TJPA - 0863429-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:48
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:21
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO MOREIRA NETO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 07:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
21/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
-
11/02/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,9 de fevereiro de 2022 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
09/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2022 23:59.
-
27/12/2021 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:48
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0863429-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: ANTONIO MOREIRA NETO Endereço: Travessa Alferes Costa, 2866, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-109 DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça, antes do cumprimento dos comandos que seguem. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela antecipada.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao cumprimento do item 2 desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110113555132000000037478424 1_Petição Inicial_20033932209 Petição 21110113555150600000037478425 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_20033932209 Procuração 21110113555218900000037478426 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_20033932209 Substabelecimento 21110113555261100000037478427 3_Atos_Constitutivos_20033932209 Documento de Identificação 21110113555290600000037478428 4_1_Documento_RECEITA_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555356900000037484479 4_2_Documento_CONTRATO_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555387200000037484480 4_3_Documento_GRAVAME_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555430600000037484481 4_4_Documento_DETRAN_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555458800000037484482 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555495000000037484483 4_6_Documento_PLANILHA_20033932209 Documento de Comprovação 21110113555533500000037484485 5_Guias de Custas_20033932209 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21110113555564200000037484487 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/11/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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