TJPA - 0802050-47.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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14/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 03:45
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIO CALENTI CONTI DA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/08/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:05
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:24
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIO CALENTI CONTI DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIO CALENTI CONTI DA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:35
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:27
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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04/07/2025 17:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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04/07/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802050-47.2021.8.14.0039 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua Carlos Gomes, 26, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Saião, 394, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, falecido em 01/02/2021, sendo nomeado como inventariante WILSON OLIVEIRA DA ROCHA, filho do de cujus.
O inventariante apresentou primeiras declarações, elencando como parte do acervo hereditário não só os bens pessoais do falecido, mas também os bens pertencentes às pessoas jurídicas das quais o de cujus era sócio, a saber: CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e R C R INCORPORADORA LTDA.
O inventariante também requer a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de informações sobre as contas bancárias das referidas empresas, bem como alvará judicial para acessar estas contas.
Os demais herdeiros não apresentaram oposição às primeiras declarações, conforme id Num. 98626706 Em petição de ID Num. 102567769, o Inventariante apresentou os seguintes pedidos: a) A expedição de ofícios as Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A, a fim de se obter saldos existentes e outros que possam existir em nome de JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, portador do CPF/MF nº *12.***.*57-34; b) A expedição de Alvará Judicial em nome do inventariante, para que as Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A liberem valores disponíveis como saldo de contas pertencentes outrora ao falecido JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, portador do CPF/MF nº *12.***.*57-34; c) A expedição de ofícios as Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A, a fim de se obter saldos existentes e outros que possam existir em nome de ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-00; d) A expedição de Alvará Judicial em nome do inventariante, para que as Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A liberem valores disponíveis como saldo de contas pertencentes outrora A ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-00; e) A expedição de Alvará Judicial para adjudicação imediata do imóvel LOTE DE TERRENO URBANO EDIFICADO COM UM PRÉDIO PARA FINS RESIDENCIAIS, MEDINDO 435,00m2, COM 14,50m DE FRENTE POR 30,00m DE FUNDOS, SITUADO À RUA BERNARDO SAYÃO, Nº 247, LOTE Nº 19, QUADRA 05, BLOCO 01, DA S.Q. 01, CONFINANDO PELA FRENTE COM RUA BERNARDO SAIÃO; LADO DIREITO COM ANTONIO DAVI GUIMARÃES CORDEIRO; LADO ESQUERDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA E FUNDOS COM ÁREA RESERVA DA QUADRA 05, BLOCO 01, DA S.Q 01, REGISTRADA NO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE PARAGOMINAS/PA, SOB O Nº DE MATRÍCULA 834, NAS FLS. 234 DO LIVRO Nº 2-C, AVERBADO AV 1.834 em nome do comprador GILDEMBERG HÉLIO GERMANO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário, divorciado, nascido em 05/09/1975, portador da Carteira de Identidade nº2391741 SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*17-91, residente e domiciliado na cidade de Belém/PA, sito na Rua Bernal do Couto, nº 106, Apto.701, Bairro Umarizal. f) Seja oficiado o Cartório do Ofício Único de Paragominas-Pará para fins de outorga da devida escritura pública do imóvel em nome do comprador GILDEMBERG HÉLIO GERMANO DE OLIVEIRA, brasileiro, empresário, divorciado, nascido em 05/09/1975, portador da Carteira de Identidade nº2391741 SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº *11.***.*17-91, residente e domiciliado na cidade de Belém/PA, sito na Rua Bernal do Couto, nº 106, Apto.701, Bairro Umarizal; g) A expedição de Alvará Judicial para que o veículo CHEVROLET CLASSIC LS, 2014/2015, FLEX, cor preta, placa OTS-1035, Código Renavam *10.***.*17-07, nº chassi 8AGSU19F0FR107421, seja transferido para o comprador Sr.
Djalma Souza Lobato Junior, brasileiro, portador do CPF/MF nº *19.***.*31-20 e do RG nº 2476255 SSP/PA, residente e domiciliado a Rua Jerusalém nº 22, bairro Nova Esperança, Paragominas-Pará, CEP 68.626-000; h) A expedição de Alvará Judicial par que seja transferido o veículo Caminhão MERCEDES BENZ modelo 710, Diesel, ano fabr/mod 2003/2003, cor verde, chassi 9BM6881563B348749, placa JUL-9851, Código Renavam nº 0080293296, motor nº 37.***.***/5713-26, registrado no DETRAN/PA em nome e ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 05.***.***/0001-00; i) A expedição de alvará judicial em nome do inventariante, para que a Scania Consórcio libere valores disponíveis de cotas de consórcio encerradas, pertencentes outrora ao falecido JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, portador do CPF/MF nº *12.***.*57-34, conforme extratos em anexo.
Este juízo já apreciou os pedidos “a” e “c”, conforme Num. 120097439 - Pág. 1 e oportunizou o contraditório em relação aos outros pedidos.
Na petição de id Num. 128303672, o terceiro interessado EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS pugna pela “expedição de Alvará Judicial que autorize a empresa Residencial Jardim América Ltda., CNPJ 15.***.***/0001-53, localizada na Rodovia Clodomiro de Figueiredo Bicalho, nº 85, Residencial Cidade Jardim, Bairro Juparanã, CEP 68.625-000, Paragominas/PA, a liberar os lotes de números 01, 02, 42, 43 e 44, da Quadra 22, do Residencial Jardim América, possibilitando ao Requerente, após o recolhimento das taxas e impostos junto à Prefeitura Municipal de Paragominas, proceder à competente escrituração no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, em seu nome ou de quem venha a indicar;”.
Os demais herdeiros informaram que nada têm a opor quanto ao pedido de expedição de alvará, conforme id Num. 136225805 - Pág. 2.
Consta em nova petição, de id Num. 138983378 - Pág. 3, os seguintes requerimentos: a) A expedição de ofícios as Instituições financeiras Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A, a fim de se obter extratos bancários desde o mês de janeiro de 2015 (últimos 10 anos), saldos existentes em contas corrente e poupança, investimentos, dívidas, e outros que possam existir em nome das empresas: CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-50 e RCR INCORPORADORA LTDA. - CNPJ/MF nº 12.***.***/0001-87 b) A expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício de Paragominas, autorizando o inventariante, Sr.
Wilson Oliveira da Rocha, requerer a emissão de certidão de prosperidade, antes e depois do falecimento do de cujus (referência 2019 e 2025), em nome das empresas: CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-50 e RCR INCORPORADORA LTDA. - CNPJ/MF nº 12.***.***/0001-87 c) Intimar a Sra.
Geovania Aparecida Conti da Rocha, qualificada no processo em epígrafe, para apresentar, em no máximo 30 (trinta) dias, demonstrações contábeis atualizadas, com documentos oficiais, bem como movimentação patrimonial das empresas: CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA. - CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-50 e RCR INCORPORADORA LTDA. - CNPJ/MF nº 12.***.***/0001-87 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o presente feito se trata de inventário cujo objetivo primordial é a transmissão dos bens deixados pelo de cujus aos seus herdeiros.
O processo de inventário deve se ater exclusivamente aos bens que integram o patrimônio pessoal do falecido, sem adentrar na esfera patrimonial de pessoas jurídicas das quais era sócio.
Da distinção entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da pessoa jurídica É princípio basilar do direito empresarial a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, decorrente da própria personalidade jurídica que lhe é conferida pelo ordenamento.
A pessoa jurídica possui existência distinta da dos seus membros, conforme preconiza o art. 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores".
A consequência principal desse princípio é justamente a separação patrimonial, de modo que os bens da sociedade não se confundem com os bens particulares dos sócios.
O que integra o patrimônio do de cujus e, portanto, deve ser objeto de partilha, são as quotas sociais que detinha nas empresas mencionadas, e não os bens pertencentes a estas.
Conforme se verifica das primeiras declarações, o inventariante elencou corretamente como bens do espólio as participações societárias do falecido nas três empresas: 50% de participação no capital social da empresa CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA; 53% de participação no capital social da empresa ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; 20% de participação no capital social da empresa RCR INCORPORADORA LTDA.
Contudo, equivocadamente, incluiu também bens que são de propriedade das pessoas jurídicas como se fossem do de cujus, especificamente: Imóvel situado à Avenida Ceará nº 219, bairro São Braz, município de Belém; Terreno no loteamento Balneário Ilha do Atalaia, município de Salinópolis; Veículo caminhão MERCEDES BENZ modelo 710; Terreno situado à Rua Gonçalves Dias nº 150, Loteamento Parque da Promissão.
Os bens de propriedade das pessoas jurídicas não podem integrar o inventário do sócio falecido, ainda que este detivesse participação majoritária nas sociedades.
Da mesma forma, as dívidas das pessoas jurídicas não podem ser consideradas dívidas pessoais do de cujus, pois também pertencem exclusivamente às empresas.
A transmissão causa mortis opera-se exclusivamente sobre o patrimônio pessoal do falecido, no qual se incluem suas quotas sociais, mas não o patrimônio ativo e passivo das sociedades.
Verifico que as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante elencam extensivamente dívidas das empresas CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA, ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e R C R INCORPORADORA LTDA, incluindo contratos bancários, cheques especiais, duplicatas e outras obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas, que somam mais de 6 milhões de reais.
Tais dívidas, no entanto, são de responsabilidade exclusiva das respectivas pessoas jurídicas, não devendo ser incluídas no passivo do espólio.
Ressalto que o princípio da autonomia patrimonial somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, mediante a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o que demandaria a comprovação de abuso da personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, situação não evidenciada nos autos.
Diante disso, DETERMINO que tanto os bens quanto as dívidas pertencentes às pessoas jurídicas sejam excluídos do inventário, permanecendo apenas as quotas sociais detidas pelo de cujus, os demais bens em seu nome (pessoa física) e as dívidas pessoais por ele contraídas.
Da impossibilidade de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre contas bancárias das empresas Pelas mesmas razões acima expostas, não se justifica a expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção de informações sobre as contas bancárias das empresas, nem a concessão de alvará para que o inventariante tenha acesso a essas contas, ou a intimação dos demais sócios para apresentar documentos referentes à movimentação patrimonial dessas empresas, como pretende o Inventariante no requerimento de id Num. 138983378.
As contas bancárias das pessoas jurídicas são de titularidade exclusiva destas, e a administração de tais contas deve observar o disposto nos respectivos contratos sociais, não sendo o inventário a via adequada para tratar de questões atinentes à administração das sociedades.
Nesse sentido: O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis (...) (TJ-DF 07161539520238070000 1752662, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Ressalto que a morte de um dos sócios não paralisa a atividade da pessoa jurídica, que continua a ser gerida pelos sócios remanescentes, conforme as regras previstas no contrato social, até que se formalize a entrada dos sucessores do sócio falecido no quadro societário, se for o caso.
Diante do exposto, indefiro os pedidos constantes dos itens “d” e “h” da petição de ID n.º 102567769, bem como os requerimentos formulados no ID n.º 138983378, uma vez que tais diligências poderão ser realizadas após a integralização dos sucessores no quadro social das empresas das quais o falecido era sócio.
Ressalte-se que o inventário não se revela o meio processual adequado para dirimir controvérsias de natureza societária, por envolverem questões de alta indagação.
Da possibilidade de antecipação da partilha das quotas sociais
Por outro lado, considerando que a indefinição quanto à titularidade das quotas sociais pode trazer insegurança jurídica e prejuízos à atividade empresarial, entendo cabível a antecipação da partilha das quotas sociais do de cujus, nos termos do art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Esta antecipação é uma medida que busca preservar a atividade empresarial e os interesses econômicos envolvidos, evitando que a empresa fique "engessada" durante todo o trâmite do inventário, que pode ser demorado.
Conforme consta nos autos, as empresas nas quais o de cujus era sócio admitem a continuidade pelos herdeiros e sucessores do falecido, conforme se exemplifica no id Num. 75605565: “Falecendo ou Interditado todos os sócios, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros ou sucessores”.
A sucessão empresarial, portanto, deverá observar o contrato social de cada empresa.
Nesse sentido: 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado . 5.
Agravo conhecido e desprovido .
Unânime. (TJ-DF 07161539520238070000 1752662, Relator.: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) No caso em exame, o de cujus possuía participação nas seguintes empresas, conforme consta nas primeiras declarações: a) 50% de participação no capital social de empresa CORRETORA DE PARAGOMINAS EMPREENDIMENTOS LTDA b) 53% de participação no capital social da empresa ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA c) 20% de participação no capital social da empresa RCR INCORPORADORA LTDA A antecipação possibilitará que os herdeiros, uma vez investidos na titularidade das quotas, possam exercer os direitos delas decorrentes, inclusive no que tange à administração das sociedades, conforme previsto nos respectivos contratos sociais.
Partilha das cotas sociais.
A sucessão legítima defere-se na ordem prevista no art. 1.829 do Código Civil: "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." No presente caso, o inventariado não deixou cônjuge sobrevivente, pois era viúvo, e tem como herdeiros seus descendentes, quais sejam, seus dois filhos.
Entretanto, um dos filhos, Wilton Oliveira da Rocha, faleceu anteriormente ao autor da herança, em 26/05/2020, tendo deixado esposa e dois filhos.
Aplica-se, portanto, a regra da representação prevista no art. 1.851 do Código Civil: "Art. 1.851.
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse." O art. 1.833 do Código Civil estabelece que, na linha descendente, os filhos do herdeiro falecido herdam por representação: "Art. 1.833.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação." Assim, os filhos de Wilton Oliveira da Rocha (Wilton Oliveira da Rocha Júnior e J.
C.
C.
D.
R.) sucedem por representação na parte que caberia ao seu pai se vivo fosse.
Considerando que o inventariado deixou bens particulares e participação societária em empresas, a divisão da herança deve observar o princípio da igualdade entre os herdeiros, conforme disciplina o art. 1.834 do Código Civil: "Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes." Para a formação dos quinhões hereditários, deve-se observar o disposto no art. 2.017 do Código Civil: "Art. 2.017.
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível." No caso em tela, identificam-se duas classes de descendentes: a) o filho Wilson Oliveira da Rocha; e b) os netos Wilton Oliveira da Rocha Júnior e J.
C.
C.
D.
R., que herdam por representação a parte que caberia ao seu pai, Wilton Oliveira da Rocha.
Quanto à viúva do filho pré-morto, Geovania Aparecida Conti da Rocha, esta não participa da sucessão do sogro, conforme estabelece o art. 1.852 do Código Civil: "Art. 1.852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente." A viúva não representa o marido na sucessão dos ascendentes deste.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - HERDEIRO PRÉ-MORTO - DESCENDENTES - COMPANHEIRA - HABILITAÇÃO.
Na existência de herdeiro pré-morto, apenas os seus descendentes herdam por representação os bens deixados pelos avós, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil .
Assim sendo, correta a decisão que indefere pedido de suposta companheira de herdeiro pré-morto de habilitação em seu inventário. (TJ-MG - AI: 27852631920228130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - EX-CÔNJUGE - VIÚVA - HERANÇA DA SOGRA - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS DESCENDENTES - EXTINÇÃO DO MATRIMÔNIO COM A MORTE DO HERDEIRO PRÉ-MORTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.851, I, DO CCB/2002.
I - O direito sucessório possibilita que os descendentes do herdeiro pré-morto, exercendo direito de representação, se habilitem e recebam a quota-parte o falecido receberia se vivo estivesse .
II - O direito de representação é legalmente garantido apenas aos descendentes, sendo inviável conferir-lhe interpretação extensiva para contemplar a possibilidade do (a) viúvo (a) representar o cônjuge falecido.
Além disso, extinguindo-se a sociedade conjugal com a morte de um dos cônjuges, injustificável seria atribuir-se ao (à) viúvo (a) o direito de representação no que tange à herança de sua sogra. (TJ-MG - AI: 04979051020178130000 Cássia, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 05/06/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2018) Contudo, como responsável pelos filhos menores, o cônjuge deverá representá-los no exercício de seus direitos hereditários, especialmente em relação ao filho menor impúbere.
Diante disso, considerando o princípio da igualdade entre os herdeiros, DETERMINO que a partilha das cotas sociais, em cada empresa, que seja feita da seguinte forma: 50% para Wilson Oliveira da Rocha (filho) e 50% para ser dividido entre os filhos de Wilton Oliveira da Rocha (por representação): 25% para Wilton Oliveira da Rocha Júnior (neto) e 25% para J.
C.
C.
D.
R. (neto menor).
A sucessão empresarial deve ser realizada de acordo com o contrato social de cada empresa.
Eventual opção pela liquidação das cotas deverá ser intentada em demanda ou procedimento próprio.
Transitada em julgado a presente decisão, optando os herdeiros pela integração ao quadro societário das empresas que possuam cláusula autorizando a continuidade da sociedade pelos sucessores do falecido, expeça-se alvará para autorizar a modificação dos respectivos contratos sociais, a fim de incluir os herdeiros nos quadros sociais, de acordo com a proporção anteriormente estabelecida.
Após, intime-se a Fazenda Pública Estadual para que promova o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1.
Diante do exposto, intime-se o Inventariante para que apresente o plano final de partilha, observando o percentual de cada herdeiro, conforme estabelecido nesta decisão, com a exclusão dos bens e dívidas em nome das pessoas jurídicas. 1.1 Apresentado o plano de partilha e verificada sua conformidade, serão apreciados os pedidos de expedição de alvará contido no item “i” de id Num. 102567769. 1.2 Caso o Inventariante apresente nos autos o plano de partilha, que contenha a anuência dos demais herdeiros com seus termos, remetam-se conclusos para homologação. 2.
Defiro a expedição de alvará para transferência do veículo CHEVROLET CLASSIC LS, 2014/2015, FLEX, cor preta, placa OTS-1035, Código Renavam *10.***.*17-07, nº chassi 8AGSU19F0FR107421, tendo em que vista que foi vendido antes do falecimento do de cujus. 3.
Defiro também a expedição de alvará para que o Inventariante, representando o Espólio, outorgue escritura pública de compra e venda em favor de GILDEMBERG HÉLIO GERMANO DE OLIVEIRA, referente ao lote de terreno urbano edificado com um prédio para fins residenciais, medindo 435,00m2, com 14,50m de frente por 30,00m de fundos, situado à Rua Bernardo Sayão, nº 247, lote nº 19, quadra 05, bloco 01, da s.q. 01, confinando pela frente com Rua Bernardo Saião; lado direito com Antonio Davi Guimarães Cordeiro; lado esquerdo José Pereira da Silva e fundos com área reserva da quadra 05, bloco 01, da s.q 01, registrada no cartório do ofício único de paragominas/pa, sob o nº de matrícula 834, nas fls. 234 do livro nº 2-c, averbado av 1.834. 3.1 Intime-se o inventariante para que promova o depósito judicial do montante decorrente da venda do bem, ou, alternativamente, apresente nos autos a destinação conferida ao referido valor, a qual deverá constar, de forma expressa, no plano de partilha, em qualquer das hipóteses. 4.
Manifeste-se o Inventariante acerca do pedido de id Num. 128303672.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
30/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 07:41
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
21/12/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802050-47.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, à intimação dos herdeiros GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA, J.
C.
C.
D.
R. e WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JÚNIOR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o pedido de expedição de alvará constante nos itens “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” de ID 102567769 - Pág. 8.
Paragominas-PA,12 de dezembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:32
Juntada de Informações
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora recolheu as custas referentes à EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, todavia, as mesmas carecem de complementação.
Assim, nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA.
INTIMO a parte AUTORA para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES, no prazo de 30 (trinta) dias, quais sejam: TIPO ATO QTD ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA - SEM IMPRESSÃO 6 Tais custas são referentes à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o devido pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 13 de novembro de 2024.
MANOEL BATISTA SAMPAIO Analista Judiciário -
13/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAGOMINAS em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:41
Decorrido prazo de JULIO CALENTI CONTI DA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802050-47.2021.8.14.0039 Nome: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA Endereço: Rua Carlos Gomes, 26, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-210 Nome: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR Endereço: Rua Bernardo Saião, 394, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-150 ID: DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO em razão do falecimento de JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JÚNIOR, falecido em 01/02/2021, conforme certidão de óbito constante no ID 27607742 - Pág. 1. 1.
Considerando o pedido de expedição de ofício aposto nos itens “a” e “c” de ID 102567769 - Pág. 8, intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas.
Após o recolhimento das custas devidas, expeçam-se ofícios ao Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco da Amazônia S/A e Banco Santander S/A, a fim de se obter saldos existentes e outros que possam existir em nome de JOSÉ WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR, brasileiro, viúvo, engenheiro civil, portador do CPF/MF nº *12.***.*57-34 e ROCHA JUNIOR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-00; 2.
Em respeito ao contraditório, intimem-se os herdeiros GEOVANIA APARECIDA CONTI DA ROCHA, J.
C.
C.
D.
R. e WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JÚNIOR, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o pedido de expedição de alvará constante nos itens “b”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” de ID 102567769 - Pág. 8.
Após, voltam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 06:33
Decorrido prazo de WILTON OLIVEIRA DA ROCHA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:24
Decorrido prazo de JULIO CALENTI CONTI DA ROCHA em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:57
Publicado EDITAL em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS EDITAL DE CITAÇÃO 0802050-47.2021.8.14.0039 PRAZO: 20 (VINTE) DIAS A Exma.
Sra.
Dra.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE, MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a ação de INVENTÁRIO (39) autuada sob o 0802050-47.2021.8.14.0039, promovida por REQUERENTE: WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em face de INVENTARIADO: JOSE WILTON IMBIRIBA DA ROCHA JUNIOR.
E, para que chegue ao conhecimento de terceiros incertos e eventuais interessados e não possam de futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da Lei.
O presente Edital será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Paragominas/PA, 30 de junho de 2023.
Eu, JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO, digitei e subscrevi, de ordem da MMª.
Juíza. -
30/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:58
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
30/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:10
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802050-47.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XVI da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA INTIME-SE a INVENTARIANTE para pagamento das CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS referente à(s) diligência(s) anteriormente requerida(s), ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 24 de janeiro de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
24/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 01:55
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
26/11/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0802050-47.2021.8.14.0039 De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, à intimação da parte requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de vencimento do boleto, efetue o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais complementares da presente ação, sob as penas da lei.
Paragominas, 25 de novembro de 2021.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
25/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/11/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:41
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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