TJPA - 0818053-58.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 20:36
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 20:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 20:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 03:49
Decorrido prazo de DOMINGAS LOUREIRO GAMA em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARCINEI MORAES DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:29
Decorrido prazo de DOMINGAS LOUREIRO GAMA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 03:38
Publicado Sentença em 14/03/2022.
-
13/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
11/03/2022 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:32
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 05:01
Decorrido prazo de MARCINEI MORAES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 05:04
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 02:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 04:01
Decorrido prazo de DOMINGAS LOUREIRO GAMA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:29
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 00:00
Intimação
REQUERENTE: DOMINGAS LOUREIRO GAMA, brasileira, paraense, nascida em 15.09.1988, portadora da carteira de identidade nº 6347662 PC/PA, telefone nº (91) 99292-1537, filha de Domingas da Costa Gama e Selma Coelho Loureiro, residente e domiciliada na Dois Amigos, nº 15, bairro do Tapanã, distrito de Icoaraci, município de Belém/PA.
REQUERIDO: MARCINEI MORAES DOS SANTOS, nascido em 28.05.1984, filho de Enilda da Costa Moraes, residente e domiciliado na Dois Amigos, nº 15, bairro do Tapanã, distrito de Icoaraci, município de Belém/PA.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, LEI MARIA DA PENHA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, encaminhada pela Delegada de Polícia Civil, tendo como requerente a nacional DOMINGAS LOUREIRO GAMA, em desfavor de MARCINEI MORAES DOS SANTOS, sendo fundamentado o pedido nos termos do artigo 12, III, da Lei 11.340/2006.
Em seu depoimento a Sra.
Domingas Loureiro Gama afirmou que no dia 22.11.2021, às 17h30min, chegou de seu trabalho e sua filha lhe mostrou "prints" de conversa de seu companheiro com outra mulher.
Que a depoente ficou brava e passou a questionar o assunto, e foi ameaçada de espancamento.
Que para prevenir sua integridade física pegou os pertences pessoais de seu companheiro e colocou na porta, mandando que o mesmo fosse embora de casa.
Que não está mais interessada em continuar com a relação, pois já foi agredida fisicamente por seu companheiro e também ameaçada de morte na frente dos filhos há tempos atrás.
Vislumbra-se, pois, situação merecedora de tutela, face o depoimento da vítima à autoridade policial quanto à ameaça de sofrer espancamento, bem como foram satisfeitos os pressupostos processuais previstos em lei, pelo que DEFIRO as seguintes medidas protetivas requeridas pela vítima, as quais deverão ser aplicadas de imediato ao agressor, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 11.340/2006: 1 - Afastamento do agressor do lar, devendo permanecer a vítima; 2 - Proibição de qualquer tentativa de aproximação da ofendida, fixando o limite de 100 metros; Ressalte-se que deve o agressor se abster de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade.
Na oportunidade, adverte este juízo que o descumprimento das medidas protetivas de urgência ao norte detalhadas por parte do agressor, poderá configurar crime de desobediência (art. 330 do CPB), bem como ser decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, IV, do CPP, com redação dada pela Lei n. 11.340/2006, e do art. 20 desta última lei, requisitando-se desde já o auxílio da força policial.
Nos termos da consulta formulada à Corregedoria da Região Metropolitana de Belém (proc. nº 2011.6.001387-2), servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, e como ofício de comunicação à autoridade policial.
Expeçam-se os ofícios necessários para o cumprimento integral desta decisão, intimando-se pessoalmente a vítima e agressor.
Comunique-se ao Representante do Ministério Público para que proceda nos termos do art. 26 da Lei nº 11.340/06.
Após o plantão, redistribua-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
Shérida Keila Pacífico Teixeira Bauer Juíza de Direito Plantonista -
23/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
23/11/2021 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817885-65.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Castro Martins
Hernan Jose Batista Berbary
Advogado: Camily Anne Trindade dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 11:31
Processo nº 0817885-65.2021.8.14.0301
Condominio do Edificio Castro Martins
Hernan Jose Batista Berbary
Advogado: Camily Anne Trindade dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 12:06
Processo nº 0816249-76.2021.8.14.0006
Renop Renovadora de Pneus Peixoto LTDA
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Carlos Alberto Schenato Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2021 21:16
Processo nº 0808916-75.2019.8.14.0028
Placido Sodre Pereira
Jecilene
Advogado: Rafaela Ferreira Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2019 10:09
Processo nº 0800529-25.2021.8.14.0053
Maria Aparecida Luciano Teixeira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ilyllian Silva da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2021 20:50