TJPA - 0004012-75.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/01/2022 13:56
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de ELIM CAVALCANTE DE PAULA GUIMARAES em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:03
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004012-75.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ELIM CAVALCANTE DE PAULA GUIMARÃES ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: NATHALIA HADASSA GADELHA ALVES – OAB/PA 24.570 ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA – OAB/MA 9.117-A RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ILEGALIDADE TARIFAS TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS.
TESE NÃO APRESENTADA NA PEÇA INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando que o capítulo referente à declaração de ilegalidade das cobranças de Tarifas de Abertura de Crédito – TAC, de emissão de carnê (TEC) e/ou de serviços de terceiros não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância em sua peça vestibular e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto à tal matéria é medida que se impõe. 2.
O documental concernente ao contrato celebrado entre as partes reúne elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, a própria parte recorrente faz juntada de laudo pericial com planilha de cálculo em que apresenta contraposição aos índices indicados no contrato, afastando ainda mais a nulidade do julgado por cerceamento ao direito de defesa.
Preliminar Rejeitada. 2.
Em precedente jurisprudencial pátrio e deste Egrégio Tribunal, assentou-se o entendimento aqui esposados, que é admissível a capitalização mensal dos juros, desde que, expressamente pactuados nos contratos posteriores à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, o que é perfeitamente aplicável ao contrato em comento, eis que pactuado em agosto/2009. 3.
A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada, ademais, a simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais, por si só não caracteriza abusividade, face a incidência da orientação das Súmulas 596 do STF e, 379 e 382 do STJ. 4.
O C.
STJ passou a decidir no sentido de ser admitida, em caráter excepcional, a revisão das taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem, o que não é o caso dos autos. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos onde figuram como partes as acima identificadas, acordão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária - Plenário Virtual - PJE, com início às 14h00 do dia 16.03.21, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares. -
25/11/2021 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 13:42
Conhecido o recurso de ELIM CAVALCANTE DE PAULA GUIMARAES - CPF: *79.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2021 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2021 14:03
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2020 13:53
Recebidos os autos
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13/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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