TJPA - 0800436-49.2021.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2021 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ILDA VIEIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:50
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800436-49.2021.8.14.0025 AUTOR: ILDA VIEIRA DA SILVA Endereço: Rua Primavera, 36, Novo Planalto, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 REU: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista 2100, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais, ajuizada por ILDA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados na inicial.
Em análise preliminar, este Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a autora acostasse aos autos comprovantes de residência de sua titularidade e/ ou caso colacione em nome de terceiros, indicar de forma precisa de quem se trata (por meio de documentação comprobatória, como por exemplo: certidão de casamento e/ou contrato de união estável - caso seja esposo (a) ou companheiro (a) -; documento pessoal comprovando o parentesco, caso haja; contrato de locação e etc...), para fins de comprovação de que de fato reside nesta comarca, bem como juntar aos autos extratos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ID n. 28278188).
Devidamente intimada, a requerente manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos (id n. 32688504). É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, constato que o requerente não cumpriu o determinado por este Juízo em decisão exarada nos autos.
Com efeito, artigo 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil dispõe que, quando o autor não apresenta emenda à inicial, corrigindo os vícios com precisão no prazo concedido, o juiz proferirá sentença pondo termo à relação processual.
Para corroborar segue posicionamento jurisprudencial nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CAUSA DE PEDIR.
PEDIDO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
EMENDA INSATISFATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERTINÊNCIA. 1.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial de modo satisfatório acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. (Acórdão 1302728, 07399019520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO PARCIAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando o autor não cumpre a contento o determinado na decisão de emenda, o Juiz indeferirá a Petição Inicial, proferindo sentença pondo termo à relação processual sem apreciação do mérito.
Inteligência dos artigos 321, parágrafo único cumulada com os artigos 330, IV, e 485, I, todos do CPC. (Acórdão 1229750, 07018212920198070012, Relator: Eustáquio de castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020) Assim sendo, considerando que a diligência determinada por este Juízo em decisão exarada nos autos (ID n. 32688504) não foi cumprida, não resta alternativa que não o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, das quais ficam suspensas diante do deferimento dos benefícios da gratuita da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Itupiranga/PA, 20 de outubro de 2021.
ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itupiranga -
22/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:15
Indeferida a petição inicial
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13/10/2021 15:09
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2021 01:00
Decorrido prazo de ILDA VIEIRA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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22/06/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 21:53
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 20:05
Conclusos para decisão
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15/06/2021 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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