TJPA - 0010391-07.2018.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0010391-07.2018.8.14.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22209137) interposto por JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA, fundado no disposto na alínea "a", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “APELAÇÃO PENAL – ARTIGO 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL – PENA DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479, DO CPP – Rejeição.
Ausência de comprovação de prejuízo sofrido pelo Apelante, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal.
FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – Inocorrência.
Devidamente fundamentada, pois três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ao apelante, restando inviável a sua fixação no mínimo estabelecido por lei, em consonância com a Súmula 23 deste Tribunal, em que basta apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, para justificar a aplicação da pena base acima do mínimo legal.
PREQUESTIONAMENTO – Toda questão aventada foi devidamente analisada e não há que se falar em restrição à eventual interposição de recursos extraordinário e especial, pois, consoante entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o requisito do prequestionamento resta atendido quando emitido juízo de valor sobre a questão constitucional ou federal aduzida, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos de lei tidos como violados.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (ID 21678141).
A parte recorrente alega, em resumo, violação ao artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que foi equivocadamente valorado o vetor das consequências do crime.
Nesse sentido, afirma que “para valoração negativa do respectivo vetor se faz necessário a ocorrência de um mal causado pelo crime que transcenda o resultado típico, o que não se verificou, pois o arguido (morte da vítima) é inerente ao crime de homicídio.
Além disso, o fato da vítima contar com 20 (vinte) anos de idade quando teve sua vida ceifada, não é fundamento adequado e capaz de exasperar a pena base”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22315874). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso vertente, observa-se que a sentença proferida pelo Juízo a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim consignou: “Assim, entendo que a fixação da pena base fora devidamente fundamentada, sendo aplicada em 18 (dezoito) anos de reclusão, pois três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente ao apelante, restando inviável a sua fixação no mínimo estabelecido por lei, em consonância com a Súmula 23 deste Tribunal, em que basta apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, para justificar a aplicação da pena base acima do mínimo legal.”.
Assim, observa-se que o acórdão recorrido, no ponto em que entendeu que a análise das circunstâncias judiciais foi devidamente fundamentada, se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo na hipótese, o enunciado sumular n.º 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Isso porque, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela ausência de ilegalidade na majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos do caso, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.346.747/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), justamente como é a hipótese dos autos.
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:10
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:47
Conhecido o recurso de JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 08:52
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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05/11/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 15:20
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR), JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA (RECORRENTE), JUSTIÇA PUBLICA (RECORRIDO) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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25/09/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:21
Conclusos ao relator
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31/03/2023 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:52
Conclusos para decisão
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08/09/2022 00:44
Recebidos os autos
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08/09/2022 00:44
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010391-07.2018.8.14.0070 Autor: Ministério Público.Acusados: JOÃO BOSCO DA SILVA DE CARVALHO JÚNIOR vulgo "BOSQUINHO”, brasileiro paraense, natural de Abaetetuba, nascido em 16/04/1981, RG: 4539902 PC- PA, filho de João Bosco da Silva de Carvalho e Maria Lucia Belo da Silva, residente na Rua Siqueira Mendes, n° 236, próximo ao Colégio da Estela Maria, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA.
JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA vulgo "DEDEU", brasileiro paraense, natural de Abaetetuba, nascido em 28/02/1990, RG: 6285114 PC- PA, filho de Hidelbrand Midose Negrão da Silva e de Rosilene de Jesus Arnaud Rodrigues, residente na Rua Rui Ba bosa ou Rua Frei José Maria de Moraes, n° 724, Bairro Algodoal, Abaetetuba/PA.
Cap.
Penal – art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal, ajuizou a presente ação penal em desfavor de Eduardo Martins Pereira e Kayro Bruno Silva de Oliveira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro, imputando-lhes a prática do fato delituoso narrado na peça vestibular acusatória.
Diz, em síntese, a exordial acusatória que: “no dia 24 de novembro de 2013, por volta das 02h00, na Rua José Maria de Manaus, Bairro Algodoal, neste município, os acusados JOÃO BOSCO DA BOSCO DA SILVA DE CARVALHO JÚNIOR vulgo "BOSQUINHO" e JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA vulgo "DEDEU", em concurso e com intenção homicida, por meio de vários disparos de arma de fogo, mataram Ludiney Fonseca Rodrigues.
A ação ocorreu de modo a dificultar a defesa da vítima, uma vez que a atacaram e dispararam com arma de fogo enquanto a vítima estava distraída, e por motivo fútil de contendas anteriores.
Conforme a dinâmica dos fatos, a vítima estava na porta de sua casa, localizada no Bairro Algodoal, juntamente com sua irmã Lueide de Socorro Fonseca Rodrigues, sua genitora Antônia Maria, seu pai Raimundo Rodrigues (falecido) e seu irmão Josileno Fonseca (falecido), quando "BOSQUINHO" chegou na garupa de uma motocicleta, pilotada pelo acusado "DEDEL" e, antes de proporcionar qualquer chance de defesa, efetuou vários disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Luciney em várias partes do corpo.
Após a ação criminosa, "BOSQUINHO" montou na garupa da motocicleta e evadiu-se do local, em companhia de "DEDEL".
Em razão da gravidade dos ferimentos, a vítima veio à óbito ainda no local do crime.
Segundo testemunhas, o crime ocorreu por motivos vingativos, pois, dias antes do crime, houve um desentendimento entre a vítima e os acusados depois Ludiney Fonseca passou a ser ameaçado de morte.
Informaram ainda que o pai da vítima Raimundo Rodrigues e o irmão da vítima Josileno Fonseca também foram assassinados pelos denunciados, dias após este crime.
O denunciado conhecido como "BOSQUINHO" não foi ouvido na fase inquisitorial, em razão de encontrar-se custodiado no Centro de Recuperação do Coqueiro, no município de Ananindeua/A.
Já o acusado apelidado de "DEDEL", encontra-se foragido do Sistema Penal, motivo pelo qual também não foi ouvido pela autoridade A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 09/01/2018, conforme consta do id- Num. 30276048 - Pág. 8/9.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2018 (Num. 24022533 - Pág. 1).
Termo de abertura de autos apartados em relação ao denunciado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA (Num. 30276058 - Pág. 1) dando origem aos autos de nº 0010391-07.2018.8.14.0070 Cumprimento do mandado de prisão do denunciado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA, em 21/11/2018 (Num. 30276080 - Pág. 1) Consta nos autos a certidão noticiando que o denunciado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA se recusou a sair da cela para ciência do mandado de citação (Num. 30276082 - Pág. 4 e Num. 30276083 - Pág. 1).
A Defensoria Pública apresentou defesa em favor de JORGE HIDELBRAND, conforme id Num. 30276085 - Pág. 1/3 Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas e realizada a qualificação e o interrogatório do réu JORGE HIDELBRAND.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
Em Alegações Finais (Num. 39591200), o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA nas sanções do Artigo 121, §2º, incisos II, do Código Penal Brasileiro e julgamento pelo tribunal do júri.
A Defensoria Pública, em alegações finais, requestou a Impronuncia de JORGE HIDELBRAND ARNAUD RODRIGUES DA SILVA ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora previstas no § 2º, inciso II do art. 121 do CP.
Em suma, é o relatório.
Decido.
Primeiramente ressalto que o denunciado JOÃO BOSCO DA SILVA DE CARVALHO JÚNIOR foi processado e julgado nos autos originais (Processo:0013956-13.2017.814.0070), restando pendente a análise do mérito apenas em relação ao acusado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA, o qual não foi localizado para fins de sua citação pessoal, pelo que foi determinado a formação dos presentes autos apartados.
Pois bem.
De início cumpre ressaltar que na decisão de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da CF.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF.
Assim, passo à análise dos elementos de provas contidos nos autos.
A materialidade do crime de homicídio qualificado está inserta nos depoimentos das testemunhas, que apresentaram versões uníssonas quanto a este aspecto, mormente pelo Laudo necroscópico Apresentado (Num. 30276054 - Pág. 4/5) e certidão de óbito (Num. 30276054 - Pág. 6) o qual descreve como sendo a causa da morte, tamponamento cardíaco, lesão cardíaca e ferimento por projetil de arma de fogo, tornando-se inconteste a ocorrência do evento que levou a morte da vítima.
Quanto à autoria, na audiência de instrução, a informante Antônia Maria Fonseca Rodrigues, genitora da vítima, declinou em juízo, que: “presenciou os fatos que culminou na morte de seu filho Ludiney; que era véspera do círio de Nossa Sra de Nazaré (24 de novembro); que toda a família estava sentada em frenda da casa da declarante; que, por volta 01:00 ou 01:30 hora, os acusados chegaram no local, sendo que DEDEU(Jorge Hidelbrand)estava dirigindo a motocicleta e Bosquinho no carona; que BOSQUINHO(João Bosco) desceu da moto e deu o primeiro tiro contra a vitima Ludiney; que a vítima estava falando no telefone quando foi alvejada; a declarante reconheceu ambos os acusados, pois já os conhecia anteriormente, e também pelo fato de que eles não usavam capacete; que Bosquinho foi autor da morte do marido da declarante, bem como de seu outro filho de nome Josileno; que havia rixa entre os filhos da declarante e bosquinho, por motivo de jogo; que seu filho Ludiney foi alvejado com 5 tiros; que Ludiney estava de lado quando recebeu o primeiro tiro e atingido em seu pescoço; que os acusados pararam a moto há uma distância de um metro da vítima; que Ludiney era viciado em droga; que após um ano da morte de Ludiney Bosquinho assassinou o marido da declarante e seu outro filho Josileno.
Por sua vez, a informante Lueide dos Socorro Fonseca Rodrigues, irmã da vítima, informou que: “presenciou os fatos narrados na denúncia, pois era véspera do círio de conceição; quem disparou contra Lidiney(irmão da declarante) foi Bosquinho; que a declarante, seu pai, sua mãe, seu outro irmão de nome Josileno e a vítima estavam na frente da casa; que DEDEU eram que dirigia a motocicleta usada no momento do crime; que ambos os acusados estavam sem capacete (“de cara limpa”); que bosquinho ainda tentou disparar contra o pai da declarante, mas não havia mais bala; que Bosquinho efetuou uns 05 tiros contra Ludiney, em seguida, evadiram-se do local; que Dedeu ficou esperando por Bosquinho, enquanto este alvejava o irmão da declarante; que após os fatos a declarante e sua família mudaram para outro endereço, pois já foram constantemente ameaçados; já conhecia os acusados anteriormente aos fatos; no momento dos fatos, ambos os estavam de rosto descoberto; não sabe o motivo pelo qual os acusados mataram Ludiney; Em seu interrogatório judicial, o acusado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA negou os fatos narrados na denúncia.
Declarou não conhecer a pessoa de Bosquinho, pois não mora em Abaetetuba, desde de 2008.
Desconhece o motivo pelo qual está sendo acusado; acredita que houve uma confusão em relação a sua pessoa; não conhecia a vítima Ludiney; que na época dos fatos, o interrogado morava em Belém; que teve conhecimento da preventiva decretada pelos fatos narrados na denúncia, quando já estava preso por outro delito; é conhecido como DEDEU.
Da análise acima, verifica-se que as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido pleiteada pela acusação se mostram latentes nos depoimentos colhidos durante a instrução processual.
No tocante à qualificadora “ mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, conquanto o Parquet não a tenha indicado, em sede de alegações finais, entendo por mantê-la, nesta decisão de pronuncia, por entender que tal circunstância já foi narrada na exordial acusatória, conforme se depreende do seguinte excerto extraído da denúncia: “[...]A ação ocorreu de modo a dificultar a defesa da vítima, uma vez que a atacaram e dispararam com arma de fogo enquanto a vítima estava distraída [...]”.
Ademais, referida qualificadora (art. 121, §2º, inciso IV, do CPB), não se mostra descabida, a partir da forma inopinada como a vítima foi abordada, segundo consta das declarações prestadas, em juízo, vejamos: “os acusados chegaram no local, sendo que DEDEU(Jorge Hidelbrand)estava dirigindo a motocicleta e Bosquinho no carona; que BOSQUINHO(João Bosco) desceu da moto e deu o primeiro tiro contra a vitima Ludiney; que a vítima estava falando no telefone quando foi alvejada[...]; que Ludiney estava de lado quando recebeu o primeiro tiro e foi atingido no pescoço; que os acusados pararam a moto há uma distância de um metro da vítima; [...].
Assim, deixo para os Jurados o exame e deliberação sobre ditas exasperantes, assim como o restante da matéria, de sua exclusiva competência.
Ressalto que, em nosso sistema processual penal o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris (arts. 383, 384 e 617 do CPP), permitindo o Código de Processo Penal, inclusive, que a sentença considere, ao capitular o delito, dispositivo legal diverso do constante na denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave (o mesmo raciocínio vale para a decisão de pronúncia), pois, segundo a doutrina[1]: “No âmbito do procedimento do júri, jamais houve controvérsia quanto à possibilidade de se fazer emendatio libelli no momento da pronúncia.
Aliás, mesmo antes do advento da Lei nº 11.689/08, o art. 408, § 4º, do CPP, já tratava do assunto.
Com a reforma processual de 2008, o art. 418 do CPP passou a prever que “o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito à pena mais grave”.
Como se percebe, referido dispositivo legal cuida da emendatio libelli, de modo bem semelhante ao quanto previsto no art. 383 do CPP.
No ponto, despicienda a transcrição pormenorizada dos depoimentos das testemunhas/informantes, para que não se adentre no mérito processual e se desvirtue a atribuição do Tribunal do Júri.
Sem dúvida, em resumo, o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo trazem indícios de autoria contra o denunciado acusado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA.
Neste momento processual, não há como deixar de pronunciá-lo, diante da presença de prova da materialidade do crime e de indícios mínimos de autoria.
Destaque-se que somente é cabível a exclusão da qualificadora, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelos réus.
Sobre o assunto leciona a doutrina (LIMA, 2020. p.1458) que: (...) Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(...) Nesse passo, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri, por tratar-se de crime doloso contra a vida.
Com efeito, melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem as teses desenvolvidas pelas partes no Plenário do Tribunal de Júri.
Havendo controvérsia sobre a(s) tese(s) levantada(s) pelo acusado, e subsistindo dúvidas, tem-se por acertado remeter a apreciação do caso ao amplo debate e exame pelo Tribunal do Júri, pois este é o Juízo natural da lide.
Insta considerar que em crimes de competência do Tribunal de Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
Há nestes casos inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme alhures discorrido.
Os indícios de autoria, por sua vez, são confirmados pelos testemunhos e demais elementos probatórios.
Pelo cotejo probatório que se extrai dos autos, outra medida não caberia que não a pronúncia do acusado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Para decretar a absolvição sumária do acusado, mister se faz a comprovação inverossímil de que este não cometeu o crime ou veio a agir ao manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, fato não comprovado pelas provas deduzidas.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acolhendo a alegação final do dominus litis desta ação penal, PRONUNCIAR o acusado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA, como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do CPB, HOMICÍDIO QUALIFICADO pelo MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Mantenho a custódia cautelar do pronunciado JORGE HIDELBRAND ARNAJD RODRIGUES DA SILVA, pelos fundamentos já despendidos em decisões anteriores e, principalmente, no grau de periculosidade demonstrado por ele, no caso em concreto, de acordo com os fatos imputados.
Ademais, consoante declarações prestadas, em juízo, após tais fatos narrados na denuncia, o pai e um irmão da vítima Ludiney também foram mortos, supostamente por um dos acusados, bem como o fato de os familiares da vítima Ludiney ficarem recebendo ameaças, pelo que, inclusive, tiveram que mudar de endereço e, ainda assim, temem por suas vidas.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se as determinações da sentença.
P.
R.
I.
C.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Abaetetuba/PA, 22 de novembro de 2021.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. [1] LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p.1473
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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