TJPA - 0865074-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:57
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:30
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Decorrido prazo de ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Decorrido prazo de AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:28
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:34
Apensado ao processo 0861526-35.2023.8.14.0301
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18/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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31/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0865074-39.2021.8.14.0301 AUTOR: SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA., ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de AXÉ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e OUTRO, todos qualificados nos autos.
Decisão de ID. 42246171, deferindo o pedido de tutela de urgência cautelar.
AR de citação negativo de ID.45425513.
AR de citação negativo de ID. 46925761.
Despacho de ID. 73704764, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Certificado que a parte autora não foi localizada para fins de intimação (ID. 86965591).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, ou abandonar a causa por mais de 30 dias, é causa de extinção.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por mais de 01 (um) ano.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência de ID. 42246171.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 26 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
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31/12/2022 06:02
Juntada de identificação de ar
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14/12/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 01:54
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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10/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
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05/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:54
Decorrido prazo de AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA. em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:54
Decorrido prazo de SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:08
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865074-39.2021.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SAVON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA., ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Nome: AXE PARTICIPACAO SOCIETARIA LTDA.
Endereço: Rua Floriano Peixoto, 158, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-300 Nome: ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Praça Vera Cruz, 10, Penha, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21020-180 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
SAVON INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de AXÉ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e OUTRO, todos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a empresa autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente para que seja determinado às rés que apresentem em Juízo: 1- a relação de eventuais credores da Axé e da Armazém e a classificação de seus créditos para que se possa prosseguir nos termos do art. 52, da LRF; 2- bem como a documentação do art. 51, inciso II e seguintes da LRF, tudo sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo em valor que não seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o Art. 305 do mesmo diploma processual dispõe que: “A petição inicial da ação que visa a prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a disposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse diapasão, o Código de Processo Civil em vigor ratifica que a tutela de urgência será concedida quando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
O magistrado analisará a existência do perigo e a probabilidade do direito pleiteado, segundo a regra do Art. 305 do atual CPC.
O art. 1.021 do Código Civil preleciona que: “Art. 1.021.
Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.” Destarte, conclui-se que os documentos indicados na exordial são documentos, por seu conteúdo, comum às partes, havendo, portanto, fortes indícios de ilegalidade na conduta das rés ao se negarem quanto à exibição dos documentos em comento.
Diante do regramento legal acima citado sobre a matéria, restam demonstrados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Ainda que em sede de cognição sumária, entendo que a empresa autora, a princípio, detém o legítimo direito de ter acesso aos documentos apontados na inicial.
Por outro lado, a não exibição dos documentos pode comprometer a empresa autora e demais empresas do mesmo grupo econômico nos autos da Ação de Recuperação Judicial (proc. nº. 1004934-08.2015.8.26.0309), com a conversão da recuperação judicial em falência.
O perigo da demora (“periculum in mora”) resta evidenciado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para determinar às empresas rés que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exibam em Juízo: 1) a relação de eventuais credores da Axé e da Armazém e a classificação de seus créditos para que se possa prosseguir nos termos do art. 52, da LRF; 2) a documentação do art. 51, inciso II e seguintes da LRF.
Arbitro multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento da presente decisão, a reverter em favor da autora.
Citem-se as rés, para querendo, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto a parte autora do prazo previsto no art. 308 do CPC em caso de efetivação da tutela cautelar.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111017572138300000038580419 inicial Petição 21111017572156300000038580422 Doc. 1 - Contrato Social Savon Documento de Identificação 21111017572231200000038580423 Doc. 2 - procuracao Procuração 21111017572277000000038580424 Doc. 3 - Inscrição Cadastral-AXÉ Documento de Identificação 21111017572342700000038580426 Doc. 4 - Inscrição Cadastral ARMAZÉN Documento de Identificação 21111017572374500000038580428 Doc. 5 - Inicial RJ 1004934-08.2015.8.26.0309 Documento de Comprovação 21111017572425900000038582879 Doc. 6 - Despacho deferindo processamento RJ Documento de Comprovação 21111017572508300000038582881 Doc. 7 - Compromisso AJ 1004934-08.2015.8.26.0309-2 Documento de Comprovação 21111017572535200000038582882 Doc. 8 - Decisão IDPJ fls. 2930-2937 Documento de Comprovação 21111017572565600000038582884 Doc. 8 - Inicial Incidente DPJ-0011104-76.2016.8.26.0309 Documento de Comprovação 21111017572598200000038582886 Doc. 9 - Contestação Armazém Documento de Comprovação 21111017572651200000038582887 Doc. 10 - Contestação Axé Documento de Comprovação 21111017572748600000038582888 Doc. 11 - Decisão acolheu incidente Documento de Comprovação 21111017572821700000038582889 Doc. 12 - Certidão de Públicação Documento de Comprovação 21111017572860600000038582891 Doc. 13 - Petição Maria Lúcia e Outros Documento de Comprovação 21111017572892400000038582892 Doc. 14 - Petição GUAÇU Documento de Comprovação 21111017572927000000038582895 Doc. 15 - Petição SAVON requerendo documentos Documento de Comprovação 21111017572961100000038582898 Doc. 16 - Decisão fls. 31784 RJ Documento de Comprovação 21111017573020300000038582899 Doc. 17 - Embargos de Declaração SAVON Documento de Comprovação 21111017573053600000038582902 Doc. 18 - Email Documento de Comprovação 21111017573099500000038582903 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111018374713200000038584610 JUNTADA CUSTAS Petição 21111018374729000000038584613 custas recolhidas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111018374768000000038584614 -
22/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 12:36
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 12:33
Conclusos para decisão
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22/11/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 18:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/11/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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