TJPA - 0800848-55.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 311 foi retirado e o Assunto de id 315 foi incluído.
-
18/02/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 09:04
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 09:01
Transitado em Julgado em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 00:03
Decorrido prazo de NELSON VIANA RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO BASE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE REFORMA TENDO EM VISTA DECISÃO DO STF EM APRECIAÇÃO A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 5.236/PA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTE TRIBUNAL NOS MANDADOS DE SEGURANÇA 0002367-74.2016.8.14.0000 E 0001621-75.2017.8.14.0000.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal proferiu Decisão nos autos da Medida Cautelar de Suspensão de Segurança nº 5.236/PA suspendendo os efeitos dos Acórdãos proferidos por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, nos quais o SINTEPP havia logrado êxito em obter a implementação do piso salarial nacional consoante a Lei nº 11.738/2008. 2.
A decisão da Ministra Cármen Lúcia, se deu no sentido de suspender Decisões que determinaram ao Estado do Pará a aplicação do piso salarial nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica da rede de ensino pública estadual, objeto semelhante ao caso em comento. 3.
Não obstante, mesmo se tratando de demanda individual, o cumprimento da Decisão Interlocutória em questão abriria um paradigma para toda uma categoria de profissionais do magistério no Estado do Pará, o que evidencia um grave risco de dano ao erário, pelo efeito multiplicador, uma vez que na esfera estadual há dezenas de causas idênticas a serem discutidas oportunamente. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0800848-55.2021.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 08 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
22/11/2021 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/11/2021 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
16/11/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:57
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801906-28.2019.8.14.0012
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Raimundo Sampaio Ferreira
Advogado: Maurilo Andrade Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2019 16:51
Processo nº 0859533-93.2019.8.14.0301
Patricia Biscaia Loureiro
Advogado: Lorena Rafaella Couto Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2019 11:41
Processo nº 0006282-14.2019.8.14.0005
Policia Civil do Estado do para
Luciano Ferreira
Advogado: Willaman Ventura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 08:55
Processo nº 0800406-81.2020.8.14.0014
Banco Bradesco S/A
Maria Augusta Farias Tembe
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800406-81.2020.8.14.0014
Maria Augusta Farias Tembe
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 22:17