TJPA - 0863634-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2023 06:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:49
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863634-08.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Diante da Apelação de ID Num. 78912883, deixo de apreciar a petição de ID Num. 89345072 .
A parte poderá requerer o Cumprimento Provisório de Sentença na forma da Lei.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3º do CPC).
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 10 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2023 03:10
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863634-08.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Após sentença (ID Num. 78376045) nestes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, foram opostos Embargos de Declaração (ID Num 78916082), por E.
C.
D.
O., representada por seus genitores, RAISSA DE ARAÚJO CAVALCANTE e GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, visando a modificação do julgado sob a alegação de que restou na sentença contradição .
Aduz o embargante que existe contradição na sentença, relativa à análise de provas documentais, bem como, em razão da não observância de aspectos do laudo médico.
Que haveria contradição na sentença, uma vez que, não teria sopesado a análise documental para comprovação de insuficiência do serviço prestado pela ré, assim como, teria julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar que a ré forneça o tratamento necessário à autora, deixando de observar alguns aspectos do laudo.
Que a sentença embargada estaria contraditória quando declarou que não restou comprovada pela autora que a empresa ré carece de profissionais para a realização de seu tratamento, sendo incabível o reembolso.
Entende a embargante que restou comprovado que a escolha por clínicas e profissionais particulares não se deu por mera liberalidade da autora, mas sim, em razão da impossibilidade de fornecimento do tratamento pelos credenciados da ré, devendo ser reconhecido o dano material sofrido pela autora, e a consequente necessidade de reembolso.
Requereu a modificação da sentença, especialmente quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos com profissionais em clínicas particulares, e ao reconhecimento do dano moral sofrido pela autora.
A parte embargada UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões aos embargos (ID Num. 82383914) alegando que a embargante pretende, de fato, rediscutir a matéria .
Relatados.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Analisando as razões da embargante entendo não ter razão quanto ao alegado, uma vez que, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Verifico que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO NÃO LHES DOU PROVIMENTO.
Mantenho a sentença tal qual foi lançada.
Face os presentes embargos tratar-se de incidente processual, sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 21:33
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial [Seguro, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte embargada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 5(cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 4 de novembro de 2022 SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2022 01:13
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2022 05:27
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 04:36
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863634-08.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
O processo encontra-se apto para sentença, contudo, diante do pedido de tutela de urgência de ID.69353918, baixo o feito em diligência para determinar à empresa ré que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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11/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:31
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:33
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863634-08.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO I.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação; II.
Em não havendo interesse, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; III.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; IV.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
P.R.I.
Belém, 31 de março de 2022.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito em exercício pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:55
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:54
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:54
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0863634-08.2021.8.14.0301 AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a empresa ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a petição de ID. 43926998.
Após, conclusos para as decisões necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 10 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:44
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 03:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:52
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863634-08.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: GLAUBER FREITAS DE OLIVEIRA, RAISSA DE ARAUJO CAVALCANTE REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-431 D E C I S Ã O / M A N D A D O
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de tramitação prioritária.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinado à ré que arque com todos os custos do tratamento necessário àquela, o qual deve ser realizado em clínica terceirizada e que comporte o tratamento com profissionais adequados e no quantitativo e sessões descritas no laudo médico anexado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para assim efetivamente cobrir a realização, contínua e com urgência, das consultas/sessões de Terapia Aba (intervenções em análise do comportamento aplicada), sessões com psicólogo, sessões com terapeuta ocupacional e sessões de psicopedagogia, para o devido tratamento de transtorno do espectro autista, sessões terapêuticas, estas nos moldes descritos no laudo assinado pelo pediatra: - 20 horas semanais de psicologia comportamental – método aba - coordenada por psicólogo habilitado em análise do comportamento, que possa ainda treinar professores, facilitadores, cuidadores e familiares; - 2 horas semanais de atendimento individual de fonoaudiologia com profissional habilitado para tratamento de autismo; - 2 horas semanais de terapia ocupacional habilitado em integração sensorial; - 2 horas semanais de psicopedagogia; - 1hora semanal de fisioterapia motora com capacitação em transtorno do espectro autista.
Manifestação da ré de ID. 40774560. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar a presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, a fim de autorizar a concessão da tutela antecipada pleiteada.
De fato, a autora comprova que é beneficiária do plano de saúde da empresa ré, bem como que é portadora do TEA - Transtorno do Espectro autista, apresentando transtorno de comportamento, interação social e linguagem, compatíveis com a patologia codificada no CID 84.0 (ID. 39902201 - Pág. 5 e 39902212).
Comprova, outrossim, a necessidade do tratamento nos moldes descritos na exordial, conforme laudo médico de ID. 39902212 e 40047124.
Ressalto que a Lei n. 12.764/12, que instituiu a POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, prevê em seus artigos 2°, III e 3°, III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Presente, ainda, o perigo de dano, haja vista que o indeferimento do pedido de tutela de urgência pode comprometer o tratamento da autora.
Cumpre destacar que, em que pese a manifestação da empresa ré de ID. 40774560, informando a existência de clínicas conveniadas que realizam o tratamento indicado à autora, ainda que em sede de cognição sumária, entendo que há fortes indícios de que as referidas clínicas não possuem todos os profissionais e tratamentos necessários à autora, conforme narrado na exordial, cabendo repisar a existência do perigo de dano em caso de indeferimento da tutela antecipada, uma vez que, em se tratando de criança com espectro autista, a intervenção precoce é essencial para que o tratamento apresente resultados satisfatórios.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré que arque com todos os custos do tratamento necessário à autora, nos moldes requeridos na petição inicial, devendo ser realizado em clínica terceirizada e que comporte o tratamento com profissionais adequados e no quantitativo e sessões descritas no laudo médico anexado aos autos, para assim efetivamente cobrir a realização das consultas/sessões de Terapia Aba (intervenções em análise do comportamento aplicada), sessões com psicólogo, sessões com terapeuta ocupacional e sessões de psicopedagogia, para o devido tratamento de transtorno do espectro autista, sessões terapêuticas, estas nos moldes descritos no laudo assinado pelo pediatra: - 20 horas semanais de psicologia comportamental – método aba - coordenada por psicólogo habilitado em análise do comportamento, que possa ainda treinar professores, facilitadores, cuidadores e familiares; - 2 horas semanais de atendimento individual de fonoaudiologia com profissional habilitado para tratamento de autismo; - 2 horas semanais de terapia ocupacional habilitado em integração sensorial; - 2 horas semanais de psicopedagogia; - 1 hora semanal de fisioterapia motora com capacitação em transtorno do espectro autista.
Em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento da ordem, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110313531328100000037692960 Petição Inicial - Eduarda Cavalcante Petição 21110313531344000000037694205 1 - PROCURAÇÃO Procuração 21110313531388500000037694208 2 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 21110313531423500000037694209 3 - Solicitações de Reembolso e Planilha de Gastos Documento de Comprovação 21110313531479200000037694212 4 - Negativa de Solicitação de Reembolso Documento de Comprovação 21110313531575100000037694213 5 - Laudo Médico Documento de Comprovação 21110313531653400000037694220 Despacho Despacho 21110512115501100000037942446 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 21110810102748100000037828099 6 - Relatórios Médicos Documento de Comprovação 21110810102780100000037834618 7 - Comprovantes de Gastos Documento de Comprovação 21110810102853900000037834622 Manifestação prévia em relação ao pleito liminar Petição 21111013303181500000038536392 MANIFESTAÇÃO PRÉVIA EDUARDA CAVALCANTE Petição 21111013303204400000038536396 Sentença Favorável Operadora - Reembolso ABA - Atendimento Fora da Rede - Paulo Henrique Documento de Comprovação 21111013303237400000038536408 Decisão Monocrática - Efeito Suspensivo - Davi Bonna - ABA Documento de Comprovação 21111013303271300000038536423 Sentença - ABA - Dentro da Rede Credenciada - Sofia Lopes Raquel Documento de Comprovação 21111013303312400000038536422 1 - ALINE GALVÃO Documento de Comprovação 21111013303353600000038536424 2 - DIELLEN LEÃO Documento de Comprovação 21111013303391200000038536425 3 - ESPAÇO SAUDE Documento de Comprovação 21111013303435800000038536426 4 - MARCIA EDLEA LOUREIRO Documento de Comprovação 21111013303494000000038536427 5 - DESENVOLVE Documento de Comprovação 21111013303566600000038536428 6 - CARLA FAVACHO Documento de Comprovação 21111013303618300000038539279 7 - CETE Documento de Comprovação 21111013303669500000038539280 8 - REHABILITAR Documento de Comprovação 21111013303732400000038539281 9 - AMANDA SALOMÃO Documento de Comprovação 21111013303844800000038539283 10 - THAMIRES REIS-email Documento de Comprovação 21111013303986600000038539289 11 - VAGNER DOS SANTOS CARDOSO Documento de Comprovação 21111013304031300000038539284 Decisão Efeito Suspensivo ABA - Dentro da Rede Credenciada Documento de Comprovação 21111013304077800000038539285 Sentença Improcedência - Reembolso Aba - Fora da Rede e Danos Morais Documento de Comprovação 21111013304122100000038539286 Procuração Unimed - Modelo Geral Procuração 21111013304159700000038539292 ESTATUTO REFORMADO - MARÇO DE 2020 Documento de Identificação 21111013304211400000038539293 ATA DE ASSEMBLEIA - Mandato 2021 a 2024 Documento de Identificação 21111013304274200000038539295 Certidão Certidão 21111709212986900000039386193 -
24/11/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 01:01
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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