TJPA - 0812409-58.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 17:07
Determinação de arquivamento
-
09/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/10/2022 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 18:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:57
Juntada de despacho
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18/02/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2022 23:59.
-
08/12/2021 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:26
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0812409-58.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DEUSARINA FERREIRA DE BRITO Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rod.
BR 010, 1515, PREFEITURA DE ANANINDEUA, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 SENTENÇA A parte Autora interpôs Ação Civil, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de compelir o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e o ESTADO DO PARÁ a disponibilizar tratamento de saúde.
A parte Autora juntou documentos, inclusive, o laudo médico/atestando de necessidade de tratamento de saúde.
A petição inicial foi recebida e deferida a tutela de urgência requerida, ante a constatação da presença dos pressupostos necessários ao deferimento da medida, conforme decisão alhures.
A parte Requerida foi citada e apresentou Contestação padrão usada em todos os casos semelhantes, alegando resumidamente: como preliminar a ilegitimidade passiva, e no mérito, em síntese, que a demanda em questão não é de responsabilidade do ente municipal, por razões de competência legislativa, organização do atendimento à saúde e orçamentárias, acrescendo que não houve omissão ilícita da Administração Pública no caso concreto.
A parte autora ratificou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Passo a decidir a respeito da questão processual relativa a perda superveniente do objeto da ação.
No que tange a extinção da ação pela alegação de cumprimento da tutela, cediço que o simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da sentença, principalmente porque se trata de medida que necessita de prestação continuada.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA POR RECEITUÁRIO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
INADMISSIBILIDADE DE RECUSA AO FORNECIMENTO.
DIREITO à SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
VALOR QUE PODE SER ARCADO PELO ESTADO SEM PREJUÍZO DE SEU ORÇAMENTO.
CUMPRIMENTO DE LIMINAR QUE NÃO IMPLICA EM PERDA DO OBJETO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0017747-27.2015.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renata Ribeiro Baú - - J. 09.12.2015) (TJ-PR - RI: 001774727201581600300 PR 0017747-27.2015.8.16.0030/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Baú Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 14/12/2015). (Grifou-se).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO, DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
FATO PLENAMENTE EXAMINADO NA SENTENÇA RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO FACE À CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA OCASIONANDO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
O CUMPRIMENTO DE LIMINAR SATISFATIVA PELO RÉU NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, NO RECONHECIMENTO PERMANENTE DO DIREITO DO AUTOR DEVENDO PROSSEGUIR O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJ-RN - AC: 50645 RN 2008.005064-5, Relator: Des.
Anderson Silvino, Data de Julgamento: 19/08/2008, 2ª Câmara Cível). (Grifou-se).
Assim, como o cumprimento do dever legal da Administração Pública apenas se deu após intervenção judicial, entende-se como essencial a confirmação da medida antecipatória em sentença de mérito, a despeito de já estar o paciente recebendo a medicação e os insumos que necessita. .
Isto posto, REJEITO a prejudicial de possível perda do objeto da ação.
Da ilegitimidade passiva alegada Basicamente a parte Requerida sustenta não ter responsabilidade pela prestação de saúde ao interessado, pois o Município de Ananindeua possui competência suplementar em saúde.
Pois bem, entendo que a questão processual não merece prosperar, pois a responsabilidade pelas atividades que garantam o direito à saúde e a vida é solidária aos entes políticos, podendo, a critério do autor, ser ajuizada a ação contra todos, alguns ou apenas um ente federado, apenas ressalvando que a União apenas pode ser demandada quando se tratar de medicamento de alto custo ou outro tratamento especial.
Ademais, é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência que as divisões de competências internas no SUS não vinculam o jurisdicionado, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes políticos, constitucionalmente instituída.
Nesse sentido, ilustrativo é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIREITO à VIDA E À SAÚDE.
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2.
Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). (Grifou-se-).
Assim, resta patente a possibilidade de o Requerido figurar isoladamente na presente ação, podendo a parte autora ingressar em Juízo somente quanto a um ente político ou contra todos, já que são solidários, pouco importando a este juízo o fato de ser ou não o Município de Ananindeua titular de gestão plena em saúde.
Ante o Exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passo ao mérito.
A Carta Magna elege como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, conforme se verifica de seu artigo 1º, inciso III, assim, importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas em função do Estado.
Aliás, de maneira pioneira, o legislador constituinte, para reforçar a ideia anterior, colocou, topograficamente, o capítulo dos direitos fundamentais antes da organização do Estado.
Nesse diapasão, toda e qualquer ação do ente estatal deve ser avaliada, sob pena de ser inconstitucional e de violar a dignidade da pessoa humana, considerando que cada pessoa é tomada como fim em si mesmo ou como instrumento para outros objetivos.
Ela é (a dignidade da pessoa humana), assim, paradigma avaliativo de cada ação do Poder Público e um dos elementos imprescindíveis de atuação do Estado brasileiro.
Nessa esteira, o artigo 196 da Constituição da República consagra que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, sendo que, não havendo dúvidas sobre a eficácia do tratamento e estando o indivíduo em débil estado de saúde, deve o Poder Público implementá-la imediatamente como tentativa de salvar a vida do paciente.
Convém destacar que a saúde é direito social que compõe o conceito de mínimo existencial – a parcela mínima de que cada pessoa precisa para sobreviver - a ser garantida pelo Estado, através de prestações positivas.
O direito fundamental à saúde é pressuposto de fruição de todos os demais consagrados pela ordem constitucional e ao Poder Público incumbe sua inafastável tutela.
O entendimento da Corte Maior é nesse sentido. É o que se depreende da manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (STF, 2ª Turma, RE-AgR nº 393175/RS, Rel.
Min.
Celso de Melo, DJU 02.02.2007). ” Assevero que a Constituição Federal Brasileira optou por um modelo de universalização do acesso à saúde pública, instituindo uma obrigação solidária para o Estado nas esferas Federal, Estadual e Municipal, quanto à necessidade de implementar o conjunto de ações para instituir políticas necessárias ao atendimento integral do serviço de saúde.
Sob o aspecto global, existe uma obrigação solidária aos três gestores do Sistema Único de Saúde para programarem as políticas de garantia do acesso ao tratamento de saúde.
Destarte, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, se torna dever do Requerido, na sua acepção genérica, fornecer os meios indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
Inclusive o Colendo Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Celso de Mello já se posicionou a respeito do tema, conforme trechos transcritos a seguir: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito a vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMATICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL À INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF (AGRG no RE n" 271.286-8/RS, 2a Turma.
Rel..
Min.
Celso de Mello, DJU 24.11.2000) (grifou-se).
Logo, absolutamente incabível qualquer alegação no sentido de que não cabe ao(s) Requerido(s) fornecer(em) o tratamento médico, seja via fornecimento continuo de instrumentos/medicação necessária ao interessado, tendo em vista o caráter programático da norma constitucional referente à saúde, pois, conforme visto acima, o(s) Requerido(s) não podem se eximir de prestar assistência à saúde dos interessados.
Corroborado a isso menciono também o artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei 8.080/90 o qual preconiza a inclusão, no campo de atuação do SUS (Sistema Único de Saúde) a "execução de ações, de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica", bem como o artigo 43 dessa mesma lei estabelece que "a gratuidade das ações e serviços da saúde fica preservada nos serviços públicos e privados contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas".
No tocante a qualquer alegação relativa à limitação orçamentária, verifico não haver cabimento. É que dentro desse aspecto de solidariedade dos entes políticos, não pode um ente responsabilizar o outro no fornecimento de medicamentos, exames e tratamentos, na medida em que a responsabilidade é de todos, tão pouco alegar limitações orçamentárias.
Ademais, não restou comprovado nos autos tal limitação orçamentária.
Ademais, já restou assentado pelos Tribunais Superiores que a intervenção judicial para forçar os entes políticos a cumprirem determinação Constitucional não caracteriza invasão de competência de poder no outro, mas tão somente evidencia o cumprimento do dever legal do Poder Judiciário de também velar pelos preceitos Constitucionais.
No caso concreto, está patente a necessidade de tratamento médico do interessado, conforme documentos juntados aos autos e recomendação médica.
Ante ao Exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte Autora, trazida na petição inicial, para CONDENAR os REQUERIDOS a fornecerem o tratamento médico adequado, conforme prescrição médica, devidamente requeridos através de laudo/atestado médico, enquanto for necessário ao tratamento de saúde do interessado, bem como TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NOS AUTOS e, em assim, DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais.
Condeno o Município de Ananindeua ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Com ou sem recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em face da remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 24 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/11/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/10/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 16:14
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 13/09/2021 19:19.
-
14/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/09/2021 19:03.
-
13/09/2021 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2021 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2021 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2021 14:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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