TJPA - 0012750-26.2014.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2022 08:36
Baixa Definitiva
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14/02/2022 08:36
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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12/02/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 00:01
Decorrido prazo de DAILTON JOSE BRITO BAARS em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0012750-26.2014.8.14.0051 -22 Órgão julgador: Primeira Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível e Remessa Necessária Apelante: Estado do Pará Apelado: Dailton José Brito Baars Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO ATUAL E FUTURO E COBRANÇA RESPEITANTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO C/C PEDIDO INITIO LITIS DA TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF ATRAVÉS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.321/PA DO INCISO IV DO ARTIGO 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE INSTITUIU E REGULAMENTOU REFERIDO BENEFÍCIO.
EFEITO “EX NUNC” DA MENCIONADA DECISÃO.
DESCABIMENTO, DIANTE DO MENCIONADO JULGADO, DO DIREITO AO RECEBIMENTO E INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INTENTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA ALTERADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 21/12/2020, da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/1991 do Pará que instituiu e regulamentou, respectivamente, o adicional de interiorização aos policiais militares deste Estado, além de conferir eficácia ex nunc à decisão, de modo a produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente àqueles que já estivessem recebendo o benefício mediante decisão administrativa ou judicial, tendo a ADI transitado em julgado em 20/02/2021. 2.
No caso dos autos, a sentença não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Dessa forma, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização, de maneira que não se aplica ao autor, ora apelado, a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA. 3.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, modificada a sentença nos termos do provimento recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E COBRANÇA RESPEITANTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO, ajuizada por DAILTON JOSÉ BRITO BAARS, julgou procedente em parte o pedido inicial.
A parte dispositiva da sentença restou assim lançada (id nº 7079790): “(...) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento ( art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, 4º do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.
Havendo recurso voluntário tempestivo intime-se o apelado para contrarrazões.
Se presentes os pressupostos recursais recebo o recurso de Apelação em seu duplo efeito e determino a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento.
Não havendo recurso voluntário, certifiquem e encaminhem os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário.”.
Inconformado com o teor da sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (id. 7079791) sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da lei do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual 5652/91 por vício de iniciativa.
Em seguida, sustenta o error in judicando visto que os servidores já percebem a Gratificação de Localidade Especial cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituída pela Lei Estadual Nº 5.662/91.
Combate a condenação em honorários sucumbenciais e a sua compensação em razão da sucumbência recíproca.
Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação para afastar a condenação imposta ao Estado do Pará.
O apelado apresentou contrarrazões (id. 7079792), refutando os argumentos apresentados pelo Estado do Pará e destacando a diferenciação entre a gratificação de localidade especial e o adicional de interiorização.
Foram os autos remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id nº 7079792).
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria.
Determinei o sobrestamento do presente feito (id nº 7079793). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e o recurso de apelação interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.
Cabe registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, “b” do CPC/15.
Cinge-se a análise dos autos em verificar se acertada, ou não, a sentença que condenou o requerido ao pagamento do adicional de interiorização em favor do apelado, assim como ao pagamento das parcelas retroativas até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O benefício do adicional de interiorização se encontra previsto no inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e foi regulamentado pela Lei Estadual nº 5.652/1991, tendo sido estabelecido em favor dos militares lotados em municípios do interior do Estado do Pará, vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV - adicional de interiorização, na forma da lei.” “Lei Estadual nº 5.652, de 21 de janeiro de 1991 Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.” Recentemente, em 21/12/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321 do Estado do Pará, ocasião em que, mediante voto da lavra da Ministra Cármen Lúcia, entendeu procedentes os pedidos, no sentido de “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei nº 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”, tendo a referida decisão transitado em julgado em 20/02/2021, restando assim ementada: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021).” Portanto, conforme julgado pela Suprema Corte, restou decidido a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Estado do Pará e igualmente de nossa Lei Estadual nº 5.652/1991, diante do vício de iniciativa das normas supracitadas.
De acordo com o voto da Min.
Cármen Lúcia: “3.
Lei estadual na qual veiculada alguma dessas matérias é de iniciativa reservada do governador na forma da al. f do inc.
II do § 1º do art. 61 da Constituição da República, de observância obrigatória nos Estados: (...) Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo são regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.648, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2019). (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que ”a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º, II, a, c, e f, da Carta Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.9.2019). (...) 7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento.” Assim, diante do julgamento da ADI nº 6.321/PA proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma inconstitucional, sendo certo que mencionado julgado possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, in verbis: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Nesse julgado da ADI 6.321/PA, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade das normas do Estado do Pará referentes ao adicional de interiorização, conferiu-lhe eficácia ex nunc, de forma que, relativamente àquelas pessoas que já estivessem recebendo o benefício em virtude de decisão judicial ou administrativa, seus efeitos somente poderiam incidir a partir da data do referido julgamento.
Como dito, no referido julgamento foi conferida eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do acórdão, ressalvando a situação daqueles militares que já estivessem recebendo a vantagem por decisão judicial ou administrativa.
Ou seja, resguardou-se o direito dos militares que estivessem recebendo a vantagem por decisão transitada em julgado até a data do julgado paradigma, não sendo assegurado, por conseguinte, a continuidade da percepção da vantagem, dada a declaração de inconstitucionalidade.
Com efeito, em se tratando de relação jurídica continuada, a eficácia da decisão com trânsito em julgado permanece enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que lhe serviram como suporte, conhecida como cláusula rebus sic standibus.
Porém, se determinada decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade declara a invalidade de uma relação jurídica continuada, não há substrato para a sua continuidade, até porque não inexiste lógica em se chancelar uma circunstância reconhecidamente inválida.
Aplicando as razões acima ao caso concreto, é dizer que, apesar de alguns servidores estarem recebendo a parcela denominada adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, não se pode falar em continuidade de pagamento da vantagem, dada a alteração fática e jurídica que a originou.
Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), especificamente em relação ao adicional de interiorização, nos autos da Reclamação nº 50.263/PA, em recente decisão proferida no mês de novembro/2021, afastou a obrigatoriedade do Estado do Pará continuar o pagamento da parcela, fazendo-o diante das razões ao norte mencionadas.
Nesse ponto, cito trecho da decisão da Ministra Cármem Lúcia no incidente citado: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.” Após essas considerações, analisando o caso específico do autor/ora apelado, entendo que não subsiste seu direito ao recebimento do adicional de interiorização em seu contracheque, inclusive porque a sentença não chegou a produzir sua eficácia diante do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, bem como pelo sobrestamento dos autos.
Desse modo, em nenhum momento restou pago o adicional de interiorização em favor do apelado, e, consequentemente, não se aplica a ele sequer a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a ADI 6.321/PA.
Ademais, cumpre registrar que, diante dos fundamentos expostos, não há motivo para perdurar o sobrestamento do presente feito baseado na existência do Incidente de Inconstitucionalidade oposto pelo ora recorrente em relação à matéria discutida, e ainda pendente de julgamento pelo Pleno deste Tribunal.
Dá-se que, tendo havido a resolução da questão objeto do presente recurso pelo STF, e considerando o efeito vinculante que dela decorre, é certo que a demanda antes mencionada encontra-se prejudicada, de modo que inexiste impedimento para o julgamento do presente recurso por este Tribunal.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto para, tendo em vista os termos da decisão proferida na ADI nº 6.321/PA pelo STF, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação intentada pelo autor.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelado.
Em remessa necessária, MODIFICO a sentença nos termos do provimento recursal.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA., 25 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/11/2021 00:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/11/2021 00:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 22:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2021 22:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/11/2021 13:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 14:05
Processo migrado do sistema Libra
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12/11/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2021 11:51
Remessa
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11/02/2019 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2019 09:01
Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão ou Sobrestamento
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16/03/2018 12:45
SOBRESTADO - Em razão de incidente de inconstitucionalidade
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19/07/2017 13:43
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
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21/06/2017 14:42
Remessa
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21/06/2017 10:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/06/2017 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/06/2017 10:25
Mero expediente - Mero expediente
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08/03/2017 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol. c/ 113 fls.
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08/03/2017 08:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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16/02/2017 15:23
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/02/2017 15:23
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : CÂMARAS ISOLADAS para Competência: TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA para Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria:
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10/02/2017 14:04
Remessa
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10/02/2017 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2017 14:01
Mero expediente - Mero expediente
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10/02/2017 13:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/02/2017 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2017 12:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/02/2017 12:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/02/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/02/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/12/2016 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/12/2016 10:04
Mero expediente - Mero expediente
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02/06/2016 14:09
PROVIDENCIAR OUTROS
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02/06/2016 09:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 VOLUME COM 110 FOLHAS.
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17/05/2016 11:20
AGUARDANDO RETORNO DAS FERIAS
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02/05/2016 08:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Ao MP. 1 vol. fls.104.
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27/04/2016 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/04/2016 17:14
Mero expediente - Mero expediente
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27/04/2016 17:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/04/2016 13:56
PROVIDENCIAR OUTROS
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01/04/2016 09:42
Remessa - 01 volume c/103 fls.
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31/03/2016 13:22
A SECRETARIA
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31/03/2016 13:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/03/2016 14:39
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/03/2016 14:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: EDINEA OLIVEIRA TA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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