material com Danos Morais proposta contra MARIA NAZARÉ BARROSO TORRES, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa (ID 1838697), que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
O apelante apresentou razões do recurso (ID 1838698).
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1838699).
Decisão Monocrática, conhecendo e negando provimento ao recurso de apelação (ID 3157431).
Agravo Interno (ID 3245572) Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 3401834).
Acórdão (ID 7243142), conhecendo e negando provimento ao recurso de agravo interno.
A parte apelante peticiona nos autos, juntando minuta de acordo extrajudicial de (ID 7788101).
Ao (ID 7831696/7831697/7831698) a parte apelante junta aos autos os comprovantes dos pagamentos do referido acordo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que, em relação ao termo de acordo extrajudicial de (ID 7788101), as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de (ID 7788101), de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo.
Em razão da homologação do acordo e da previsão do art. 922 do CPC, determino a remessa imediata dos presentes autos ao primeiro grau.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/02/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:21
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 31/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 21/01/2022 23:59.
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20/01/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 15:23
Homologada a Transação
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19/01/2022 10:05
Conclusos ao relator
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17/01/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 17/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:03
Publicado Acórdão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000409-40.2013.8.14.0006 APELANTE: TUDO AZUL S.A.
APELADO: MARIA NAZARE BARROSO TORRES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/NOVEMBRO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000409-40.2013.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (TRIP LINHAS AÉREAS S/A).
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP nº 167.884.
AGRAVADO: MARIA NAZARÉ BARROSO TORRES.
ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ - OAB/PA nº 17.842.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL AUTORIZATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente os termos da decisão monocrática agravada, consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria do Ceo Maciel Coutinho e Desª.
Maria Filomena Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 36ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, aos dezesseis (16) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0000409-40.2013.8.14.0006.
COMARCA: ANANINDEUA / PA.
AGRAVANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (TRIP LINHAS AÉREAS S/A).
ADVOGADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP nº 167.884.
AGRAVADO: MARIA NAZARÉ BARROSO TORRES.
ADVOGADO: ANA CAVALCANTE NÓBREGA DA CRUZ - OAB/PA nº 17.842.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por TUDO AZUL S/A (TRIP LINHAS AÉREAS S/A), em face de MARIA NAZARÉ BARROSO TORRES diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, por impossibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Segue tecendo considerações a respeito de sua situação financeira, em decorrência da pandemia da Covid-19.
No mérito, aduz que a passagem aérea da apelada foi cancelada por suspeita de fraude, não tendo conseguido contatá-la, mas que, apesar disso, a mesma não teria sofrido qualquer prejuízo, pois, no dia do voo, teria apresentado nova forma de pagamento e embarcado para seu destino, pelo que, conclui, não ter a agravada sofrido qualquer tipo de dano passível de indenização.
Sobre os danos morais, afirma não terem sido comprovados, afirmando que a situação exposta nos autos não teria ultrapassado a barreira do mero dissabor.
Todavia, caso seja outro o entendimento, requer seja reduzido o quantum indenizatório.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, 07 de outubro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO REGIMENTAL AUTORIZATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente Agravo Interno não comporta provimento.
Entende o agravante que este Relator não poderia ter decidido monocraticamente o recurso de apelação, devendo tê-lo submetido ao colegiado.
Todavia, a decisão deste Relator se deu acordo com previsão contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, que abaixo transcrevo: Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Desta forma, este Relator não cometeu qualquer equívoco ao julgar monocraticamente o recurso de apelação interposto pelo agravante.
Prosseguindo, quanto ao mérito, o agravante não trouxe qualquer novo argumento capaz de afastar os motivos que levaram ao desprovimento de seu recurso de apelação.
Conforme fiz constar na decisão agravada a ora agravante não comprovou ter realizado o reembolso do valor da passagem cancelada, pois as provas existentes nos autos (ID 1838688 - Pág. 19 e faturas de cartão de crédito da apelada/agravada) contradizem suas alegações.
Igualmente, não contradisse a alegação da apelada/agravada no sentido de que o cancelamento da passagem teria se dado a pedido de uma terceira pessoa.
A recorrida, inclusive, referiu número de protocolo e a ora recorrente silenciou a esse respeito.
Sobre a alegação da agravante de que, apesar dos embaraços, a agravada teria embarcado normalmente no mesmo dia para o qual estava marcada a passagem cancelada, destaco, como já destaquei na decisão agravada, inexistir nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
Pelo contrário, o Boletim de Ocorrência juntado à ID 1838688 - Pág. 21, contradiz por completo tal alegação.
Desta forma, entendo que os danos materiais estão perfeitamente comprovados, pois a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo se limitado a alegar, sem nada provar, razão porque a sentença deve permanecer incólume nesse ponto.
Quanto aos danos morais também não há o que se discutir, pois, em decorrência do cancelamento indevido da passagem aérea, sem qualquer comunicação prévia à Consumidora/apelada, esta não pode se despedir de seu pai, que veio a falecer em 27/09/2012, um dia após a data em que a recorrida deveria ter embarcado para São Paulo, onde seu genitor se encontrava em estado delicado de saúde.
Sobre o assunto, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESSARCIMENTO. ÓBITO DO GENITOR.
DANOS MORAIS.
CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se admite, no regime do CDC, o cancelamento de passagens aéreas sem prévia comunicação ao consumidor, não havendo provas nos autos, quanto a essa informação e quanto à restituição dos valores despendidos para a compra das passagens canceladas. 2.
Estabelece o art. 7.º, § 1.º da Resolução ANAC 141/2010 que "o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida".
A disposição encontra-se em conformidade com os deveres de informação e proteção estatuídos no art. 6.º, III e VI da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 3.
A responsabilidade civil do fornecedor assenta-se na teoria da qualidade, de forma que não decorre apenas do tradicional ato ilícito.
Ocorrida a falha na prestação do serviço, há para o fornecedor o dever de indenizar, independentemente de culpa (CDC, art. 20). 4.
Registra-se que as circunstâncias fáticas constantes da demanda excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade do autor, a configurar ilícito a subsidiar reparação, a título de danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano. (ID´s 1815374 e 1815372). 5.
Dano moral.
Quantificação.
A reparação destina-se a compensar a vítima e deve ser fixada com base na extensão do dano (art. 944 do CC).
Considerando que o recorrido logrou êxito em adquirir passagens em outra companhia para realizar a viagem e sem comprovação de que não havia disponibilidade para data próxima tem-se que o valor fixado é excessivo, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, Art. 55). (Acórdão 1033828, 07085993520168070007, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando as particularidades dos autos, em que a agravada não teve a chance de se despedir de seu pai, que veio a falecer um dia após a data da passagem, entendo deva ser mantido, pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito, sendo desnecessária, portanto, sua revisão.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 16 de novembro de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 23/11/2021 -
24/11/2021 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2021 17:57
Conhecido o recurso de TUDO AZUL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2021 21:25
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 21:25
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 05/08/2020 23:59.
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28/07/2020 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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04/07/2020 02:55
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:55
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 22:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 14:23
Conhecido o recurso de TUDO AZUL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
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02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE BARROSO TORRES em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 00:02
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 01/11/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/06/2019 07:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
13/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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