TJPA - 0012728-57.2015.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 1 de agosto de 2025 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
01/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:00
Juntada de sentença
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28/03/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,21 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:37
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0012728-57.2015.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: EXPRESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: R RUA DOMINGOS MAREIROS 1438, 1438, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-160 REQUERIDO: Nome: MAXIMA COM.
E SERV.
DE MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA - EPP Endereço: Avenida Cabanos, 2035, - até 2664/2665, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EXPRESSO COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA contra MÁXIMA COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em breve síntese, aduz que contratou os serviços da requerida para instalação e monitoramento de equipamentos de segurança em sua loja de automóveis, porém, aduz ter havido falha na prestação do serviço, em razão do seu estabelecimento ter sido invadida e um dos veículos terem peças furtadas.
Narra que enviou notificação extrajudicial à empresa requerida, solicitando o ressarcimento do prejuízo sofrido, que a época perfazia a quantia de R$ 4.599,10.
Alega que a demandada respondeu a notificação, com justificativa infundada.
A parte autora pleiteia aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, bem como o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 4.599,10 e indenização por danos morais, alegando a frustração da pretensão de segurança.
Determina a citação (decisão de ID.
Num. 42729015 - Pág. 1), a parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 42729019 - Pág. 1 ao Num. 42729031 - Pág. 3) arguindo não haver falha na prestação dos serviços; que o contrato a exime de responsabilidade por furtos e danos patrimoniais; que a inversão do ônus da prova é incabível; que o dano moral não foi demonstrado; e que no caso de condenação de indenização por danos materiais, que seja fixada com base no menor valor de mercado das peças furtadas.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada (ato ordinatório de ID.
Num. 42729035 - Pág. 2), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID.
Num. 42729035 - Pág. 6 ao Num. 42729036 - Pág. 7), pleiteando pela rejeição da contestação e o deferimento de seus pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa pelos prejuízos sofridos.
Realizada audiência (ID.
Num. 42729262 - Pág. 1), restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes.
Em seguida foram fixados os pontos controvertidos e deferido a prova testemunhal e designado audiência de instrução.
Somente a parte autora peticionou informando o rol de testemunha a serem ouvida em audiência (ID.
Num. 42729262 - Pág. 7).
Em 29/10/2015 fora realizada audiência de instrução (ID.
Num. 42729263 - Pág. 1/2) em que fora colhida a oitiva da testemunha Auricelita Oliveira Negrão, arrolada pela parte autora e concedido prazo sucessivo de dois dias para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram alegações finais (petição de ID.
Num. 42729263 - Pág. 5 ao Num. 42729264 - Pág. 1 e Num. 42729264 - Pág. 4 ao Num. 42729265 - Pág. 4).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Cumpre consignar que a presente demanda se amolda à legislação consumerista, microssistema protetivo, com princípios e regras próprias, de interesse social e ordem pública, com gênese direta em cláusula pétrea da Constituição Federal.
O Código de Defesa do Consumidor é norma especial e posterior, e, portanto, prevalece perante normas em sentido contrário.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque o demandado é prestador de serviços de monitoração e instalação de sistemas de segurança eletrônico, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a requerente é consumidora, pois destinatária final dos serviços/produtos adquiridos (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
DO DANO MATERIAL: Incontroverso a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, conforme evidencia o Contrato de Locação/ Monitoração e Instalação de Equipamentos de Segurança (ID.
Num. 42728527 - Pág. 3/4), em que foi celebrado um ajuste para monitoramento eletrônico no pátio da sede da Expresso Comércio de Veículos LTDA., ora autora.
Importante destacar que o serviço de monitoramento, contratado pela autora, seria feito por meio de alarmes através de linha telefônica, cabendo a empresa requerida contactar os telefones cadastrados pela parte autora, a fim de informar a ocorrência de disparos de alarme, conforme se verifica nos itens 1.1 e 1.3 do referido contrato.
No relatório de eventos de ID.
Num. 42728527 - Pág. 5, é possível confirma que no dia 14/01/12 às 12h42, o sistema de alarme foi armado e no mesmo dia, às 23h03, houve o disparo de alarme sem causa aparente, com a seguinte identificação “ALARME ROUBO ENTRADA DO GALPAOZINHO”.
No entanto, não há informação da ocorrência de contato telefônico entre a empresa requerida e a requerente, para informar a respeito do disparo do alarme.
Aliás, a testemunha AURICELITA OLIVEIRA NEGRÃO foi uníssona em afirmar que “era a única que recebia os telefonemas da empresa de segurança, tanto pelo celular, que fica ligado 24horas, quanto pelo telefone fixo da sua casa” e “reafirma que não foi comunicada da invasão que houve na loja”.
Importante destacar que a parte requerida teve a oportunidade de impugnar as declarações da referida testemunha, porém, não o fez.
Evidente, portanto, que houve falha na prestação de serviço, tendo em vista que a parte demandada, não cumpriu com sua contraprestação contratual, ante ausência de comunicação entre a empresa requerido e a parte requerente informando a respeito do disparo do alarme (previsto no item 1.3 do contrato de ID.
Num. 42728527 - Pág. 4), para que assim pudesse realizar as medidas necessárias para repelir o sinistro ocorrido, que conforme alegação autoral, foram furtadas diversas peças de um veículo, orçado em 03/02/2012, no montante de R$ 4.599,10, conforme se extrai dos documentos de ID.
Num. 42729013 - Pág. 3.
O art. 14 do CDC dispõe que os fornecedores de serviços respondem, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.
Somente é afastada na hipótese de comprovação de inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 3º, do Estatuto Consumerista).
Veja-se que a demandante comprovou o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC), qual seja, contratação do serviço de monitoramento, a invasão ao estabelecimento comercial e a inação da parte requerida que não contactou a empresa demandante.
Noutro giro, demandada não trouxe aos autos qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte contrária, tal como era seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
A parte demandada não cumpriu com os deveres de vigilância que lhe eram devidos, já que, conforme consta no contrato firmado entre as partes, há expressamente estipulado, que deveria entrar em contato com pessoas e/ou órgãos informado pela parte requerente, toda vez que o alarme for acionado, para verificar as causas do disparo.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO.
INICIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM R$19.000,00 DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DANOSO E A OMISSÃO DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS DELONGANDO EM 50 MINUTOS O ATENDIMENTO PREVISTO CONTRATUALMENTE DE 15 MINUTOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14, CAPUT E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO À DISTÂNCIA.
ATIVAÇÃO DO SISTEMA DE ALARME.
TÁTICO.
DEMORA NO ATENDIMENTO A OCORRÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
CONDUTA QUE DELONGOU A ATUAÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
FURTO DE BENS NO INTERIOR DO IMÓVEL. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CIRCUNSCRITO AS MERCADORIAS FURTADAS (PEÇAS DE VESTUÁRIO), PORTA E JANELA.
FRUTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA.
FURTO DE PEÇAS DE ROUPAS QUE POSTERIORMENTE SERIAM COMERCIALIZADAS.
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE VENDA E O VALOR DE CUSTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA CONDENAR AS APELADAS EM DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. (TJPR - 11ª Câmara Cível – 0046244-12.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 04.10.2020).
A tese da requerida de que não houve falha na prestação do serviço, não encontra respaldo nas provas dos autos.
Ainda que tenha sido registrado um disparo de alarme no relatório de monitoramento, o evento não foi tratado com a devida seriedade, pois não houve a devida comunicação imediata do evento à responsável pela empresa autora, tampouco foram tomadas providências efetivas para impedir a continuidade da invasão.
Logo, resta configurada a falha na prestação de serviço, vez que não foi ofertada a segurança legitimamente esperada pela consumidora, nos termos do artigo 14, § º, inciso II, da legislação consumerista, de modo que a requerida deve responder pelos danos causados.
O dano material sofrido pela parte autora fora devidamente comprovada através da demonstração do furto de peças do veículo pertencentes à requerente (documentos de ID.
Num. 42728528 - Pág. 2, Num. 42728528 - Pág. 4) e do orçamento dos bens subtraídos no montante de R$ 4.599,10. (ID.
Num. 42729013 - Pág. 3).
DO DANO MORAL: No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há nos autos elementos suficientes para caracterizar ofensa à honra objetiva ou subjetiva da pessoa jurídica autora.
Nos termos da Súmula 227 do STJ, é possível a configuração de dano moral para pessoa jurídica, quando demonstrado prejuízo à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
No entanto, a simples frustração contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral.
No caso concreto, não há prova de que o evento trouxe prejuízos à reputação da autora perante seus clientes ou fornecedores.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, nos termos do art. com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora na exordial, para condenar a parte demandada a pagar ao demandante, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 4.599,10, acrescido de juros de mora contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária contados da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).a partir do evento danoso.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e a Taxa SELIC para fins de juros moratórios ao mês, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA)os juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pois não restou comprovado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento, em favor da parte requerente, das despesas antecipadas por este, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Custas finais e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e súmula 326 do STJ.
Fica a parte requerida advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
31/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de EXPRESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2021 23:59.
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08/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MAXIMA - COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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29/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0012728-57.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,25 de novembro de 2021.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES. -
25/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 10:16
Processo migrado do sistema Libra
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25/11/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2021 11:29
REMESSA INTERNA
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16/07/2021 12:04
Remessa
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16/07/2021 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 10:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2021 08:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00127285720158140301: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7780 para 10671. - Justificativa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATE
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14/07/2021 09:54
CONCLUSOS
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07/07/2021 16:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2021 11:26
AGUARDANDO REMESSA
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15/06/2021 10:55
OUTROS
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08/04/2021 15:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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26/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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04/11/2020 13:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/09/2020 11:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/05/2020 10:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/11/2019 09:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/09/2019 15:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/07/2019 10:11
OUTROS
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02/07/2019 09:09
OUTROS
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18/06/2019 13:59
OUTROS
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18/06/2019 13:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/06/2019 13:55
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/06/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/06/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/06/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/06/2019 18:40
Remessa
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04/06/2019 18:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/06/2019 18:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/05/2019 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2019 14:06
Mero expediente - Mero expediente
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31/05/2019 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/05/2019 13:18
Mero expediente - Mero expediente
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30/05/2019 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/03/2019 11:29
CONCLUSOS
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18/02/2019 10:20
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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15/02/2019 11:44
OUTROS
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12/02/2019 15:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/02/2019 15:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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12/02/2019 15:39
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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05/02/2019 07:29
À UNAJ
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01/02/2019 09:33
A SECRETARIA
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01/02/2019 08:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/01/2019 10:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/01/2019 08:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2019 08:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/01/2019 11:01
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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22/11/2018 11:43
CONCLUSOS
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10/05/2018 10:53
CONCLUSOS
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09/01/2018 11:38
CONCLUSOS
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09/01/2018 11:36
CONCLUSOS
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12/09/2017 09:31
CONCLUSOS
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12/09/2017 08:47
CONCLUSOS
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11/05/2017 09:20
CONCLUSOS
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26/08/2016 10:17
CONCLUSOS
-
11/12/2015 11:52
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/12/2015 09:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/11/2015 12:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/11/2015 12:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 12:13
Remessa
-
19/11/2015 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2015 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/11/2015 11:30
VISTAS AO ADVOGADO - AO RÉU, TELEFONE 32231033 PROCESSO COM 97 FLS
-
13/11/2015 10:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/11/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2015 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2015 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2015 18:06
Remessa
-
12/11/2015 18:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2015 18:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2015 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - vistas ao autor, processo com 91 fls, telefone 33215100
-
29/10/2015 11:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/10/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2015 08:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 08:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2015 08:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2015 18:19
Remessa
-
16/10/2015 18:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2015 18:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2015 17:15
Remessa
-
18/09/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 17:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2015 12:42
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/09/2015 09:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/09/2015 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2015 09:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/09/2015 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/09/2015 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2015 11:08
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
01/09/2015 19:29
Remessa
-
01/09/2015 19:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/09/2015 19:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 10:49
VISTAS AO ADVOGADO - 33215103
-
25/08/2015 11:19
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/08/2015 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 10:01
Documento - Documento
-
18/08/2015 14:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/08/2015 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2015 14:00
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/08/2015 14:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/08/2015 14:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2015 14:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2015 11:10
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR (11.08)
-
04/08/2015 12:30
OUTROS
-
30/07/2015 13:44
Remessa
-
30/07/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2015 13:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2015 10:24
VISTAS AO ADVOGADO - tel 3223 1033
-
27/07/2015 10:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO GOMES DA SILVA JUNIOR (53112), que representa a parte MAXIMA - COMERCIO, SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (1184245) no processo 00127285720158140301.
-
27/07/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/07/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/07/2015 10:06
Remessa
-
27/07/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2015 10:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/07/2015 10:46
REMESSA AOS CORREIOS - JH065385818BR - Máxima Comércio - 66033000 - 70GR MP
-
14/07/2015 11:22
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/07/2015 09:29
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
22/06/2015 10:26
REMESSA INTERNA
-
17/06/2015 13:21
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
17/06/2015 13:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2015 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2015 13:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/06/2015 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2015 10:26
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
12/06/2015 10:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 10:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2015 10:15
CONCLUSOS
-
23/04/2015 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2015 12:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2015 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2015 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: CRISTIANO ARANTES E SILVA
-
13/03/2014 10:54
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
13/03/2014 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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