TJPA - 0831132-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de SUSIPE em 06/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:28
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 20:10
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de SUSIPE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 04:22
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:22
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Espírito Santo, 285, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA E OUTROS (ID 104674365), objetivando a modificação da sentença de ID 102635319, na parte em que se indeferiu o destaque da denominada “taxa de manutenção”.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, contradição no julgado, por considerar que “o fundamento posto na decisão ora embargada se demonstra EXTREMAMENTE CONTRADITÓRIO ao indeferir uma cláusula contratual expressa, acordada, pactuada e ratificada pelas partes contratantes, estipulada a partir da livre e espontânea manifestação de vontade”.
O Embargado não apresentou contrarrazões (ID 107907803).
Brevemente relatados, decido.
Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a suprir omissão, obscuridade ou contradição existentes em atos decisórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a corrigir eventuais erros materiais.
In casu, não vislumbro premissa apta a ensejar a modificação do julgado.
Acerca da suscitada contradição, esta deve ser interna, constantes dos silogismos utilizados na própria decisão, não se prestando, pois, à colimação por meio de outros julgados ou por conflito com normas diversas das eleitas pelo julgador no exercício de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE (ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC).
OMISSÃO.NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.CONTRADIÇÃO.
CONCEITO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE CONTRA O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO.
INSURGÊNCIA QUE SE MOSTRA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCEITO DE PREQUESTIONAMENTO.PRECEDENTES.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES PARA CHEGAR À CONCLUSÃO TOMADA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR NORMAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO, AINDA QUE SUSCITADAS PELAS PARTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A contradição para fins de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. 2.
O conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das provas dos autos não configura contradição para os fins do art. 535 do CPC. (TJ-PR - ED: 1277855901 PR 1277855-9/01 (Acórdão), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1691 17/11/2015 – sem destaque no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
CONCEITO. "A contradição que justifica opor embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu.
Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte" (Desembargador aposentado Fernando A.
V.
Damasceno) (TRT-10 - MS: 6062201000010000 DF 06062-2010-000-10-00-0 MS, Relator: Desembargador André R.
P.
V.
Damasceno, Data de Julgamento: 21/06/2011, 2ª Seção Especializada, Data de Publicação: 24/06/2011 no DEJT – sem destaque no original) A pretensão de acolhimento dos presentes embargos com base na apontada contradição não merece prosperar, uma vez inexistentes suas premissas, notadamente porque este juízo expressamente fundamentou o indeferimento com base na ausência de identidade entre a “taxa de manutenção” e os honorários contratuais, ao considerar que o destaque daquela verba não possui a mesma natureza do autorizado no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por óbvio, não se negou validade à cláusula contratual, uma vez que, por tratar-se de relação jurídica de direito privado, o exame refugiria à competência do juízo fazendário.
A decisão limitou-se a obstar o destaque compulsório da parcela.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE a preclusão das vias impugnativas e CUMPRAM-SE as ordens contidas na sentença de ID 102635319.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:29
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:29
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:29
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:29
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Espírito Santo, 285, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (ID 87762359) promovido por THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e WILSON MARTINS DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ em que requer o pagamento de: a) R$ 75.900,07 (setenta e cinco mil, novecentos reais e sete centavos), referentes ao valor principal, a serem divididos igualmente entre os Exequentes; b) R$ 7.590,01 (sete mil, quinhentos e noventa reais e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento – tudo atualizado até fevereiro/2023, de acordo com os cálculos de ID 87762359 - Pág. 3.
Requer, ainda, o destaque do valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pelo Exequente, a título de honorários contratuais (IDs 87762360 - Pág. 2 e 87762360 - Pág. 4), e da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de taxa mensal de manutenção do processo, em favor do advogado FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB/PA nº 7.617, Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, Agência nº 0026-00, Conta corrente nº 000437796-6).
A parte Executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar (ID 97938958). É o breve relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de destaque da denominada taxa mensal de manutenção do processo, entendo que o pedido não encontra guarida no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de destaque da referida taxa de manutenção.
Ademais, diante da certidão de ID 97938958 e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO os cálculos de ID 87762359 - Pág. 3, atualizados até fevereiro/2023, no montante de R$ 75.900,07 (setenta e cinco mil, novecentos reais e sete centavos), referentes ao valor principal, a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV em partes iguais para cada Exequente.
AUTORIZO, ademais, o destaque da quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos valores a serem recebidos pelos Exequentes em favor do advogado FABRÍCIO BACELAR MARINHO (OAB/PA nº 7.617, Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, Agência nº 0026-00, Conta corrente nº 000437796-6), de acordo com os instrumentos de IDs 87762360 - Pág. 2 e 87762360 - Pág. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a teor do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 15:00
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
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06/05/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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06/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Espírito Santo, 285, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 87762359 como emenda ao pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
03/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2023 07:29
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:12
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:29
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 06:02
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Espírito Santo, 285, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 DECISÃO BAIXO o feito em diligência.
Considerando que a petição de ID 75003852 versa sobre questões de ordem pública, INTIMEM-SE os Exequentes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
10/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:42
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:42
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:03
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:03
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 01:55
Publicado Despacho em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 05:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:32
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:14
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831132-50.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA e outros EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SUSIPE Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Avenida Espírito Santo, 285, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 DESPACHO Com o fito de ser prolatada a decisão escorreita, CERTIFIQUE-SE quanto aos efeitos da apelação interposta no processo nº 0801912-46.2016.8.14.0301, ao julgamento, e, quanto a eventual trânsito em julgado do acórdão, trasladando para os presentes autos cópias das peças pertinentes.
CUMPRA-SE, independentemente de publicação.
Após, RETORNEM os autos imediatamente conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL -
23/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
16/07/2021 11:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/05/2021 08:26
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/05/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 06/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 03:20
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 06/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/11/2020 23:59.
-
24/11/2020 01:07
Decorrido prazo de SUSIPE em 23/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:14
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 01:14
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 16/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 01:14
Decorrido prazo de THALYSON WILLIAMS DIAS SOUZA em 16/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES CRISTINA DIAS DA SILVA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DE SOUZA em 06/11/2020 23:59.
-
07/11/2020 01:07
Decorrido prazo de THALYSON WILLIAMS DIAS SOUZA em 06/11/2020 23:59.
-
06/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:15
Outras Decisões
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31/07/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2020 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2020 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2020 08:50
Declarada incompetência
-
29/04/2020 18:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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