TJPA - 0803300-11.2021.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de JOSE JORGE MONTEIRO PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE JORGE MONTEIRO PINHEIRO em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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30/03/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803300-11.2021.8.14.0009 REQUERENTE: JOSE JORGE MONTEIRO PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIDY MONTEIRO - PA20648 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, em razão de liberação de pauta, ficam ambas as partes intimadas acerca da ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para 30/01/2023 15:30, a ser realizada neste Juizado, localizado na Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Forum local, nesta cidade, oportunidade em que poderão compor acordo ou produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Fica ciente e intimada a parte autora de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica ciente e intimada a parte reclamada de que sua ausência implicará na aplicação de revelia.
Bragança/PA, 12 de dezembro de 2022 Thycianne Brasil Adam Secretária -
12/12/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/01/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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12/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA Processo: 0803300-11.2021.8.14.0009 [Bancários] Requerente: JOSE JORGE MONTEIRO PINHEIRO Requerido(a): Nome: Banco Santander Brasil S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 281, BLOCO A,, VILA OLIMPIA, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Dispensado o relatório.
Examino.
Em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que o pagamento foi realizado em prol de pessoa diversa da do reclamado, vide comprovante de ID 41000696 - Pág. 2.
Aponto ainda que neste momento a alegação de fraude facilitada/perpetrada pelo próprio reclamado não encontra indicativo, havendo a necessidade de se proceder a instrução processualDe certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Quanto ao pedido de INVERSÃO do ônus da prova, o artigo 6º, VIII do CDC exige que esteja presente a probabilidade quanto ao direito do reclamante, o que, no momento não é possível aferir haja vista que inexistem nos autos elementos suficientes para tanto.
Entendo que a simples hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do pleito conforme as regras do citado artigo.
Todavia, a inversão na presente hipótese é ope legis, na medida em que o fornecedor de servidores deverá demonstrar a legitimidade do ajuste e a inexistência de defeitos. "VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Grifado).
A Secretaria judicial deverá marcar audiência de conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), conforme disponibilidade da pauta e assim que estivermos em uma situação em que seja possível as realizações de audiência, considerando o atual momento de pandemia causada pelo COVID19.
Cite-se o requerido para comparecimento, cientificando-a que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a parte requerente para comparecimento, cientificando-a que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95) além de condenação em custas e despesas processuais.
Cumpra-se.
Bragança/PA, 24 de novembro de 2021.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança, respondendo. -
24/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 18:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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