TJPA - 0800458-76.2021.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 09:30
Transitado em Julgado em 31/01/2022
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24/01/2022 23:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2021 00:13
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Aurora do Pará PROCESSO: 0800458-76.2021.8.14.0100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] IMPETRANTE: MARIA ROSIANE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS - PA19098 IMPETRADO: MUNICIPIO DE AURORA DO PARA SENTENÇA MARIA ROSIANE SOARES DE OLIVEIRA PAIXÃO, com lastro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e Lei nº 12.016/2009, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Secretario Municipal de Educação, vinculado ao Município de Aurora do Pará/PA.
Aduz a impetrante, em síntese, que é servidora efetiva no cargo de professora com magistério e que na lotação de fevereiro/2021 a atual administração do Município de Aurora do Pará a lotou em escolas incompatíveis com os horários e distância entre os locais de trabalho.
Afirma ainda que há perseguição política, pois a impetrante foi oposição no período eleitoral e que não houve memorando dando ciência de tal remoção/transferência, que tomou conhecimento através da direção da instituição que ela tinha sido transferida.
Ao final, requereu a concessão da segurança com o imediato restabelecimento da sua lotação na escola Maria José Peniche Moura. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente ação mandamental traz questão prejudicial de mérito, a impor o indeferimento da inicial e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Como se sabe, o mandado de segurança é um remédio constitucional, garantido a qualquer pessoa que tenha seu direito violado, porém, deve-se observar, além de outros requisitos, o prazo para impetração do referido remédio, qual seja, 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado, conforme prevê o art. 23 da Lei 12.016/2009.
De acordo com o que foi alegado pela parte impetrante, podemos observar que o ato impugnado, qual seja, a alteração na sua lotação, ocorreu em fevereiro/2021, sendo que a mesma impetrou o writ somente em novembro/2021, ou seja, transcorrido mais de 120 (cinto e vinte) dias do ato impugnado.
Logo, a hipótese prevista nos autos é de decadência da impetração da ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei nº12.016/2009, tendo em vista o decurso de prazo superior aos 120 dias desde a data da ocorrência do ato impugnado (fevereiro/2021) até a distribuição da presente ação (10/11/2021). É o entendimento das jurisprudências de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
TERMO INICIAL. 1.
Consoante o entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1319510/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PREFEITURA MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO.
VICE-DIRETORA.
IMPETRATAÇÃO DORA DO PRAZO DE 120 DIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NO DIÁRIO OFICIAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
Nos termos do art. 23, da Lei 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorrido 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 2.
Tratando-se de ato comissivo, considera-se como termo inicial do prazo decadencial a propositura do writ a data da respectiva publicação na imprensa oficial, oportunidade na qual é dada ciência ao interessado do ato impugnado e que este se revela apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante (STF, AgRg no MS 23.528, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 19.8.2011). 3.
No presente caso, a impetração do presente mandamus se deu em 3.6.2013, sendo certo que a nomeação de Gislene, ato impugnado, ocorreu em 1º.2.2013, ou seja, após os 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4.
Recurso Especial provido. (STJ – Resp: 1692278 SP 201/0174421-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
IMPETRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PRAZO QUE NÃO SE SUSPENDE OU INTERROMPE PELO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU PELA EQUIVOCADA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. (TJ-RS – MS: *10.***.*71-86 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 06/06/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2012).
No caso em tela, é de se consignar que o ato impugnado, ainda que não seja formal, mas conforme narrado pela autora, se deu em fevereiro/2021 e a impetração do presente mandamus fora em 10/11/2021.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, data e horário registrados no sistema. - Assinado digitalmente - Avenida Bernado Sayão, s/n, Centro, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Telefone: (91) 38021384 -
23/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 12:25
Declarada decadência ou prescrição
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12/11/2021 11:13
Entrega de Documento
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10/11/2021 19:39
Conclusos para decisão
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10/11/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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