TJPA - 0809394-02.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de IDUVANY CORREA BERNARDES em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2022 09:14
Transitado em Julgado em
-
02/02/2022 00:20
Decorrido prazo de IDUVANY CORREA BERNARDES em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:02
Decorrido prazo de IDUVANY CORREA BERNARDES em 28/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:06
Decorrido prazo de IDUVANY CORREA BERNARDES em 25/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por IDUVANY CORREA BERNARDES, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Em decisão monocrática foi concedida a segurança, aplicando a modulação de efeitos em atenção a ADI 6321/PA.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo Interno, sendo interposta contrarrazões pela parte adversa.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Por conseguinte, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA pela Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação no voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, após explicação da Excelentíssima Ministra, restou evidente que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma. ...
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Ante o exposto, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 6321/PA e Reclamação 50.263PA, ACOLHO O AGRAVO INTERNO para modificar o posicionamento anterior e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão deferida anteriormente para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 30 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
01/12/2021 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2021 16:35
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
30/11/2021 00:03
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por IDUVANY CORREA BERNARDES , devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 5º, “caput”, da CF/88, contra suposto ato arbitrário e ilegal da PROCURADORA GERAL ADJUNTA DO CONTENCIOSO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIA GERAL DA SEPLAD E COORDENADOR JURÍDICO DA SEPLAD.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante alega que a autoridade coatora, em 30/04/2021, expediu Ofício n. 0719/2021 PGE- GAB- PCDM orientando a sustação de pagamento do Adicional de Interiorização a todos os militares que estejam lotados no interior do Estado do Pará.
No entanto, o Governador do Estado do Pará ajuizou ADI n.º 6321/PA na qual foi julgado inconstitucional o art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, mas modulou os efeitos concedendo eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial.
Desta forma, diante da decisão exposta, requer a concessão de medida liminar para anular o ato coator e reestabelecer a vantagem suprimida de seus vencimentos, ao final confirmar a segurança garantindo a anulação do ato.
Requer a concessão de justiça gratuita por ser pobre no sentido da lei.
O pedido de liminar foi concedido por esta relatora, em consonância com a decisão proferida na ADI nº 6321/PA, assim como os benefícios da justiça gratuita.
Após a devida citação, o Estado do Pará requereu o ingresso na lide, juntando as informações emitidas pela autoridade apontada como coatora, que apontou haver expedido parecer meramente opinativo, sem poder decisório e/ou vinculante, de modo que, na ocasião, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e do Senhor Coordenador Jurídico da SEPLAD.
Alega que a norma que regulamentava o adicional de interiorização não existe mais no ordenamento jurídico, impondo-se o reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo com a denegação da segurança.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança pleiteada.
Em decisão monocrática foi concedida a segurança, aplicando a modulação de efeitos em atenção a ADI 6321/PA.
O Estado do Pará ingressou com recurso de Agravo Interno, sendo interposta contrarrazões pela parte adversa.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 50.263 PA, lavrada pela Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, determinando que seja proferida outra decisão, por estar em desconformidade com a orientação da modulação de efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se em torno da pretensão do impetrante em reestabelecer o pagamento do adicional de interiorização, considerando a decisão proferida pelo C.
STF nos autos da ADIN 6321/PA que reconheceu a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n° 5.652/1991, dispositivos os quais dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, com modulação de efeitos.
Sobre a matéria discutida, como é cediço, em demandas dessa natureza este E.
Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao recebimento do adicional de interiorização, uma vez que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, estabeleceu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, senão vejamos: “Art. 48.
Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispôs: “Art. 1°.
Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2°.
O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4°.
A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5°.
A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifei).” Entretanto, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADIN 6321/PA, ajuizada pelo Governador do Pará, contra o inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e contra a Lei Estadual n° 5.652/1991, declarando a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos que tratam sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais.
A seguir transcrevo a ementa do Julgado pela Suprema Corte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” Ademais, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão ao conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.
Nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” Por conseguinte, o C.
STF proferiu recente decisão, em 12/11/2021, nos autos da Reclamação n° 50263/PA pela Relatora Ministra Carmen Lúcia, julgando procedente a reclamação, reconhecendo o descumprimento do decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.321/PA, esclarecendo que na referida decisão o Supremo não garantiu aos servidores militares que continuassem recebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
Nesse contexto, após análise da Reclamação Constitucional nº 50.263 PA, verifico um equívoco de interpretação no voto da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu que a modulação de efeitos do voto não alcançava as decisões judiciais com trânsito em julgado e decisões administrativas.
Assim, após explicação da Excelentíssima Ministra, restou evidente que a modulação de efeitos ocorreu apenas no sentido de não haver devolução de valores recebidos pelos militares.
Transcrevo parte da decisão para melhor compreensão: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa forma. ...
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no processo nº 0808235-24.2021.814.0000 e determinar que outra seja proferida como de direito, observando-se os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6321/PA.” Ante o exposto, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento da ADI 6321/PA e Reclamação 50.263PA, ACOLHO O AGRAVO INTERNO para modificar o posicionamento anterior e DENEGO A SEGURANÇA, revogando a decisão deferida anteriormente para sustar a vantagem pecuniária do contracheque da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 24 de novembro de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
26/11/2021 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/11/2021 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/11/2021 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 20:53
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
24/11/2021 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/10/2021 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 08:10
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 15:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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