TJPA - 0862785-36.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 954 foi retirado e o Assunto de id 1030 foi incluído.
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16/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 23:13
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862785-36.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA - EPP Endereço: Avenida José Bonifácio, 2273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Promovido(a): Nome: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1133, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Em petição de Id nº. 94347362 a parte executada noticiou a satisfação integral do débito mediante depósito efetuado na subconta do processo, bem como requereu o consequente arquivamento da ação.
De outro lado, em petição de Id nº. 94388591, a parte exequente solicitou o levantamento do valor depositado pela parte executada, concordando tacitamente com o seu montante.
Assim, considerando os fatos acima expostos e o extrato anexado aos autos, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), para fins de levantamento do saldo disponível na subconta do processo, comprovando-se tal expedição nos autos.
Em consequência, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015.
Após, com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 23 de junho de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862785-36.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA - EPP Endereço: Avenida José Bonifácio, 2273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Promovido(a): Nome: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1133, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 DECISÃO Defiro o pedido de que seja dado início à fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Caso necessário, habilitem-se os advogados das partes.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, junte aos autos planilha de cálculo de atualização do débito.
Apresentada a conta, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, pague o valor do débito, sob pena da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015 e penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
A guia de depósito poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: TJPA - Depósitos Judiciais Online.
Certifique, a Secretaria, se foi realizado o cumprimento voluntário da sentença homologatória de acordo e, caso tenha sido, acerca da tempestividade do pagamento.
Não efetuado o cumprimento voluntário, aguarde-se, em Secretaria, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 525, do CPC/2015).
Acaso opostos embargos, certifique-se acerca de sua tempestividade e intime-se a parte exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não havendo pagamento voluntário ou sendo insuficiente, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº 119 do FONAJE), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, junte aos autos planilha de cálculo de atualização da dívida, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) do §1º do art. 523, do CPC/2015, e venham os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas, conforme art. 854 do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
17/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 02:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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20/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0862785-36.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA - EPP Endereço: Avenida José Bonifácio, 2273, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Promovido(a): Nome: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1133, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-000 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 82089411 dos autos, a qual foi ratificada pela requerida no Id nº. 82105495.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 06 meses desta sentença.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 21 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 14:43
Homologada a Transação
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21/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:39
Audiência Una cancelada para 21/11/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:20
Decorrido prazo de CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 23:59
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 13:19
Audiência Una designada para 21/11/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/03/2022 09:18
Audiência Una cancelada para 30/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:07
Publicado Certidão em 10/02/2022.
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11/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
Processo 0862785-36.2021.8.14.0301 REQUERENTE: SONIA REGINA OLIVEIRA DA COSTA - EPP REQUERIDO: CONSORCIO COPASA - ELLO (REDES DE BELEM) CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, considerando que a experiência no ano de 2021, que demonstrou que as audiências virtuais demandam, em média, uma hora para sua total realização, com registro de todos os seus andamentos; que a pauta automática desta Unidade estava até maio de 2022 com audiências marcadas de 30 em 30 minutos; e por fim, considerando o passivo de audiências pendentes de remarcação, eis que não foram realizadas em 2021 em virtude das limitações decorrentes da Pandemia; fez-se necessário o ajuste de pauta de audiências de 2022 a fim de que todas sejam marcadas com 01 hora de intervalo entre elas e a fim de que todas as audiências pendentes de 2021 sejam encaixadas ainda no primeiro semestre de 2022.
CERTIFICO, por fim, que a audiência automaticamente designada nos presentes autos foi/será cancelada para posterior designação de audiência una e virtual, com o horário de realização adequado, conforme esclarecido anteriormente. É o que me cabia certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 8 de fevereiro de 2022 .
Fernanda Matos Carnevali Gibson Analista Judiciário -
08/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO:0862785-36.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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03/11/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2021 16:07
Audiência Una designada para 30/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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