TJPA - 0800423-47.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 23:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:42
Juntada de Informações
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11/03/2025 09:41
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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06/03/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: [email protected] PJe: 0800423-47.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS Endereço: RUA SANTA ROSA, 98, Bela Vista, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos, A parte exequente requer, na petição do evento de id n° 134826145, a liberação dos valores já depositados pelo executado, bem como o prosseguimento da execução no valor de R$ 6.290,13 (seis mil duzentos e noventa reais e treze centavos), por se tratar de saldo remanescente.
Considerando que os valores depositados são incontroversos, eis que depositados espontaneamente pela parte executada AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará em favor da parte beneficiária ou de seu advogado.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento de na importância de R$ 6.290,13 (seis mil duzentos e noventa reais e treze centavos) em nome de Vinicius Veiga de Souza, CPF n.º *27.***.*46-92; INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Por outro lado, deixo de aplicar honorários advocatícios de dez por cento, por força do enunciado do FONAJE Nº 97.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil/2015.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressalvando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas, tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte Requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte Requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte Requerente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir, que o bem fique com a parte Requerida, ou for este de difícil remoção.
Restando frutífera a diligência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta da instituição financeira, PROCEDA-SE ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no mesmo prazo, à luz do art. 854, § 1º, do CPC.
Findada todas as diligências citadas sem a satisfação do crédito, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens à penhora, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
Advirto que com fulcro no art. 921, inciso III, §2º do CPC: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalta-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, § 4º, do CPC).
Todas a diligências estão condicionadas ao pagamento de custas judiciais, caso a parte não for beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Jacundá, Pará, data e hora registrados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Jacundá -
12/02/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:04
Juntada de petição
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20/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2022 13:35
Decorrido prazo de INSS em 19/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:01
Juntada de Ofício
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16/05/2022 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE JESUS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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09/02/2022 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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23/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:40
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 08:53
Juntada de Petição de relatório de gravação de audiência
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17/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Jacundá.
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16/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2021 23:59.
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07/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2021 09:00 Vara Única de Jacundá.
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21/05/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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