TJPA - 0857224-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:30
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/09/2023 03:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 18:33
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 17/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:55
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 10:10
Conclusos para despacho
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18/10/2022 14:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:20
Declarada incompetência
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14/10/2022 11:19
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 02:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 24/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC em 21/01/2022 23:59.
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11/01/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará 3ª Vara De Execução Fiscal – Belém Processo: 0857224-31.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC IMPETRADO: DIRETOR DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA Nos termos do artigo 1º, §2º, XII, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a IMPETRANTE a ENVIAR para Secretaria desta Vara, (01) via da contrafé(s) da petição inicial e documentos anexos (devidamente encadernado, ou grampeado), para instruir(em) o(s) Mandado(s) de Notificação da(s) autoridade(s) coatora(s), a ser(em) cumprido(s) por Oficial de Justiça.
Belém, 7 de dezembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
07/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 00:19
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0857224-31.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC IMPETRADO: DIRETOR DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA DESPACHO R.
Hoje.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após prestadas as devidas informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cadastre-se o Estado do Pará como parte na presente ação e notifique-se o Procurador Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/09.
Int. e Dil.
Belém, 2 de dezembro de 2021 LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
02/12/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:17
Conclusos para despacho
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02/12/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857224-31.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS E CONSUMIDORES - ABMC IMPETRADO: DIRETOR DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, Nome: DIRETOR DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO R.H Compulsando os autos, constata-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, eis que possui, como cerne da lide, a cobrança de ICMS.
Nota-se que, para a verificação da tutela de urgência, faz-se necessária a análise de elementos concernentes à atividade tributária do Estado do Pará.
Destarte, vale ressaltar a Resolução nº 23/2007-GP que definiu as competências das Varas da Comarca da Capital, estabelecendo o seguinte: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTA DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E 3) AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA. – grifei.
Extrai-se do excerto da norma interna deste Tribunal que qualquer ação que envolva o questionamento de tributos estaduais (repasse aos entes públicos, incidência, aplicação, base de cálculo, alíquotas, repetição de indébito, etc.) será processada e julgada na vara supramencionada, atualmente, denominada de 3ª Vara de Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP.
Diante do exposto, determino à Unidade de Processamento Judicial das Varas (UPJ) da Fazenda que proceda à redistribuição à 3ª Vara de Execução Fiscal, eis que é a competente para apreciar o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ªVara da Fazenda da Capital -
25/11/2021 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:57
Declarada incompetência
-
23/11/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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