TJPA - 0800223-13.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2021 01:06
Decorrido prazo de CLEIDIANE RODRIGUES DE CASTRO em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES DA COSTA em 14/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:35
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800223-13.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA Endereço: DR.
MACHADO, 395, CENTRO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: CLEIDIANE RODRIGUES DE CASTRO Endereço: AV.
PREF.
NELSON SOUZA, 1008, VILA DO CLAUDINHO, CIDADE NOVA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARCOS VINICIUS SOARES DA COSTA Endereço: COMUNIDADE FUZIL, PROX.
AO AEROPORTO, ZONA RURAL, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA (ESTABILIZAÇÃO EFEITOS TUTELA ANTECEDENTE)
Vistos.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência.
O Requerido, por meio de sua Representante Legal, fora devidamente cientificado, sobre o que dispõe o art. 304 do CPC que prevê a hipótese de estabilização da tutela antecipada caso não fosse desafiada por Agravo de Instrumento ou contestada. (Id.
Num. 42451385 - Pág. 1 e Id.
Num. 24698453 - Pág. 1) Em fundamentação concisa, porém clara e objetiva, foi atribuído ao pedido da parte autora caráter de tutela antecipada antecedente, previsto no art. 303 do CPC.
A secretaria certificou que não houve a interposição de agravo de instrumento e/ou oferecimento de contestação pelo Requerido Id.
Num. 42455414 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Em razão da ausência de defesa tempestiva pelo Requerido, embora devidamente citado, DECRETO A REVELIA, o que faço nos termos do art. 344 do CPC.
O Novo Código de Processo Civil, inovando as tutelas de urgência, dispõe que: Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
O novo CPC, claramente voltado à duração razoável do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, permite que a tutela satisfativa seja veiculada de maneira antecedente, ou seja, em petição própria, antes da propositura da demanda principal (Artigo 303 do CPC).
Ocorre que, se a medida assim requerida (de modo antecedente) e deferida, não for confrontada pela parte contraria pelo recurso cabível, qual seja o agravo de instrumento, ela se estabiliza, isto é, conservará os seus efeitos práticos, independentemente da complementação da petição inicial e da defesa do réu.
No presente caso, conforme certificado nos autos, o Requerido fora devidamente intimado da decisão antecipatória de tutela e não interpôs recurso de agravo de instrumento, razão pela qual tenho como estabilizado os efeitos da tutela de urgência, e por via de consequência procedo à extinção do processo.
III – DISPOSITIVO.
Diante do acima exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo, e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, X, do CPC.
Publique-se no Diário da Justiça.
Intime-se a vítima para ciência desta sentença, bem como para dizer se as medidas protetivas estão sendo cumpridas.
Após, caso não haja requerimento de qualquer natureza ou informação de descumprimento das medidas protetivas, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado/ofício. Óbidos/PA, 24 de novembro de 2021.
Clemilton Salomão De Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de ÓBIDOS/PA -
24/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:28
Julgado procedente o pedido
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23/11/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:02
Juntada de Ofício
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23/03/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÓBIDOS/PA em 22/03/2021 23:59.
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22/03/2021 15:48
Entrega de Documento
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17/03/2021 22:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2021 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/03/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
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16/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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