TJPA - 0816530-11.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 04:34
Decorrido prazo de EDMUNDO JOSE SILVA JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 04:16
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS CARVALHO em 13/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:55
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional EDMUNDO JOSÉ SILVA JÚNIOR, a suposta prática do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal do Brasil.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 41820465 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de novembro de 2021.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
23/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:48
Determinado o Arquivamento
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19/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
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19/11/2021 08:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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