TJPA - 0800463-83.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de JENILZE DE SOUSA MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de JOSANA BARBOSA LOBO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de SALOETH DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de BENEDITA COUTO DO COUTO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de NATANAEL CARVALHO MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de ROSICLEIDE RODRIGUES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACIEL em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de ANA DEIZE ASSONCAO DA TRINDADE em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA SENA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de JOSANA BARBOSA LOBO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de JENILZE DE SOUSA MIRANDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SILVA SENA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MACIEL DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de ANA DEIZE ASSONCAO DA TRINDADE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de ROSICLEIDE RODRIGUES DE CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de NATANAEL CARVALHO MACIEL em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de BENEDITA COUTO DO COUTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de SALOETH DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:34
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:38
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800463-83.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSANA BARBOSA LOBO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JENILZE DE SOUSA MIRANDA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA SENA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA MACIEL DA COSTA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA DEIZE ASSONCAO DA TRINDADE Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PEDRO PAULO MACIEL Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSICLEIDE RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NATANAEL CARVALHO MACIEL Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BENEDITA COUTO DO COUTO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SALOETH DA SILVA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, NORSK HYDRO BRASIL LTDA e OUTROS.
Buscam os autores indenização pelo dano ambiental ocorrido em 17/02/2018, consistente em um vazamento ocorrido na mineradora norueguesa Hydro Alunorte, no município de Barcarena, que contaminou os rios Pará, Murucupi, São Francisco, Arienga, Arapiranga, Guajará do Beja, Maracapucu e Campupema, todos situados nos territórios dos municípios de Barcarena e Abaetetuba.
Afirmam os promoventes que, em decorrência dos danos ambientais promovidos pela empresa ré, os rios que circundam a região foram contaminados com metais pesados, como chumbo, arsênio e mercúrio, e os moradores da comunidade, que viviam da pesca artesanal, da agricultura e do comércio, em toda a região atingida, não conseguiram mais trabalhar ou sequer viver em condições mínimas de dignidade.
Desse modo, informam os autores que toda a população da cidade passou a temer ingerir alimentos preparados com a água que está abastecendo as residências, por não terem a efetiva certeza de que os metais pesados, ainda que minimamente presentes após o tratamento da água, possam, a longo prazo, causar danos à saúde das pessoas que a consumirem.
No mérito, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pelos danos causados aos autores.
Após o trâmite inicial do processo e a prática de atos necessários ao deslinde do feito, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ab initio, observa-se a existência de inúmeras demandas, envolvendo os mesmos fatos, a mesma causa de pedir e semelhantes pedidos, manejadas por diversos autores em face das requeridas.
Ao tempo em que se vislumbra a existência de inúmeras ações individuais ou com interesses individuais homogêneos, percebe-se que ora tramita, também perante esta Comarca, a Ação Civil Coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, ajuizada pelo Instituto Barcarena Socioambiental.
A ação acima versa sobre os alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelos moradores das mais diversas comunidades instaladas na região atingida pelos eventos dos dias 16 e 17 de fevereiro de 2018.
Em linhas gerais, vislumbra-se que a ação coletiva supramencionada discute com uma maior abrangência e profundidade os fatos aqui relatados, inclusive no que se refere à uma maior dilação probatória.
Além disso, o resultado da macrolide influenciará diretamente nas ações individuais ajuizadas, motivo pelo qual as provas produzidas na ação coletiva serão aproveitadas, com bastante eficácia, nas ações individuais, ante a identidade de origem fática, como também promoverá o pleno atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Não obst
ante ao exposto, verifica-se que o sobrestamento dos feitos individuais possibilitará uma melhor análise de eventuais medidas que deverão ser tomadas pelo julgador para a reparação de danos urgentes, bem como evitando-se que somente os primeiros demandantes venham a ser indenizados, em caso de eventual falência da ré, além de fornecer subsídios significativos para uma sentença mais adequada ao caso, em atenção ao princípio da efetividade processual.
Nesse contexto, e sem maiores delongas, passo a seguir o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarado por meio do Tema Repetitivo nº 589, o qual aduz: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” Assim, nos termos da decisão supracitada, percebe-se que o titular de direito individual não passará a ter mais a faculdade de optar em prosseguir com o andamento de sua ação individual, ficando respectiva decisão de suspensão a cargo do magistrado.
Saliente-se que se busca a presente fundamentação a partir de uma interpretação legal, sistemática e teleológica das normas-regra e normas-princípio presentes nos textos constitucional, processual e legal.
Dessa maneira, a par do julgado acima esposado, conclui-se pela existência de relação de prejudicialidade entre demandas coletivas e individuais com a mesma temática, aplicando-se ao caso o art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
O STJ, inclusive, reafirmou o citado entendimento no julgamento do REsp 1879314/PR, ao decidir que: (...) nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da macrolide objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas. (STJ.
Recurso Especial 1879314/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 29/6/21, publicado em 1/7/21). (grifou-se).
E não somente isso.
A suspensão das demandas individuais na pendência de ação coletiva é uma forma de assegurar, sobremaneira, o princípio da segurança jurídica, uma vez que, com a decisão de suspensão, o Judiciário passará a evitar a prolação de decisões e sentenças variadas e até mesmo conflitantes/antagônicas.
Questão semelhante também foi submetida à apreciação do STJ, o que gerou a fixação de tese no âmbito do recurso repetitivo nº 923.
Discutia-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Nesse sentido, o STJ firmou o seguinte entendimento: Recurso Repetitivo nº 923: Até o trânsito em julgado das ações civis públicas nº 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. (grifou-se).
Por fim, torna-se imperioso destacar que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Judiciário se viu inserido em um novo paradigma, passando o magistrado, no âmbito de sua autonomia funcional, a figurar como um verdadeiro gestor de processos, buscando diuturnamente soluções efetivas para a resolução de litígios, sobretudo aqueles que envolvam matérias de grande repercussão.
Com essa nova processualística, observou-se que não se pode esperar, tão somente, que leis processuais apresentem soluções para todos os problemas enfrentados pelo Judiciário, tornando-se necessária uma intervenção interna, com a concretização de atos de gestão inovadores, buscando-se sempre a máxima efetividade das decisões jurisdicionais.
Assim sendo, ao suspender todos os feitos individuais, o que busca o Judiciário é tornar efetiva e eficaz a solução de conflitos, racionalizando atos que porventura seriam desnecessários, inúteis ou repetitivos, e proporcionando uma maior celeridade e economia processuais, sempre pautando-se pela boa gestão, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça na resolução dos conflitos.
A partir do exposto, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, não resta outra saída senão sobrestar os feitos individuais até a solução definitiva do litígio coletivo (processo de nº 0002685-62.2018.8.14.0008).
Por consequência, tramite-se com a devida URGÊNCIA e celeridade a ação coletiva respectiva.
Intimem-se as partes.
Promova a Secretaria o acautelamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da ação coletiva de nº 0002685-62.2018.8.14.0008, após conclusos.
SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
PRIORIDADE - PROCESSO META 10 DO CNJ.
Barcarena/PA, datado e assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 10 Designado pela Portaria nº 1301/2023-GP, de 27 de março de 2023, do TJPA -
17/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0002685-62.2018.8.14.0008
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13/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800463-83.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSANA BARBOSA LOBO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JENILZE DE SOUSA MIRANDA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA SENA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RAIMUNDA MACIEL DA COSTA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANA DEIZE ASSONCAO DA TRINDADE Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: PEDRO PAULO MACIEL Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ROSICLEIDE RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NATANAEL CARVALHO MACIEL Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BENEDITA COUTO DO COUTO Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: SALOETH DA SILVA Endereço: RUA DAS FLORES, S/N, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A Endereço: ROD PA 481, KM 12, S/N, DISTRITO DE MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que a parte ré, sem qualquer anterior deliberação ou avaliação deste Juízo, juntou aos autos manifestações sem qualquer previsão legal no ordenamento jurídico (tréplica) no ID 58547293.
Certo é que as partes, no bojo do processo civil, possuem o direito constitucional ao contraditório, tal qual asseverado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e no artigo 9º do Código de Processo Civil.
Entretanto, não pode a parte se utilizar da facilidade do processo eletrônico para exercer seu direito processual de maneira abusiva, em prejuízo do regular trâmite processual, ante o disposto, entre outros, nos artigos 5º, 77, 80 e outros do Código de Processo Civil.
Em adição, conforme se extrai no artigo 2º do Código de Processual Civil, certo é que o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, a cargo do magistrado, e não conforme vontade exclusiva das partes, inclusive porque inexiste direito absoluto em nosso ordenamento jurídico, ainda que fundamental.
Não bastasse isso, o artigo 370 do mesmo diploma estabelece o poder instrutório do magistrado, visto que o Juízo é o destinatário da prova, motivo pelo qual a ele pertence a avaliação da conveniência sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Tal avaliação deve ser feita em fase processual adequada a tanto.
Diante disso e atenta à vedação à decisão surpresa, conforme exegese do artigo 10 do Código de Processo Civil, advirta-se às partes que devem respeitar a fase processual em que se encontra o presente processo, sob pena de, conforme asseverado alhures, ser considerado exercício abusivo de direito processual ensejador de litigância de má-fé, passível de fixação de multa, conforme dispositivos acima citados.
Por consequência, extraiam-se dos autos a tréplica de ID 58554793 que, conforme acima mencionado, sequer encontram amparo legal, além de inexistir qualquer pertinência ou deliberação nesse sentido, oportunizando a entrega das mesmas às partes que as aportaram nos autos.
Após aquele desentranhamento, tendo em vista que consta réplica dos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as prerrogativas legais, especificar eventuais provas que pretende produzir ou manifestar interesse pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se as que serão indeferidos pedidos de provas para as quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima, certifique-se e independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
26/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:32
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida nos autos, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR o advogado da parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 23 de novembro de 2021.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
23/11/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 14:04
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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