TJPA - 0805097-29.2021.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de MB PLAN URBANISMO LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:49
Conclusos ao relator
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MB PLAN URBANISMO LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALDEMIR BRITO GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDECIRA RIBEIRO GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805097-29.2021.8.14.0039 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: WALLACE AGUIAR LIMA - PA36952-A, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658-A Advogados do(a) APELANTE: WALLACE AGUIAR LIMA - PA36952-A, VICTOR GABRIEL SILVEIRA DE VILHENA - PA27658-A Advogado do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A Advogado do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A Advogado do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 10:46
Conclusos ao relator
-
17/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 10:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/12/2024 20:26
Declarada incompetência
-
03/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:53
Distribuído por sorteio
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805097-29.2021.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Apelação interposta pelos REQUERIDOS SP-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (INCORPORADORA DA SP-56), MB PLAN URBANISMO LTDA e LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA é tempestiva e que os apelantes não procederam ao recolhimento do preparo recursal, requerendo os benefícios da assistência judiciária.
Sentença (20474403) LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA Diário Eletrônico (19/06/2024 00:51:36) O sistema registrou ciência em 21/06/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/07/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Sentença (20474404) MB PLAN URBANISMO LTDA Diário Eletrônico (19/06/2024 00:51:36) O sistema registrou ciência em 21/06/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/07/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Sentença (20474405) SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Diário Eletrônico (19/06/2024 00:51:36) O sistema registrou ciência em 21/06/2024 00:00:00 Prazo: 15 dias 12/07/2024 23:59:59 (para manifestação) VISUALIZAR ATO VALIDAR ASSINATURA DIGITAL RESPOSTA SIM Intimem-se os Apelados/Requerentes JOSE ALDEMIR BRITO GONÇALVES e VALDECIRA RIBEIRO GONÇALVES e o Apelado/Requerido BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJE/PA.
Paragominas/PA, 16 de julho de 2024 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, em exercício -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO Nº 0805097-29.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JOSE ALDEMIR BRITO GONCALVES e outros REQUERIDO: LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICA SEPPD LTDA e outros (3) SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ALDEMIR BRITO GONCALVES em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARICÁ SEPPD LTDA, MB PLAN URBANISMO LTDA, SCOPEL SP-56 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Alega, em síntese, que adquiriu 4 (quatro) lotes de terrenos das Rés, totalizando o valor de R$ 129.142,08 (cento e vinte nove mil, cento e quarenta e dois reais e oito centavos).
Aduz que em meados de 2018, diante das dificuldades financeiras, não logrou êxito em seu pequeno comércio e teve que “fechar as portas”, não conseguindo mais arcar com as parcelas dos imóveis.
Afirma que tentou renegociar a dívida, porém não obteve êxito, sendo-lhe comunicada a venda dos imóveis para terceiro.
Narra que já efetuou o pagamento total de aproximadamente 80% dos imóveis, buscando na via administrativa a devolução dos valores pagos, sem êxito.
Requer a apresentação da planilha de pagamento atualizada para a restituição dos valores pagos; aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; a condenação das empresas requeridas em danos morais; o julgamento procedente para rescindir os contratos de promessa de compra e venda das unidade de imóveis e condenar os Requeridos a devolver o percentual de 92% [noventa e dois por cento] dos valores pagos corrigidos e atualizados.
Junta, dentre outros documentos, contratos firmados entre as partes, em 11/10/2012 (ID’s 40812783, 40815088, 40815093 e 40815097), e Notificações Extrajudiciais recebidas (ID’s 40815124 e ID 40815124).
Ao ID 41977428, determinada a emenda da inicial para a inclusão da outra promitente compradora constante dos contratos, cumprido pelo Autor, ao ID 43525801, para inclusão no polo ativo da demanda, Valdecira Ribeiro Gonçalves.
Ao ID 55169624, recebimento da emenda à inicial, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando a citação dos Réus.
Ao ID 1074971147, Contestações apresentadas pelos 1º, 2º e 3º Réus.
Alegam, em síntese, a prescrição da pretensão do Autor, 3 (três) anos após firmado os contratos; rescisão imotivada por inadimplência; da inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; que o Autor deve arcar com todos os custos referentes ao IPTU, taxas e ITBI; que o contrato deve ser cumprido e que não é possível a devolução dos valores pagos, por ausência de previsão contratual, sendo regido pela Lei nº 9.514/97, com alienação fiduciária, motivo pelo qual os autores devem arcar com as despesas.
Requerem gratuidade de justiça ante a recuperação judicial do grupo URBAN e, subsidiariamente, pugnam pela retenção de 25% do valor pago pelo Autor.
Juntam, dentre outros documentos, comprovantes de precariedade financeira.
Ao ID 75402448, Certidão de tempestividade da contestação dos Réus e da ausência de defesa do 4º Réu.
Ao ID 79608077, Certidão informando a ausência de Réplica.
Ao ID 83530365, Decisão de especificação de provas, sem requerimentos, ID’s 85015042 e ID 85324462.
Vieram-me os autos conclusos É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de contestação do 4º Réu, BRL PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, decreto a sua revelia, com os efeitos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos Réus, uma vez que, tanto a Recuperação Judicial, quanto o número de ações ajuizadas contra si, não induzem à percepção de miserabilidade jurídica passível da concessão de gratuidade.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida aos Autores, tendo em vista a ausência de comprovação em contrário, tão somente meras alegações.
Ademais, a própria impossibilidade de continuarem arcando com as prestações do contrato celebrado demonstra a insuficiência financeira.
Considerando que a matéria versada é, predominantemente, de direito, não requer outros meios de prova, sendo a prova documental produzida suficiente, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasto a prejudicial de mérito arguida em contestação, visto que os contratos foram firmados com parcelamento de 177 meses, considerado obrigação de trato sucessivo, podendo ser discutido e impugnado judicialmente enquanto vigorar.
Da análise dos contratos (ID’s 40812783, 40815088, 40815093 e 40815097), verifica-se a ausência de previsão da possibilidade de rescisão pelo consumidor, sendo flagrante a abusividade por desprovido das formalidades da Lei 9.514/97.
Constata-se, ainda, que as Rés não fizeram prova da consolidação da propriedade em seus nomes, formalizada pela notificação obrigatória por Oficial de Registro Imobiliário, afigurando-se ilegal a disponibilização dos imóveis a terceiros sem a adoção das formalidades previstas em lei.
Os contratos celebrados entre as partes estão juntados aos ID’s 40812783, 40815088, 40815093 e 40815097 e foram firmados em 11/10/2012, ausente previsão de rescisão por iniciativa do consumidor.
No entanto, tal conduta sempre foi declarada abusiva pela doutrina e jurisprudência, pois é da natureza do contrato bilateral a possibilidade de denúncia unilateral, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, reconheço a vulnerabilidade do consumidor e inverto o ônus da prova em seu favor.
A avença foi celebrada antes da vigência da Lei n. 13.786/18 que veio dirimir as questões.
Porém, ainda que não vigente, estabeleceu-se como parâmetro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de rescisão desmotivada por parte do consumidor/adquirente que não poderá reaver todos os valores pagos e que a incidência de juros de mora inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que determina a devolução das quantias devidas.
Vejamos a ementa do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019).
Destarte, as Rés devem efetuar a devolução dos valores pagos com a retenção de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor devido.
Observa-se que a parte Autora afirmou ter pago 80% do valor dos imóveis, todavia, não fez prova de suas assertivas.
Assim como os Réus não apresentaram a planilha dos valores pagos pelos Autores.
Nesse diapasão, o quantum debeatur poderá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao dano extrapatrimonial, a parte Autora diz ter suportado danos morais, todavia, não faz prova de suas alegações, não sendo o caso de dano moral in re ipsa, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para rescindir os Contratos firmados (ID’s 40812783, 40815088, 40815093 e 40815097) e condenar as Rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos pela parte Autora, descontando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de multa compensatória.
O valor a ser devolvido à parte Autora deverá ser corrigido pelo INPC desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima da parte Autora, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
24/11/2021 00:00
Intimação
Verifica-se que nos contratos que a parte pretende rescindir figura sua esposa como compradora, a qual terá sua esfera jurídica atingida pela eventual rescisão, assim configura-se hipótese de litisconsórcio ativo necessário, devendo a parte autora providenciar sua inclusão no polo ativo da demanda, regularizando a representação processual, ou justificando eventual recusa da outra compradora para que seja incluída como ré ou suprido seu consentimento através de decisão judicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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