TJPA - 0010273-05.2013.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 20:58
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0010273-05.2013.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597-A, CAMILA ARAUJO ESCOLASTICO DE MACEDO - PA32701-A, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA15009-A PARTE RÉ: Nome: J H REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Rodovia do Mário Covas, KM 03, 1001 e 1001-B, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 SENTENÇA R.
H.
Feito em ordem.
I – Trata-se de demanda cadastrada como “AÇÃO DE COBRANÇA” envolvendo as Partes em epígrafe onde foi determinada a EMENDA à INICIAL, conforme despacho de ID 105637997.
Devidamente intimada, a Parte Autora deixou de cumprir a ordem de emenda proferida por este Juízo, transcorrendo in albis o prazo assinalado para tanto, consoante atesta certidão ID 113278684.
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a Parte Autora foi devidamente intimada a EMENDAR A INICIAL, entretanto, não atendeu ao chamado judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação até a presente data.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido, transcrevo julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
II.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial.
Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica demanda a afirmação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
III.
In casu, verifica-se que necessária a demonstração de interesse de agir, eis que a parte apelante não detém informações mínimas do negócio jurídico e não comprovando,
por outro lado, a busca por informações quanto ao contrato impugnado, tendo interposto várias ações no mesmo sentido, contra diversos bancos.
IV.
O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5143383-48.2022.8.09.0132, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – NÃO CUMPRIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A regra da primazia do julgamento induz que seja concedida à parte a oportunidade para sanear as irregularidades do processo, todavia, se devidamente intimada, a parte autora não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, enseja o indeferimento da inicial, conforme prescreve o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10455197420208110041 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/12/2022) Impende salientar que o Magistrado é submetido ao cumprimento de rigorosas orientações provenientes do CNJ e Corregedoria de Justiça quanto a sua produtividade, inclusive a META 1 estipula o julgamento de uma quantidade maior de processos (20%) do que os distribuídos no mês em referência.
Já a META 2 determina o julgar até o dia 31/12/2025 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021.
Destarte, quando o(a) Advogado(a) não instrui corretamente os Autos, ou não cumpre os comandos judiciais, dando causa a sucessivas emendas, atrasam o andamento processual e ferem o princípio da duração razoável.
Na medida que os processos não são julgados em tempo hábil, novas iniciais vão entrando e os índices e metas desabam, revelando uma falsa percepção que a Unidade Judiciária é improdutiva.
Nesta senda, ao deixar a Parte Autora de promover os atos que lhe incumbia, o Juiz deve proferir sentença e canalizar seus recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das Partes.
III – Isto posto, não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, IV do CPC e julgo a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC), todavia suspendo o pagamento pelo deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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04/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:14
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 03/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:49
Juntada de Carta
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15/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:00
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 08:07
Juntada de Certidão
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05/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0010273-05.2013.8.14.0006.
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE AUTORA: AUTOR: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009 PARTE RÉ: Nome: J H REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: Avenida Arterial - 5A torre 7, 333, Mirante do lago, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709.
PROCESSO nº 0010273-05.2013.8.14.0006 - REVISIONAL REQUERENTE: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REQUERIDO: J H REPRESENTACOES LTDA - ME.
DECISÃO I – Do exame dos autos verifico que a parte requerente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (ID 75578733).
Ocorre que a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da demanda para a pessoa dos sócios somente é possível em situações excepcionais em razão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sendo necessária, para tanto, a demonstração de desvio de finalidade da empresa demandada ou de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC.
Ademais, o processamento do pedido está submetido ao regramento do art. 134 do Código de Processo Civil a exigir o contraditório.
Destarte, INDEFIRO POR ORA, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, nos termos do art. 795, § 4º do CPC, diante da ausência da demonstração dos requisitos indispensáveis.
II - Certifique-se o que houver vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
III - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:44
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 13:44
Juntada de Carta
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17/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:43
Decorrido prazo de PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 09/12/2021 23:59.
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27/11/2021 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0010273-05.2013.8.14.0006.
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84). [Interpretação / Revisão de Contrato].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA15009 PARTE REQUERIDA: Nome: J H REPRESENTACOES LTDA - ME Endereço: 40 HORAS, 135, COND VILLA FIRENZE QUADRA20 LOTE 08, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 DESPACHO I - O art. 6º do Código de Processo Civil reconhece expressamente o PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO, ao prescrever que: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tanto as partes como os seus procuradores têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo).
Deste modo, considerando que houve a MIGRAÇÃO DO PROCESSO IMPRESSO (FÍSICO) PARA O SISTEMA ELETRÔNICO (PJe) DEFIRO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS para que as partes se manifestem sobre o estado em que se encontra o vertente feito, bem como oportunizo requerimento de diligências através de petição fundamentada no histórico processual com a finalidade de agilizar o julgamento da demanda.
Serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
II – Se o prazo acima transcorrer in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a PARTE autora (Correios – AR) para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (DEZ) dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
III - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), também considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
IV – Após, CERTIFIQUE-SE o que houver e RETORNEM CONCLUSOS, respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo de modo a garantir o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos examinados sem que o mesmo processo receba seguidos andamentos em detrimento dos demais.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:51
Conclusos para despacho
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17/11/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2021 11:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:13
Processo migrado do Sistema Libra
-
07/04/2021 12:52
Remessa
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07/04/2021 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2021 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/11/2020 11:27
OUTROS
-
20/11/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/11/2020 09:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/11/2020 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/11/2020 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/11/2020 10:44
CONCLUSOS
-
29/10/2020 08:55
CONCLUSOS
-
27/10/2020 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2020 11:50
OUTROS
-
27/10/2020 11:50
OUTROS
-
27/10/2020 11:50
OUTROS
-
27/10/2020 11:50
OUTROS
-
27/10/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 10:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/10/2020 13:22
OUTROS
-
24/10/2019 16:26
OUTROS
-
16/09/2019 16:49
OUTROS
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16/09/2019 15:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2019 15:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/09/2019 14:07
OUTROS
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05/09/2019 12:08
OUTROS
-
05/09/2019 08:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/09/2019 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/09/2019 13:30
Mero expediente - Mero expediente
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26/07/2019 12:50
CONCLUSOS
-
26/07/2019 08:37
CONCLUSOS
-
08/07/2019 14:17
CONCLUSOS
-
17/10/2018 12:23
CONCLUSOS
-
17/10/2018 12:02
CONCLUSOS
-
23/08/2018 08:57
CONCLUSOS
-
25/04/2018 15:25
CONCLUSOS
-
11/01/2018 08:43
CONCLUSOS
-
08/11/2017 12:28
CONCLUSOS
-
31/10/2017 15:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/10/2017 14:59
OUTROS
-
27/10/2017 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2017 14:57
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/10/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/10/2017 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/10/2017 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/10/2017 10:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7081-94
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18/10/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/10/2017 10:49
Remessa
-
27/09/2017 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
27/09/2017 10:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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27/09/2017 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/09/2017 09:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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27/09/2017 09:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
27/09/2017 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2017 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 10:25
OUTROS
-
15/09/2017 10:17
OUTROS
-
12/09/2017 13:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2453-67
-
12/09/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/09/2017 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/09/2017 13:28
Remessa - DEFENSORIA
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21/08/2017 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/08/2017 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2017 09:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/04/2017 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2017 14:45
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2017 14:37
Citação CITACAO
-
20/02/2017 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 15:48
OUTROS
-
03/11/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/11/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/11/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2016 15:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2570-86
-
25/10/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 15:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 15:39
Remessa
-
21/10/2016 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2016 10:53
AGUARDANDO PRAZO
-
21/10/2016 10:43
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
05/10/2016 16:23
OUTROS
-
30/08/2016 08:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/08/2016 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2016 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2016 13:04
Mero expediente - Mero expediente
-
19/08/2016 09:30
CONCLUSOS
-
10/08/2016 13:01
CONCLUSOS
-
01/04/2016 10:56
CONCLUSOS
-
16/03/2016 09:15
CONCLUSOS
-
14/03/2016 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2016 12:04
OUTROS
-
11/03/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2016 12:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/03/2016 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2016 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2016 09:10
OUTROS
-
03/03/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2016 10:51
Remessa
-
03/03/2016 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2016 13:32
AGUARDANDO PRAZO
-
24/02/2016 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 13:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/02/2016 13:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/02/2016 13:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2016 13:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/02/2016 18:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/02/2016 18:42
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/02/2016 18:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2016 18:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/01/2016 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
22/01/2016 11:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/01/2016 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/01/2016 10:42
AGUARDANDO MANDADO
-
22/01/2016 10:28
Citação CITACAO
-
22/01/2016 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2015 09:26
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2015 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2015 10:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/11/2015 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 09:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/10/2015 14:15
AGUARDANDO PETICAO
-
01/10/2015 08:40
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2015 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2015 11:46
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/08/2015 12:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
13/08/2015 09:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
29/05/2015 12:37
OUTROS
-
27/05/2015 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/05/2015 10:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 09:47
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2015 13:51
CONCLUSOS
-
29/04/2015 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/04/2015 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2015 11:08
OUTROS
-
07/04/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/04/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2015 12:26
OUTROS
-
27/03/2015 12:26
OUTROS
-
25/03/2015 11:26
OUTROS
-
03/02/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2015 10:49
Remessa - J. H. REPRESENTAÇÕES LTDA - ME
-
03/02/2015 10:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/01/2015 10:13
AGUARDANDO PRAZO
-
27/01/2015 08:32
OUTROS
-
17/11/2014 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2014 11:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/11/2014 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2014 11:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2014 11:03
AGUARDANDO MANDADO
-
30/06/2014 13:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2014 13:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/06/2014 13:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO
-
11/06/2014 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/06/2014 12:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
10/06/2014 12:20
OUTROS
-
10/06/2014 12:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 12:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2014 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/06/2014 12:11
Citação CITACAO
-
04/06/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 09:22
Remessa
-
04/06/2014 09:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/05/2014 14:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2014 13:53
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
16/05/2014 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2014 14:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2014 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2014 14:03
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2014 12:35
CONCLUSOS
-
23/01/2014 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/01/2014 13:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/01/2014 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2014 13:06
OUTROS
-
20/01/2014 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/01/2014 12:29
OUTROS
-
17/01/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2014 12:23
Remessa - DESENTRANHAMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO.
-
17/01/2014 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 12:32
VISTAS AO ADVOGADO - vistas a parte autora - fone 3212-1538.
-
14/01/2014 12:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO (4066725), que representa a parte PINHEIRO & SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA (609776) no processo 00102730520138140006.
-
09/01/2014 13:49
OUTROS
-
09/01/2014 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 11:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/01/2014 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2014 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/12/2013 11:05
OUTROS
-
22/10/2013 14:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2013 14:31
Remessa - AR513156305JL
-
22/10/2013 14:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2013 16:08
AGUARD. RETORNO DE AR
-
27/08/2013 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2013 14:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/08/2013 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2013 11:21
Mero expediente - Mero expediente
-
09/08/2013 10:17
OUTROS
-
07/08/2013 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/08/2013 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/08/2013 12:39
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE ANANINDEUA, Secretaria: 1º OFICIO CIVEL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: ALINE CORREA SOARES
-
06/08/2013 12:39
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/08/2013 09:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/08/2013 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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