TJPA - 0805056-67.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:57
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:24
Juntada de Alvará
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11/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 10:49
Juntada de extrato de subcontas
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805056-67.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ALINY MONTEIRO CORREA Endereço: LONDRINA, 1369, Travessa Pedro Gomes 785, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em que pese já se encontre sentenciados e com determinação de expedição de alvará, conforme ID. 134957854, verifico que o autor peticionou (ID. 134131380) informando que a devedora compareceu à empresa credora e realizou a negociação da dívida, efetivando o pagamento imediato de R$ 185,63 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), requerendo ao final a liberação do valor bloqueado de R$ 341,63 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) Assim, considerando que dos autos consta, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para o levantamento do montante de R$ 341,63 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD devendo ser depositado conforme requerido em petição ID. 133139379.
Por conseguinte, determino o desbloqueio das demais contas bancárias e seus valores em nome da devedora, por restar comprovado o adimplemento do débito.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
06/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Juntada de documento de migração
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27/02/2025 11:53
Deferido o pedido de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE).
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27/02/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:20
Juntada de Ofício
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27/02/2025 08:19
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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14/02/2025 19:46
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805056-67.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: Nome: ALINY MONTEIRO CORREA Endereço: LONDRINA, 1369, Travessa Pedro Gomes 785, JARDIM UIRAPURU, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à certidão de ID 134957843, não houve manifestação das partes quanto ao bloqueio de ID 132945083.
Prosseguindo, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação através de depósitos em conta judicial, bem como manifestação da parte exequente para levantamento dos valores.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma requerida ID 133139379, devendo proceder o desbloqueio de eventual valor excedente em favor da parte ré.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito -
17/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 08:54
Juntada de documento de migração
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05/11/2024 15:03
Deferido o pedido de REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-72 (REQUERENTE)
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05/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805056-67.2021.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME REQUERIDO: ALINY MONTEIRO CORREA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da portaria nº 4724/2023-GP, conforme os artigos 1º e 2º transcritos a seguir: Art. 1º - Instituir o projeto-piloto da Contadoria do Juízo Unificada - CONJU no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos, na forma estabelecida nesta portaria.
Art. 2º - A CONJU funcionará como unidade auxiliar do juízo, no âmbito do 1º e do 2º grau de jurisdição, responsável pela elaboração de cálculos judiciais de dívida líquida e certa de processos de natureza cível, de família, fazenda e de execução fiscal de todas as Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, excluídos os processos de natureza criminal, perícia contábil, precatórios, requisições de pequeno valor, dos demais Juizados Especiais e da Justiça Militar.
Diante disso, considerando os termos da certidão de ID retro e com o objetivo de dar cumprimento à decisão de ID 115759937, item 3, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente ou atualize os cálculos no prazo de 10 (dez) dias.
Após a devida certificação de todas as etapas, remetam-se os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, às 15:44:57h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:04
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 22:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:18
Decorrido prazo de ALINY MONTEIRO CORREA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805056-67.2021.8.14.0005 Reclamante: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Reclamado: ALINY MONTEIRO CORREA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA, em face de STUDIO PILATES DRA.
ALINY MENEZES LTDA, na qual a autora pleiteia o recebimento de R$ 438,10 (quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), em razão do serviço prestado de publicidade.
Devido tentativas frustadas de citação da requerida, a autora requereu a retificação do polo passivo para incluir a sócia ALINY MONTEIRO CORREA MENEZES (id nº 86522224).
Deferida a inclusão de ALINY MONTEIRO CORREA MENEZES no polo passivo da demanda, considerando que a empresa requerida fora baixada (Id nº 94608480).
A requerida apesar de devida e regularmente citada (ID 98007499) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (id nº103518361). É o sucinto relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da ausência injustificada da requerida, incide na espécie os efeitos da revelia, tomando-se por incontroversos os fatos alegados pela autora por força do disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, ensejando a procedência do pedido.
Nota-se que a relação entre as partes se submete às normas do Código Civil.
O Art. 594 do Código Civil dispõe que: “Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante remuneração.” Na definição, destacam-se os seguintes caracteres: a) bilateralidade, pois o contrata produz obrigações para ambas as partes, isto é, a prestação da atividade para o prestador de serviços e a remuneração para o que toma ou se utiliza da atividade; b) onerosidade, o que decorre da própria bilateralidade, ou seja, origina obrigações e benefícios para um e outro, não se concebendo que só um dos contratantes seja beneficiado; c) consensualidade, já que se considera perfeito o ato com o simples acordo de vontades, independentemente de forma externa, ou escrita; d) comutatividade, no sentido de impor a equivalência entre as prestações e as vantagens mútuas.
Assim, são elementos componentes do contrato de prestação de serviços o objeto, a remuneração e o consentimento sendo que, de praxe, o acordo de vontades dá-se de forma verbal, sem a necessidade de formalidades.
Deste modo, diante da revelia da requerida, tem-se por incontroversa a contratação e prestação de serviços pela autora sem a integralidade da contraprestação devida, sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 438,10 (quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a requerida ALINY MONTEIRO CORREA a pagar à requerente o valor de R$ 438,10 (quatrocentos e trinta e oito reais e dez centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
P.R.I.C.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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02/11/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0805056-67.2021.8.14.0005 Reclamante: Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: ALINY MONTEIRO CORREA MENEZES DECISÃO MANDADO Vindo-me os autos conclusos, verifico que fora informado em petição de ID. 86522224 que a pessoa jurídica requerida STUDIO PILATES DRA.
ALINY MENEZES LTDA foi extinta, conforme certidão de inscrição junto à Receita Federal (ID 86522225), da qual se extrai a situação cadastral como BAIXADA e encerrada por liquidação voluntária desde 12/01/2023.
Ressalte-se que, com a baixa da empresa, esta perde a personalidade jurídica o que corresponde à morte da pessoa física - e, por conseguinte, sua capacidade para estar em juízo, a teor do art. 70 do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Já o art. 313 do CPC, estabelece que se suspende o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Por fim, consigne-se que, com fulcro no art. 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/95, se extingue o processo no Juizado Especial Cível, quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Ante o exposto, feitas as considerações acima, defiro o pedido formulado pela parte autora, para o fim de determinar a inclusão do Sra.
ALINY MONTEIRO CORREA MENEZES (CPF: *45.***.*40-87) no polo passivo da lide.
CITE-SE a Sra.
ALINY MONTEIRO CORREA MENEZES (CPF: *45.***.*40-87)aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no número 93 99146-9921 - 96 99105-7998 ou 91 98046-7000, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça. oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Designo audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de novembro de 2023, às 14h50min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://encurtador.com.br/oFLMY Advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/11/2023 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/07/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 07:47
Conclusos para decisão
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12/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 22:33
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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09/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805056-67.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: STUDIO PILATES DRA.
ALINY MENEZES LTDA - ME Endereço: Rua Maringá, 1364, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 84771883, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Mudou-se, ou seja, sem a finalidade atingida, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, bem como para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, às 14:09:02hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/02/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:58
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 17/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:28
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 01:00
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:31
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/08/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:10
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 16:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/07/2022 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/06/2022 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
12/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
09/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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08/01/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
-
01/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0805056-67.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 438,10 Reclamante: Nome: REDE DE RADIO E TELEVISAO VALE DO XINGU LTDA - ME Endereço: Avenida Primeiro de janeiro, 1359, financeirovaledoxingu.com.br, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: STUDIO PILATES DRA.
ALINY MENEZES LTDA - ME O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 15/06/2022 14:50, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg4ZGQ4ZmYtMTcwNi00MjYzLWJjYmEtOGJlZGJlY2VkNWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
25/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 13:13
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
23/11/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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