TJPA - 0811325-53.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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04/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0811325-53.2021.8.14.0028 REQUERENTE: VASTE LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DECISÃO Vistos os autos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso em apreço, o requerido foi regularmente citado e não apresentou defesa, razão em que decreto sua revelia.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.
Desta feita, tendo em vista que a especificação de provas contida na inicial ocorreu de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:22
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 04:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 01:18
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0811325-53.2021.8.14.0028 REQUERENTE: VASTE LIMA DE OLIVEIRA Nome: VASTE LIMA DE OLIVEIRA Endereço: folha 10, quadra 09, lote 10 A, 10 A, FOLHA 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-570 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AVENIDA Magalhães Barata,, 1201, SÃO BRÁS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VASTE LIMA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, pelo procedimento comum ordinário.
Sustenta o Autor que é contratante do serviço de abastecimento de água e esgoto da Ré, sendo que lhe tem sido condicionada a transferência de titularidade do serviço ao pagamento de débitos pretéritos relativos a consumo de terceiro, antigo proprietário do bem.
Assim, entendendo abusiva essa postura, ajuíza esta ação com pedido liminar para que não seja suspenso o serviço/seja realizado o religamento e a transferência de titularidade.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante presunção de hipossuficiência nos termos do art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida pela Autora.
II – A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, entendo ser o caso de aplicar por analogia a jurisprudência consolidada no âmbito do serviço de fornecimento de energia elétrica, em que a concessionária não pode condicionar a transferência de titularidade da unidade consumidora de um imóvel ao pagamento dos débitos pendentes de pagamento, uma vez que tais serviços não podem ser encarados como obrigações propter rem, as quais decorrem da lei ou de contrato.
Nesse sentido, inclusive, citamos a ementa a seguir, na qual o TJPA endossa o entendimento que ora desposamos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REVELIA.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
MÉRITO RECURSAL.
TESE DE REGULARIDADE NA COBRANÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DA LOCATÁRIA EM DESFAVOR DA LOCADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTOU A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA (UC) ENQUANTO NÃO ADIMPLIDO O DÉBITO E SUSPENDEU O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO POR DÍVIDA DO ANTERIOR POSSUIDOR DO IMÓVEL.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MINORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 14.480,00 PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
UNÂNIME(TJPA, APL n° 0004687-34.2014.8.14.0076, DJe 27/03/2019).
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço pelos débitos ora judicializados, assim como para que proceda com a transferência da titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 dias.
Diante da da experiência deste juízo em relação ao não ocorrência de acordo em demandas desta natureza, deixo de designar a audiência de conciliação, por hora, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Enunciado 35 da ENFAM.
CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, § 1º, do CPC) para, querendo, apresentar Contestação (art. 355 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá essa de expediente de comunicação Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 14:21
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 16:35
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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