TJPA - 0864504-53.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:16
Audiência Una cancelada para 10/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/05/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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19/02/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:34
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0864504-53.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VANESSA DA SILVA PINTO Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 77, Entre Tv Curuzu, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-733 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2113, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-001 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista o exposto na petição de Id nº. 82770688, determino à Secretaria que providencie no sistema PJE a habilitação da advogada substabelecida Dra.
Nayara Silva Carvalho com OAB/PA nº. 23.013, caso ainda não realizado, a fim de que esta seja devidamente intimada acerca dos atos processuais praticados no feito.
Por conseguinte, considerando o pedido formulado em audiência no Id nº. 81457889, em atenção ao artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do novo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 05 de dezembro de 2022.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 00:44
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PINTO em 14/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PINTO em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:11
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 22:39
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:30
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PINTO em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:24
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2022 07:41
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 08:49
Audiência Una cancelada para 31/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:22
Decorrido prazo de VANESSA DA SILVA PINTO em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO:0864504-53.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a audiência designada automaticamente nos autos, deverá a parte reclamada ser citada e intimada para comparecer ao ato, com as advertências legais.
A Audiência Una designada será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA - http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected] O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:15
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:01
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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