TJPA - 0838635-30.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 07:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/07/2023 15:25
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 11:01
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM Processo n.º 0838635-30.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
13/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:55
Juntada de decisão
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15/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2022 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:13
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 16/12/2021 23:59.
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16/12/2021 20:11
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2021 06:46
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2021 01:31
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0838635-30.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: FILADELFIA INCORPORADORA LTDA Endereço: Rua João Balbi, 167, - até 814/815, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA que GUILHERME DE OLIVEIRA VILELLA propõe face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA., desde 26/11/2017.
RELATÓRIO Na inicial, ID 3015214, o autor relata haver celebrado contrato de promessa de compra e venda com as requeridas, referente a unidade autônoma 2002-B, Torre Oeste, do empreendimento Torres Devant, localizado na Travessa Pirajá, nº 520, Bairro Pedreira, Belém, Pará. em 15/05/2013.
Que a incorporadora se comprometeu a realizar a entrega da unidade em dezembro de 2016, o que não cumpriu, não obstante o requerido ter pago todas as parcelas que se comprometeu, exceto a referente ao financiamento, pois esta teria sua realização condicionada à conclusão do imóvel e emissão do Habite-se.
Que, após ser informado que o Habite-se seria expedido depois do prazo de tolerância requereu o distrato por conta do descumprimento contratual das demandadas.
Requer a justiça gratuita, aplicação do CDC na lide e a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela provisória satisfativa, determinando que as demandadas efetuem o depósito do valor integral pago, corrigido monetariamente, e o impedimento de realização de qualquer negócio jurídico com a unidade objeto do contrato em litígio.
No mérito, pediu a não designação de audiência de conciliação, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, condenação das requeridas à devolução integral dos pagamentos efetuados, corrigido, com juros de 1% ao mês a partir da notificação extrajudicial (06.07.2017) com pedido de rescisão e multa moratória de 2%.
Condenação ao ressarcimento com as despesas de aluguel e indenização por danos morais, no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) além de custas judiciais e honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão do Juízo - ID 4148802 , deferiu parcialmente a tutela pleiteada, determinando que as requeridas restituíssem, à autora os valores por ela pagos pela aquisição do imóvel, devidamente corrigidos e apurados na forma do contrato, com retenção de, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento).
Foi determinada a citação das requeridas.
Do agravo interposto - ID 5123184, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
As requeridas apresentaram contestação - ID 6375701, na qual arguiram ilegitimidade passiva da incorporadora, apontaram incorreção do valor da causa, impugnaram a justiça gratuita, afirmaram a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de ilicitude, e que a rescisão contratual estava prevista em contrato, não podendo ser devolvido mais de 50% (cinquenta por cento) do valor pago, feitas as deduções devidas.
Que inexiste dano moral ou emergentes a serem ressarcidos.
Pediram a improcedência da inicial.
Na audiência designada, não houve acordo - ID 6400474.
A autora apresentou réplica - ID 6522560, ratificando o arguido na inicial e impugnando a arguição de ilegitimidade passiva, afirmando a existência de responsabilidade solidária entre construtor e o incorporador.
A autora apresentou atualização do cálculo do valor devido pelas requeridas - ID 10116821, tendo juízo determinado que a parte demandada desse o devido cumprimento da decisão - ID 12000893 no prazo de 15 (quinze) dias, pagando o valor de R$ 166.414,89 (cento e sessenta e seis mil, quatrocentos e catorze reais e oitenta e nove centavos).
A parte demandada apresentou, como pontos controvertidos - ID 12371602: ilegitimidade passiva, incorreção do valor da causa, impugnação da justiça gratuita, a obrigatoriedade da rescisão ocorrer de acordo com o pactuado, a legalidade da cláusula de retenção e a inexistência de dano moral e o dever de indenizar.
Impugnou o cumprimento provisório da decisão - ID 12806334 alegando risco de falência ao penhorar o capital de giro da empresa.
O juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis, deferiu o pedido de julgamento antecipado, e concedeu prazo para que a autora se manifestasse quanto ao pedido de impugnação ao cumprimento provisório - ID 17679502 .
Em sua manifestação - ID 17748328, a autora/exequente afirmou que aos executados cabe o ônus de impugnar os valores cobrados e efetuar o pagamento no prazo determinado, o que não teria ocorrido neste caso, pois estes opuseram-se a penhora em dinheiro, mas não indicaram bens para garantir o crédito, ensejando-se na multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, pelo que requerem o prosseguimento da execução com penhora por Bacenjud. É o necessário relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade processual para o julgamento antecipado da lide, com prolação de sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (que é o caso dos autos).
Desta forma, ao considerar os fatos que são objeto de análise, as argumentações jurídicas invocadas pelas partes e os documentos lançados nos autos, antevejo a desnecessidade de dilação probatória.
JUSTIÇA GRATUITA A concessão do benefício da justiça gratuita é avaliada pelo juízo, cujo convencimento é formado a partir de acordo com o ordenamento jurídico, o que consta nos autos.
Isto posto, mantenho minha decisão em deferir o pedido da parte autora.
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso submetido à análise deste Juízo não é novo à luz da realidade fática que foi implementada com o crescimento do setor imobiliário neste país.
De algum tempo, o Judiciário vem enfrentando tal situação, com diversas questões pacificadas no âmbito dos Tribunais.
Portanto, para o deslinde da presente ação será considerada a matéria já calcificada no âmbito dos Tribunais Superiores, fazendo-se ressalvas pontuais, quando necessárias, amoldando ao entendimento deste Juízo.
Primeiramente, há que destacar que a lide concretiza-se em uma relação jurídica de consumo, o que gera efeitos específicos para as partes.
Relação jurídica de consumo é aquela existente entre fornecedor e consumidor, que tem por objeto ou a aquisição de um produto ou a contraprestação de um serviço, sendo o consumidor o destinatário final.
O art. 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/90), conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, “caput”, do CDC, define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 1º, do art. 3º, do CDC, expõe que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Ante os conceitos expressos pelo CDC, acima indicados, percebe-se que a parte Requerente se enquadra na definição de consumidor, posto que pretendia adquirir o apartamento no empreendimento supracitado, objeto do contrato particular de promessa de compra e venda ora em discussão, como destinatário final para fins de moradia; e a Requerida amolda-se como fornecedora, haja vista que é pessoa jurídica do ramo de construção civil e comercializa unidades autônomas dos edifícios que constrói.
Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na inicial, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessita de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PRAZO DE ENTREGA DA OBRA A entrega da obra estava prevista para o mês de dezembro de 2016, entretanto, até o dia do protocolo da ação – 20/11/2017, tal não havia ocorrido.
A cláusula de tolerância presente no citado contrato, está condicionada ao percentual de inadimplência dos adquirentes do empreendimento, cujo conhecimento por parte do autor depende da vontade do requerido.
Entendo que o prazo de tolerância deve seguir o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS IMOBILIÁRIOS.
DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifica-se que a matéria já fora objeto de análise pela 5ª Câmara Cível Isolada, que se manifestou no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estabelecida nos contratos imobiliários não se monstra abusiva ou ilegal, uma vez que o consumidor tem conhecimento da condição no momento da assinatura do contrato, de modo que submete-se ao princípio do “pacta sunt servanda”, ressaltando-se, ainda, o prazo de tolerância apresenta-se de forma moderada, não acarretando desvantagem exagerada ao consumidor, mas tão somente visando atender a complexidade inerente à construção civil, não havendo que se falar em violação de princípios da equidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência previstos no CDC. 2 - Outrossim, o próprio art. 273 do Código de Processo, ao regulamentar o instituto da antecipação de tutela estabelece em seu § 2º que não será concedida a antecipação quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, de modo que, ainda que fosse possível a declaração de nulidade da referida cláusula, esta somente poderia ser decretada a quando do julgamento definitivo da lide. (Agravo de Instrumento nº 00445437720128140301 (149393), 5ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Diracy Nunes Alves. j. 06.08.2015, DJe 10.08.2015).
NULIDADES Em relação às cláusulas abusivas, Rizzatto Nunes afirma que diferentemente do Código Civil, que dispõe sobre dois tipos de nulidade: a absoluta (nulidades de pleno direito do art. 166) e a relativa (anulabilidades do art. 171), a Lei n. 8.078 apenas reconhece as nulidades absolutas de pleno direito, fundadas no seu art. 1º, que estabelece que as normas que regulam as relações de consumo são de ordem pública e interesse social.
Por isso, não há que se falar em cláusula abusiva que se possa validar: ela sempre nasce nula, ou melhor dizendo, foi escrita e posta no contrato, mas é nula desde sempre. (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 648).
Em função de já nascerem nulas, o consumidor não está obrigado a cumprir qualquer obrigação que se lhe imponham mediante cláusulas abusivas.
Por isso que o efeito da decisão judicial é ex tunc, uma vez que nela se reconhece a nulidade existente desde o fechamento do negócio.
Além disso, dadas as características da cláusula abusiva e as normas do direito do consumidor, que são de ordem pública e interesse social, o magistrado tem, até mesmo, o dever de se pronunciar de ofício, mesmo que a parte não alegue a nulidade.
Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante pagamento em prestações, dispõe o Art. 53, do CDC: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. §1º VETADO §2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas, na forma este artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. §3º O contrato de que trata o caput deste artigo são expressos em moeda corrente nacional.
Sobre este artigo, Rizzatto Nunes ensina que o fundamento do “caput” é o não enriquecimento sem causa. É inadmissível que se possa pensar que alguém adquira um bem por certo preço, pague parte dele – por vezes grande parte – e, por não poder mais pagar, fique sem o bem e sem o dinheiro que adiantou.
Mesmo que o art. 53 não tivesse sido escrito, é evidente que cláusula contratual que determinasse a perda das parcelas seria nula, por ferir o princípio e cláusula geral da boa-fé, bem como o equilíbrio contratual (arts. 4º, III, 6º, II, e 51, IV), além de implicar desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º). (NUNES, Rizzato.
Curso de Direito do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 698).
O mesmo jurista ainda exemplifica: “O mais incrível é que, durante anos, consumidores adquiriam, por exemplo, imóveis em prestações e, depois de entregar a poupança que tinham feito a vida toda, ficavam sem o dinheiro e sem o imóvel, por não poderem continuar pagando.
O consumidor perdia e a construtora ganhava: ficava com a parte do preço paga pelo consumidor e o imóvel, que evidentemente era revendido”.
No caso sub judice, verifica-se que houve por parte do autor a desistência da compra da unidade em questão antes da entrega deste, com a propositura da presente ação de rescisão contratual.
A parte autora comprovou, portanto, a intenção de rescindir o contrato por culpa da ré, que atrasou a entrega do imóvel.
Nesta situação, a jurisprudência tem se posicionado pela ocorrência da desistência da aquisição do imóvel pelo comprador, e não de rescisão contratual em virtude de inadimplemento contratual por parte da construtora: TJDFT-0312138) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESCISÃO POSTERIOR A ENTREGA DO IMÓVEL.
DESISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO READEQUADA PARA 20% DOS VALORES DESPENDIDOS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
INCABÍVEIS.
TAXA DE CONDOMÍNIO E DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDOS. 1.
Restando demonstrado o vínculo entre os requeridos, pertencendo estes ao mesmo grupo econômico, de certo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3.
Não é possível a rescisão unilateral de uma parte sem a demonstração de que a conduta desconforme da outra parte tornou o objeto contratado inútil. 4.
Nos casos de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel em razão da rescisão pelos promissários compradores, mostra-se cabível a incidência da cláusula penal pactuada. 5.
Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 6.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 7 Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram 32% (trinta e dois por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 20% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 8.
Havendo cláusula penal nos casos de rescisão contratual, se mostra incabível a cumulação destas com as arras confirmatórias, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, algo vedado no nosso ordenamento pátrio.
Precedentes do STJ (REsp 1.222.139/MA). 9.
Por mais que os requeridos tenham estado em mora, os autores não têm mais interesse na continuidade do negócio, tanto é que ajuizaram a presente demanda com o intuito de ter resolvido o contrato, voltando ao estado anterior.
Sendo assim, incabível o pedido de indenização a título de lucros cessantes. 10. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as taxas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou propriedade da coisa. 11.
A taxa de contrato não traduz em nenhum benefício ao consumidor.
Na verdade, se traduz em uma forma ardilosa de se transferir uma despesa administrativa, no qual, como sabido, é de responsabilidade do fornecedor. 12.
Havendo a sucumbência recíproca dos pedidos, necessário entender pela aplicação do contido no artigo 21 do Código de Processo Civil.
Posto isso, entendo pela manutenção da r. sentença neste ponto. 13.
Pedido de suspensão de cobrança analisado em sede de antecipação de tutela que o indeferiu.
Portanto, configurada a inadimplência, não há que se afastar o nome dos autores dos cadastros de inadimplentes. 14.
Recurso dos requeridos conhecido e parcialmente provido.
Recurso dos autores conhecido e não provido.
Sentença Reformada. (Apelação Cível nº 20.***.***/8946-42 (892869), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Romulo de Araújo Mendes. j. 09.09.2015, DJe 21.09.2015).
Por outro lado, é de bom alvitre destacar que a jurisprudência dominante entende que o fornecedor não poderá ocasionar a perda total das prestações pagas pelo consumidor, todavia poderá reter o valor das despesas administrativas ou uma porcentagem das parcelas pagas em razão da proporcionalidade/razoabilidade.
Já é assente na jurisprudência ser abusiva a cobrança de impostos e da comissão de corretagem do adquirente quando da ocorrência da rescisão contratual, se não, vejam-se, a título de exemplo: (TJDFT-0277341) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ARRAS.
RESTITUIÇÃO.
INCABÍVEL.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, quais sejam construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo de 180 dias como tolerância para entrega de imóvel adquirido na planta é razoável, não havendo que se falar em nulidade de cláusula. 3.
Considerando que as partes devem observar o princípio da boa-fé contratual, é válida a cláusula contratual que prevê a obrigação do comprador em manter seu endereço atualizado junto à vendedora, a fim de mantê-lo informado quanto à entrega do bem e outras intercorrências.
Assim, encaminhada comunicação no endereço fornecido e sendo este insuficiente, não há que se falar ausência de comunicação. 4.
Portanto, não havendo atraso na disponibilização do bem e subsistindo inadimplência do comprador não há culpa da vendedora na rescisão contratual capaz de responsabilizá-la pelos lucros cessantes perseguidos. 5.
As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio.
Após a efetivação do contrato ou entrega do objeto, conforme iniciais ou incidentais, havendo rescisão contratual, máxime quando há pagamento das prestações por anos, não há que se falar em retenção destas, uma vez que o referido valor deve ser abatido no saldo do imóvel se inicial. 6. É nula a cláusula contratual que procura repassar ao adquirente de imóvel na planta os tributos (CSLL, PIS, COFINS e outros) ao comprador no caso de rescisão. 7.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça havendo rescisão contratual, independentemente de aferição da culpa, os valores a serem restituído ao comprador deve ser feito em uma única parcela. 8.
Recursos conhecidos e não providos. (Processo nº 2013.01.1.045594-5 (841105), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. unânime, DJe 20.01.2015).
Assim é que, conforme farta orientação jurisprudencial, a única dedução que poderia subsistir dos valores então pagos pela demandante, seria a referente às despesas administrativas.
Por conseguinte, entendo que deve ser realizada a retenção, dos valores pagos pela demandante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de ressarcimento à construtora das suas despesas administrativas, sendo que os valores a serem devolvidos, retidos deles o percentual supra, devem ser ressarcidos ao demandante em parcela única, sendo nula de pleno direito qualquer item que indique o parcelamento de tal devolução, conforme entendimento que faço colacionar: TJDFT-0277341) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
ARRAS.
RESTITUIÇÃO.
INCABÍVEL.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
TRIBUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto os autores são destinatários finais do produto oferecido ou do serviço prestado pelas rés, quais sejam construção e comercialização de unidade habitacional (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Este Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo de 180 dias como tolerância para entrega de imóvel adquirido na planta é razoável, não havendo que se falar em nulidade de cláusula. 3.
Considerando que as partes devem observar o princípio da boa-fé contratual, é válida a cláusula contratual que prevê a obrigação do comprador em manter seu endereço atualizado junto à vendedora, a fim de mantê-lo informado quanto à entrega do bem e outras intercorrências.
Assim, encaminhada comunicação no endereço fornecido e sendo este insuficiente, não há que se falar ausência de comunicação. 4.
Portanto, não havendo atraso na disponibilização do bem e subsistindo inadimplência do comprador não há culpa da vendedora na rescisão contratual capaz de responsabilizá-la pelos lucros cessantes perseguidos. 5.
As arras são utilizadas na fase de negociação do contrato ou entrega do objeto, como forma de desestímulo à desistência do negócio.
Após a efetivação do contrato ou entrega do objeto, conforme iniciais ou incidentais, havendo rescisão contratual, máxime quando há pagamento das prestações por anos, não há que se falar em retenção destas, uma vez que o referido valor deve ser abatido no saldo do imóvel se inicial. 6. É nula a cláusula contratual que procura repassar ao adquirente de imóvel na planta os tributos (CSLL, PIS, COFINS e outros) ao comprador no caso de rescisão. 7.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça havendo rescisão contratual, independentemente de aferição da culpa, os valores a serem restituído ao comprador deve ser feito em uma única parcela. 8.
Recursos conhecidos e não providos. (Processo nº 2013.01.1.045594-5 (841105), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Leila Arlanch. unânime, DJe 20.01.2015).
DANO MORAL No que diz respeito à indenização por danos morais supostamente infligidos ao autor, decorrentes de atraso injustificado na entrega do imóvel, objeto do contrato firmado entre as partes, passo a me manifestar.
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social, afetiva, de seu patrimônio moral, conforme bem delineado por Sergio Cavalieri Filho (2007, p. 80), in fine: “(...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar.” É sabido que o inadimplemento contratual, por si só, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, não enseja reparação por dano moral, este que, como se sabe, pressupõe significativos danos à personalidade e não apenas meros dissabores próprios do cotidiano.
Em que pese todos os malefícios advindos ao requerente em decorrência da mora da construtora na entrega do imóvel (principalmente os de ordem financeira), não vejo que esses possam ser considerados de tal monta a ponto de caracterizar qualquer ofensa e/ou afronta ao seu patrimônio moral, aos seus direitos da personalidade, notadamente a sua dignidade e ao seu direito à moradia.
Pari passu encontra-se o entendimento de nossos Tribunais Estaduais, bem como decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, colhendo-se como exemplo as seguintes ementas: STJ-0415873) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Dissídio jurisprudencial comprovado. 2. "O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" (REsp 876.527/RJ). 3.
Agravo improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 287870/SE (2013/0018282-8), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 14.05.2013, unânime, DJe 05.06.2013).
Decerto que houve certa frustração na expectativa da requerente em ter o seu imóvel na data então aprazada, porém se limitando à esfera do inadimplemento contratual, de índole eminentemente patrimonial, situação esta que não faz jus ao pleito indenizatório por danos morais supostamente experimentados.
Ademais, como anteriormente alinhavado, a parte autora desistiu da aquisição do imóvel, caracterizado pelo pedido de rescisão contratual em momento anterior à entrega do imóvel sob judice.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho os efeitos da tutela antecipada, e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda de referente a unidade autônoma 2002-B, Torre Oeste, do empreendimento Torres Devant, localizado na Travessa Pirajá, nº 520, Bairro Pedreira, Belém, Pará, celebrado entre GUILHERME DE OLIVEIRA VILELLA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA. b) CONDENAR as requeridas - CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e FILADELFIA INCORPORADORA LTDA., a restituir, em parcela única, o requerente GUILHERME DE OLIVEIRA VILELLA, os valores por este pagos, referentes ao contrato mencionado, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, mediante retenção a título de despesas administrativas, quando da devolução/pagamento ao requerente, do correspondente a 10% (dez por cento) do valor total pago, conforme fundamentação supra. c) DEIXO DE CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e restituição do pagamento de alugueis, pelas razões ao norte ventiladas. d) Considerando a sucumbência recíproca (artigo 86 do NCPC), condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalto que, em observância ao disposto no art. 98, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e observando as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de novembro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/11/2021 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:33
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
27/08/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 04:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:52
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 00:05
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:06
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:06
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 01:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 04/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 01:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 08:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/09/2018 14:38
Audiência conciliação realizada para 05/09/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
04/09/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2018 13:48
Decorrido prazo de GUILHERME DE OLIVEIRA VILLELA em 13/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 13:04
Decorrido prazo de FILADELFIA INCORPORADORA LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2018 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 09:42
Audiência conciliação designada para 05/09/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/03/2018 09:41
Movimento Processual Retificado
-
21/03/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 09:40
Juntada de mandado
-
21/03/2018 09:38
Juntada de mandado
-
08/03/2018 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/11/2017 07:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
26/11/2017 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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