TJPA - 0800745-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 19:13
Arquivado Definitivamente
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23/01/2022 19:13
Baixa Definitiva
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22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:05
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800745-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA AGRAVADO: MANOEL BISPO FILHO ADVOGADO: JULIANO BARCELOS HONORIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida, conforme consulta no sistema PJE no processo originário nº 0807262-19.2020.8.14.0028, ID 6743453.
Vejamos: “ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para declarar a inexistência da dívida correlata ao contrato, condenando a instituição na repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC (em dobro), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do prejuízo (art. 398 do CC), confirmando a tutela de urgência.
Condeno, ainda, a ré no pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da negativação (folhas 16), e correção monetária, a partir desta decisão (Súmulas ns. 54 e 362 do STJ).
Custas e despesas processuais pela parte requerida e, honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor final da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Declaro, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, inciso I, do CPC.” Portanto, tendo sido preferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal.
Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC.
Belém, 23 de novembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/11/2021 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2021 13:33
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/11/2021 00:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2021 00:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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