TJPA - 0801970-45.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:46
Baixa Definitiva
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 00:02
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA FONSECA em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 00:10
Publicado Ementa em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801970-45.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA 10.219 AGRAVADO: CLEBER FERREIRA FONSECA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Segundo a dicção legal vigente (§ 2º do art. 2º do Decreto n.911/67, com redação dada pela Lei nº 13.343/2014), para a regular constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio de notificação por carta registrada, com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato. 2.
No caso em análise, a notificação extrajudicial (261629 - Pág. 16/18) foi encaminhada ao endereço oferecido pelo Agravado por ocasião da assinatura do Contrato de id. 261629 - Pág. 10/13.
Desta forma, demonstra-se a presença de constituição em mora válida realizada pelo Agravante. 3.
Conforme se depreende da análise dos autos, o contrato celebrado entre as partes é representado por Cédula de Crédito Bancário, com cláusulas e condições específicas (id. 261629 - Pág. 10/13), tendo o Banco Agravante colacionado ao processo tão somente a cópia da referido título de crédito. 4.
Nesta perspectiva, verificando-se a ausência de apresentação de original da cédula de crédito bancário, faz-se imperiosa a manutenção do interlocutório recorrido, que determinou a apresentação em Secretaria de original do referido título de crédito, tendo em vista o real risco de dano a ser suportado pelo Agravante, que pode vir a ser duplamente cobrado pelo mesmo débito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos onde figuram como partes as acima identificadas, acordão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária - Plenário Virtual - PJE, com início às 14h00 do dia 06.04.21, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares. -
25/11/2021 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2021 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/11/2021 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2021 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2020 11:15
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2020 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 11:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2018 14:13
Conclusos ao relator
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08/09/2018 14:12
Juntada de Certidão
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07/08/2018 00:01
Decorrido prazo de DRIELLE CASTRO PEREIRA em 06/08/2018 23:59:59.
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07/08/2018 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO PEREIRA DE LIMA em 06/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2018 16:39
Movimento Processual Retificado
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18/07/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 11:19
Conclusos para despacho
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18/07/2018 11:19
Movimento Processual Retificado
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05/04/2018 10:31
Conclusos para julgamento
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05/04/2018 10:30
Juntada de Certidão
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05/04/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/04/2018 23:59:59.
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23/03/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 14:05
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 09:50
Juntada de pedido de informação
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14/12/2017 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
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14/11/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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