TJPA - 0800048-12.2020.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:35
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 10:45
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
22/07/2022 10:43
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/07/2022 23:52
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:51
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA - CEP: 66.670-000/Telefone/Fax: (091) 3746-1182 - E-mail: [email protected] ASSUNTO:[Capacidade] PROCESSO:0800048-12.2020.8.14.0081 REQUERENTE: NATALINA GOMES RODRIGUES Nome: NATALINA GOMES RODRIGUES Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM REQUERIDO: CAROLINA DA MOTA BELÉM Nome: MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CAROLINA DA MOTA BELÉM Endereço: RUA LOTEAMENTO JAIME, PA 252, KM 35, Próximo a casa da dona Raimunda, cava poço., ESPANHOL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada pelo Ministério Público, em nome de NATALINA GOMES RODRIGUES, em que pleiteia a substituição da curatela de MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM.
A parte requerente informa que é a responsável de fato pelos cuidados da Sra.
MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM, há mais de 07 anos.
Segundo ela, inicialmente, foi nomeada como curadora, a Sra.
CAROLINA DA MOTA BELÉM, irmã da curatelada.
Contudo, a curadora reside em outra cidade, não prestando auxílio a curatelada e se apropriaria do benefício previdenciário desta, lhe repassando, apenas, uma parte do valor.
Em razão disso, a autora requer a substituição da curatela para que se torne a responsável legal da Sra.
Natalina Gomes e possa administrar seus interesses, inclusive, junto ao órgão de previdência social.
Decisão de ID nº 20629887, nomeando interinamente a Sra.
Natalina Gomes Rodrigues como curadora provisória da interdita acima mencionada.
Decretada a revelia da requerida em ID nº 40749438.
Audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas.
Elas narraram que a Sra.
Natalina Gomes Rodrigues é quem, de fato, cuida de todas as necessidades da curatelada.
Também, afirmaram que a Sra.
Carolina da Mota Belém não tem contato com a Sra.
Maria de Jesus da Mota Belém (ID nº 54092258).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de substituição de curatela, a fim de que seja nomeada a Sra.
NATALINA GOMES RODRIGUES curadora definitiva de Maria de Jesus da Mota Belém (ID nº 57691631). É a síntese do necessário.
Decido.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, a curatela foi deferida anteriormente a requerida, contudo, esta não cumpriu seu deveres legais para com a curatelada, tendo ainda, se apropriado do auxílio previdenciário desta, em benefício próprio.
Deste modo, imperiosa a substituição da curatela, conforme prevê o art. 1.735[1] c/c art. 1.781[2] do Código civil.
Em relação a requerente, as provas produzidas nos autos demonstram que ela é a verdadeira responsável por todos os cuidados necessários ao bem estar da curatelada, verificando-se, assim, que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curadora.
ANTE O EXPOSTO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, NOMEIO como curadora definitiva a Sra.
NATALINA GOMES RODRIGUES, portadora do RG sob nº 4396447 PC/PA e CPF *10.***.*88-77, que exercerá a curatela de MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM, RG nº 6223464, CPF *02.***.*21-90, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência do curador, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador.
O curador, ora nomeado, deverá comparecer na Secretaria do Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo, no prazo de cinco dias.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se e averbe-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição e averbação da presente decisão no Registro Civil; e 3) como ofício à Receita Federal.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujaru/Pa, 16 de maio de 2022 de 2022.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única de Bujaru [1] Art. 1.735.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. [2] Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. -
28/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 05:22
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 01:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:13
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2022 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/05/2022 04:10
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
19/05/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE JUDICIÁRIA DA COMARCA DE BUJARU Av.
Beira-Mar, nº 311, Centro, Bujaru/PA - CEP: 66.670-000/Telefone/Fax: (091) 3746-1182 - E-mail: [email protected] ASSUNTO:[Capacidade] PROCESSO:0800048-12.2020.8.14.0081 REQUERENTE: NATALINA GOMES RODRIGUES Nome: NATALINA GOMES RODRIGUES Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 INTERESSADO: MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM REQUERIDO: CAROLINA DA MOTA BELÉM Nome: MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CAROLINA DA MOTA BELÉM Endereço: RUA LOTEAMENTO JAIME, PA 252, KM 35, Próximo a casa da dona Raimunda, cava poço., ESPANHOL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR em AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada pelo Ministério Público, em nome de NATALINA GOMES RODRIGUES, em que pleiteia a substituição da curatela de MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM.
A parte requerente informa que é a responsável de fato pelos cuidados da Sra.
MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM, há mais de 07 anos.
Segundo ela, inicialmente, foi nomeada como curadora, a Sra.
CAROLINA DA MOTA BELÉM, irmã da curatelada.
Contudo, a curadora reside em outra cidade, não prestando auxílio a curatelada e se apropriaria do benefício previdenciário desta, lhe repassando, apenas, uma parte do valor.
Em razão disso, a autora requer a substituição da curatela para que se torne a responsável legal da Sra.
Natalina Gomes e possa administrar seus interesses, inclusive, junto ao órgão de previdência social.
Decisão de ID nº 20629887, nomeando interinamente a Sra.
Natalina Gomes Rodrigues como curadora provisória da interdita acima mencionada.
Decretada a revelia da requerida em ID nº 40749438.
Audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas.
Elas narraram que a Sra.
Natalina Gomes Rodrigues é quem, de fato, cuida de todas as necessidades da curatelada.
Também, afirmaram que a Sra.
Carolina da Mota Belém não tem contato com a Sra.
Maria de Jesus da Mota Belém (ID nº 54092258).
Parecer do Ministério Público favorável ao pedido de substituição de curatela, a fim de que seja nomeada a Sra.
NATALINA GOMES RODRIGUES curadora definitiva de Maria de Jesus da Mota Belém (ID nº 57691631). É a síntese do necessário.
Decido.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foram revogados pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como consequência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
Observo que o cancelamento do alistamento eleitoral da pessoa portadora de enfermidade mental, mostra-se incompatível com as disposições contidas na Lei 13.146/2015, podendo o mesmo exercer pessoalmente o direito ao voto, sem assistência do curador, o que também deve ser aplicado ao casamento, ao reconhecimento da paternidade e outros atos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico.
No caso, a curatela foi deferida anteriormente a requerida, contudo, esta não cumpriu seu deveres legais para com a curatelada, tendo ainda, se apropriado do auxílio previdenciário desta, em benefício próprio.
Deste modo, imperiosa a substituição da curatela, conforme prevê o art. 1.735[1] c/c art. 1.781[2] do Código civil.
Em relação a requerente, as provas produzidas nos autos demonstram que ela é a verdadeira responsável por todos os cuidados necessários ao bem estar da curatelada, verificando-se, assim, que reúne os atributos essenciais para o exercício do encargo de curadora.
ANTE O EXPOSTO, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, NOMEIO como curadora definitiva a Sra.
NATALINA GOMES RODRIGUES, portadora do RG sob nº 4396447 PC/PA e CPF *10.***.*88-77, que exercerá a curatela de MARIA DE JESUS DA MOTA BELÉM, RG nº 6223464, CPF *02.***.*21-90, restrita aos interesses de natureza patrimonial e negocial, nos limites estabelecidos pelo art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Salvo os considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, fica o interditado impedido de praticar pessoalmente, sem assistência do curador, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los somente se devidamente assistido pelo curador.
O curador, ora nomeado, deverá comparecer na Secretaria do Juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, firmando o competente termo, no prazo de cinco dias.
Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se e averbe-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, § 1º, III, do CPC, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; (f) Oficie-se a Receita Federal informando sobre a interdição e curatela, do(a) interditado(a).
Nos termos do Provimento 003/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, esta sentença servirá: 1) como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; 2) como mandado para inscrição e averbação da presente decisão no Registro Civil; e 3) como ofício à Receita Federal.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bujaru/Pa, 16 de maio de 2022 de 2022.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única de Bujaru [1] Art. 1.735.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores; VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela. [2] Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. -
16/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:50
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2022 05:37
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 30/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:37
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DO MP em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/03/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
14/03/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 00:01
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 23:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/02/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/03/2022 12:30 Vara Única de Bujarú.
-
22/02/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 00:10
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 16/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 01:52
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
0800048-12.2020.8.14.0081 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: NATALINA GOMES RODRIGUES Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM Endereço: PA 140, ZONA RURAL, KM 23, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CAROLINA DA MOTA BELÉM Endereço: RUA LOTEAMENTO JAIME, PA 252, KM 35, Próximo a casa da dona Raimunda, cava poço., ESPANHOL, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 DECISÃO 1- De logo, verifico que a requerida, CAROLINA DA MOTA BELÉM, mesmo citada pessoalmente, conforme certidão ID n ° 29976917 permaneceu inerte, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. 2- Considerando que a Revelia aplicada não induz necessariamente na procedência do pedido, encaminhem-se os autos ao MP para dizer se deseja produzir provas.
Bujaru, 10 de novembro de 2021.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Titular de Bujaru -
22/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA DA MOTA BELÉM em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:47
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 04/05/2021 23:59.
-
31/03/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 19:17
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA MOTA BELEM em 20/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:22
Decorrido prazo de NATALINA GOMES RODRIGUES em 20/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2020 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2020 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834788-78.2021.8.14.0301
Guilherme Turismo LTDA - ME
Christour Transporte e Turismo Eireli
Advogado: Juarez Rodrigues Tarao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2025 11:16
Processo nº 0000845-23.2015.8.14.0040
Jose Martins da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nicolau Murad Prado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2021 19:49
Processo nº 0801264-10.2018.8.14.0006
Davi Lucas da Silva e Silva
Breno Felipe dos Passos Amaral
Advogado: Johny Fernandes Giffoni
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2018 10:02
Processo nº 0810048-98.2019.8.14.0051
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Rosana da Silva Collares
Advogado: Natalia Costa Bezerra dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 21:45
Processo nº 0800048-05.2020.8.14.0051
Otimo Industria de Concentrados da Amazo...
Marilia Pereira dos Santos
Advogado: Ivan Pedro Villaron de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 11:05