TJPA - 0819858-26.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 00:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:07
Juntada de Alvará
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23/10/2023 12:06
Juntada de Alvará
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20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:49
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 02:13
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:37
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:27
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:21
Processo Reativado
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14/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:10
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 04:01
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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29/06/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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24/05/2023 01:28
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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24/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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21/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
CYRUS REPRESENTAÇÕES TURISTICAS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de CIELO S/A, igualmente identificado.
O autor relatou ser empresa operadora de serviços de turismo, assim objetivando disponibilizar aos seus clientes o pagamento por meio de cartão de crédito e débito, firmou contrato de credenciamento do sistema Cielo, com ordem de serviços 1238689500/1238689501 e número do estabelecimento EC1014465882, desde o ano de 2014.
Nesse ponto, anotou que, realizada a venda, a ré repassaria os valores devidos, no prazo de trinta dias, através de depósito na conta bancária n. 08829-9, agência 8347 do Banco Itau.
Todavia, destacou que nenhum valor foi repassado ou depositado em sua conta no prazo contratual, apesar das inúmeras reclamações, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais decorrentes da correção e dos juros referentes ao não repasse do valor do prazo acordado, que totaliza R$33.753,12 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
O réu, regularmente citado, compareceu a audiência de conciliação e apresentou contestação, sustentando: - a inaplicabilidade das disposições consumeristas; - a decadência, na medida em que o cliente teria o prazo de trinta dias para cobrar diferenças de acordo com a cláusula vigésima terceira; - a ausência de ato ilícito, na medida em que o problema teria ocorrido em decorrência da não atualização de dados cadastrais; - o repasse correto de valores; - a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Ademais, impugnou o valor pleiteado pela parte a título de dano material, pois o problema foi solucionado em junho de 2016, portanto eventual diferença referente a correção monetária alcançaria o montante de R$9.781,58 (nove mil setecentos e oitenta e um reais cinquenta e oito centavos).
Em seguida, o autor apresentou réplica e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes firmaram negócio jurídico, pelo qual a autora se credenciou ao sistema cielo para realizar transações mediante o uso de cartão de crédito e débito, porém a autora relata que a ré teria repassado com atraso de aproximadamente dois anos o valor de R$57.587,58 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por dano moral e outra no valor de R$33.753,12 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), correspondente a correção monetária e aos juros do período de mora.
Em defesa, a ré alegou: - a inaplicabilidade das disposições consumeristas; - a decadência, na medida em que o cliente teria o prazo de trinta dias para cobrar diferenças de acordo com a cláusula vigésima terceira; - a ausência de ato ilícito, na medida em que o problema teria ocorrido em decorrência da não atualização de dados cadastrais; - o repasse correto de valores; - a inexistência de lucros cessantes e danos morais.
Além do que, impugnou o valor pleiteado pela parte a título de dano material, pois o problema foi solucionado em junho de 2016, portanto eventual diferença referente a correção monetária alcançaria o montante de R$9.781,58 (nove mil setecentos e oitenta e um reais cinquenta e oito centavos).
Inicialmente, observo que na situação em análise não se operou a decadência convencional do direito do autor, uma vez que não consta nos autos o contrato assinado pelas partes convencionando o prazo de trinta dias para reclamar valores, sob pena de decadência do direito.
Cumpre, salientar, ainda, que não se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço foi contratado para implementar a atividade econômica do autor.
Neste sentido, também, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E VALIDADE DOS TERMOS DA AVENÇA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A segunda instância afastou a alegação de que a relação jurídica seria qualificada como de consumo, justificando que não haveria dúvida que a aquisição de gás natural por uma empresa do ramo de cerâmica diz respeito à sua própria atividade produtiva.
Nesse contexto, o aresto não reconheceu nulidade contratual, previsão desproporcional ou abusividade, à luz do Código Civil.
Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratais, a atrair os textos das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva)" - (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça "flui no sentido de que não há se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular" (AgInt no REsp n. 1.970.036/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 4. É caso de aplicação da Súmula 83/STJ em relação às questões controvertidas, tendo em vista que o julgado estadual está efetivamente em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.129.093/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No mérito, não existe dúvida acerca da existência do negócio jurídico firmado entre as partes, tampouco do atraso no pagamento da parcela R$57.587,58 (cinquenta e sete mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), no entanto, a ré alega ter a autora dado causa ao pagamento tardio já que não providenciou a atualização de seus dados cadastrais, além de negar a existência de danos.
Ora, a correção monetária tem a finalidade de recompor o poder aquisitivo original da moeda, corroída pelos efeitos da inflação, nada acrescentando ao seu valor, portanto, entendo que, independente do motivo que ocasionou o atraso no repasse do valor, o montante devido indiscutivelmente deveria ser acrescido da correção monetária do período, principalmente em razão do réu ter permanecido com os valores no período.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem repetidamente decidido ser devido o pagamento de correção monetária, independente de expressa previsão contratual nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RESSARCIMENTO.
MESMO NÃO ESTANDO PREVISTO NO CONTRATO.
INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO. É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS QUANTIAS PAGAS EM ATRASO.
PRECEDENTES.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido. 3.
A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.032.723/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 11/2/2009.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
QUITAÇÃO GENÉRICA E SEM RESSALVA.
DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Esta Corte tem pacífico entendimento no sentido de ser devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela Administração, independente de expressa previsão contratual nesse sentido. 2.
A quitação genérica e sem ressalva de importâncias recebidas não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 912.850/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 7/11/2008.) Desta forma, o réu na data em que foi realizado o pagamento deveria ter acrescido correção monetária ao valor histórico das vendas, não o fazendo apropriou-se indevidamente de parte do montante, logo deverá pagar o valor equivalente a correção monetária do período que o pagamento deveria ser realizado e a que efetivamente foi repassado à título de dano material.
Lado outro, o réu, apesar de ter confirmado a demora no pagamento, não apresentou qualquer prova de que o atraso foi ocasionado pela falta de atualização de dados cadastrais, ou seja, ter a autora dado causa a mora, sendo que é do réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC), logo responde pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização monetária dos valores, nos termos do art. 395 do Código Civil.
Por fim, eventual descumprimento contratual por parte da ré indiscutivelmente não é capaz de causar danos na honra objetiva da pessoa jurídica autora, ou seja, abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da sociedade empresarial.
Neste sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
PROVA DOS SAQUES.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS.
CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA OU DE TERCEIRO.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, cuja causa de pedir é a existência de saques fraudulentos realizados em conta corrente. 2.
Segundo a orientação firmada no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
DO DANO MATERIAL: No caso concreto, verifica-se que o autor fez contestação administrativa, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta corrente.
Vê-se, também, que o demandante trouxe aos autos os extratos onde aponta as respectivas operações.
Nos documentos juntados pelo próprio banco, também constam os descontos apontados pela autora, os quais teriam inicialmente considerados irregulares, havendo, inclusive, o ressarcimento da respectiva quantia. 3.1.
Assim, considerando que os valores foram sacados de forma fraudulenta na conta corrente do consumidor, devem ser integralmente ressarcidos pela instituição bancária. 3.2.
As alegações da instituição bancária apelante soçobram diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa. 3.3.
Basta, tão somente, a demonstração do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito ou força maior (CC, 393), inexistência do defeito (CDC, 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, 14, § 3º, II). 3.4. É sabido que a ocorrência de fraudes no sistema bancário, das quais resultam danos a correntistas, caracteriza fortuito interno, por integrar os riscos do negócio, e, por esse fato, não exclui a obrigação do banco de indenizar o consumidor.
Ao contrário do alegado pelo banco, não se evidencia, dos elementos de prova carreados ao processo, que a autora tenha fornecido senhas para a realização das operações bancárias a terceiros. 4.
Precedente da Casa: "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS [...] SAQUES E PAGAMENTO DE TÍTULOS NÃO AUTORIZADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL [...] 6.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento sumulado no verbete n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7.
Conquanto a instituição financeira afirme que as operações bancárias contestadas pelo apelado não apresentam indícios de fraude e sugira que o fato decorreu de culpa do consumidor, que teria repassado informações secretas a terceiros, as alegações do apelante não restaram minimamente comprovadas.
Os elementos probatórios indicam, em realidade, a violação ao sistema de segurança da instituição financeira, a justificar sua responsabilização pelos danos materiais sofridos pelo cliente. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados". (Acórdão 1232470, 07333122420188070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 6/3/2020) 5.
DO DANO MORAL: A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, conforme preceitua o enunciado nº 227, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5.1.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, para o reconhecimento do dano moral é imprescindível que se caracterize uma expressiva e atípica violação a direito de personalidade, materializada por significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da sociedade empresarial, isto é, à sua honra objetiva. 5.2.
Na hipótese em julgamento, a autora, embasa sua pretensão reparatória, por danos morais, nos transtornos causados pelas retiradas de valores de sua conta corrente, o que teria embaraçado suas atividades comerciais. 5.3.
Embora se constate, na espécie, a ocorrência de tais circunstâncias, que, apesar de serem nitidamente desagradáveis, não traduzem, todavia, efetiva violação aos direitos da personalidade da empresa, cuidando-se, na verdade, de mero descumprimento contratual, insuscetível de reparação por danos morais, notadamente quando não há provas da violação da sua honra objetiva, que compreende sua reputação, seu bom nome e sua fama perante a sociedade e o meio profissional.
A lesão a esses atributos não pode ser presumida, pois, para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa.
O que ocorreu foi o inadimplemento contratual que não enseja reparação por dano moral. 6.
Precedente do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS [...] DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO À IMAGEM DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO [...] 3.
O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.
Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa [...]". (REsp 744.741/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) 7.
Apelos conhecidos e improvido. (Acórdão 1246768, 07026565020198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO.
SEGURO VEICULAR.
FORMA DE PAGAMENTO A CRITÉRIO DA CONTRATADA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PAGAMENTO DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, nos termos que prevê o art. 757 do Código Civil.
Tratando-se de contrato de adesão, a cláusula poderá ser revista se verificada a abusividade em desfavor do consumidor.
O pagamento do sinistro de forma parcelada infringe direito da parte, devendo ser declarada nula.
O mero descumprimento contratual, por si só, não induz ofensa à dignidade da pessoa, mas, tão somente, transtornos e incômodos decorrentes de negócio jurídico frustrado, que é insuficiente para ensejar indenização moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.193850-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
COOPERATIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PROVA QUANTO AOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 333, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2.
Incabível a devolução de quantia decorrente de rescisão de contrato de empreitada global, quando demonstrado que os valores adiantados foram utilizados na obra, e o empreendimento, ainda que inacabado por culpa da construtora, foi entregue à parte inocente, que poderá escolher outra construtora para finalizar a construção do imóvel. 3.
Não pode a autora pretender ser ressarcida pela construtora ré com o equivalente ao valor que já foi gasto na obra destinada à construção de empreendimento seu, porque se assim fosse estaria tendo manifesto ganho sem causa, o que não se tolera no ordenamento jurídico brasileiro. 4.
O dano extrapatrimonial a ser reparado à pessoa jurídica se limita ao dano moral objetivo, como o conceito de bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação na praça, entre outros. 5.
Não havendo comprovação de que o descumprimento de contrato de empreitada global pela parte ré causou na autora, pessoa jurídica de direito privado, danos em sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 853223, 20130110568367APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 16/3/2015.
Pág.: 359) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU NA TROCA DO AUTOMÓVEL POR OUTRO MAIS COMPLETO - DEMORA NA TRADIÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA NÃO ATACADA - APELAÇÃO IMPROVIDA 1.
A instituição financeira concordou em alterar o contrato de arrendamento mercantil para entregar um veículo mais completo e mais caro ao autor, no entanto, devido a problemas para regularizar a modificação do contrato, a tradição do segundo veículo demorou mais de quatro meses, ocorrendo apenas após o deferimento de antecipação de tutela nos autos da presente ação de conhecimento, a qual (antecipação de tutela), aliás, foi expressamente revogada quando da prolação da r. sentença. 2.
Não há se falar em transferência de "gravame", uma vez que o arrendamento mercantil ou leasing é um contrato de utilização assemelhado à locação, no qual o veículo é de propriedade da instituição financeira, mas que possibilita a aquisição do bem ao final, mediante o pagamento de um Valor Residual Garantido - VRG, correspondente à aquisição do bem. 3.
A pessoa jurídica não pode ser atingida em sua honra subjetiva, porquanto não é dotada de sentimento, mas apenas em sua honra objetiva, que diz respeito a um conceito no meio social, caracterizada pela reputação, bom nome, decoro, bom conceito etc. 2.1.
Incabível condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no caso dos autos, uma vez que o simples descumprimento contratual consistente no atraso na tradição de veículo adquirido não detém o potencial de ocasionar o comprometimento da boa fama ou da credibilidade da empresa. 4.
Precedente Turmário. 4.1 "I - Conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 227), a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva, ou seja, a sua fama, conceito e credibilidade.
II - Assim posto, tem-se que os fatos narrados não levam à obrigação de indenizar, pois não atingem nem ofendem a honra objetiva da empresa.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Unânime." (Acórdão n. 612603, 20110110341263APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 27/08/2012 p. 146). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 632804, 20090111850838APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, TJDFT, data de julgamento: 31/10/2012, publicado no DJE: 9/11/2012.
Pág.: 204) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor somente para condenar o réu a pagar autor, diante do atraso no repasse dos valores devidos, a correção monetária pelo IGP M e os juros do período de mora sobre o valor histórico no período de mora (data em que deveria ter ocorrido o depósito e a que efetivamente foi repassado), os quais devem ser acrescidos de correção pelo IGP M e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as custas e despesas processuais, assim como, os honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em partes iguais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2023. -
27/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2021 11:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 23:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/03/2021 13:52
Juntada de relatório de custas
-
30/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 01:03
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 19/03/2021 23:59.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
0819858-26.2019.8.14.0301 Advogado do(a) AUTOR: SANDRA SUELY MACHADO DA LUZ CARVALHO - PA5224 Advogado do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 DESPACHO Em atenção à certidão de ID 22517590 e à petição de ID 22523630, indefiro o pedido da parte demandante pois as custas iniciais já foram parceladas, não cabendo, portanto, novo parcelamento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento integral dos valores residuais no prazo de 30 dias, período esse em que restará suspenso o processo (art. 7º, § 1º, da Portaria Conjunta n° 3/2017-GPA/P/CJRMB/CJCI), advertindo-a que, após o período de suspensão e não havendo o recolhimento das custas, os autos serão arquivados e o débito será inscrito em dívida ativa. Após, conclusos para providências cabíveis. Belém, 26 de janeiro de 2021. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
05/02/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 00:27
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 15:00
Outras Decisões
-
28/05/2020 09:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2019 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2019 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2019 11:23
Juntada de identificação de ar
-
29/08/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:03
Audiência conciliação/mediação realizada para 28/08/2019 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/08/2019 09:03
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 00:12
Decorrido prazo de CYRIUS - REPRESENTACOES TURISTICAS LTDA - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 13:48
Audiência conciliação/mediação designada para 28/08/2019 11:30 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/07/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/05/2019 14:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 14:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/04/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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