TJPA - 0842255-50.2017.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:38
Decorrido prazo de BANPARA em 21/01/2022 23:59.
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29/11/2021 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2021 02:07
Publicado Sentença em 26/11/2021.
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26/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 09:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842255-50.2017.8.14.0301 AUTOR: MARIA MADALENA RABELO DA SILVA Nome: MARIA MADALENA RABELO DA SILVA Endereço: Rua São Clemente, 17, - até km 1,000, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-080 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, proposta por MARIA MADALENA RABELO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, igualmente identificado.
Em petição (id. 41816237), datada de 18 de novembro de 2021, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. É o que merece relato.
DECIDO Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o §2º, I do NCPC excepciona esta regra ao dispor que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão do previsto no art. 90, §3º do CPC.
Com o trânsito da presente decisão, que se dará mediante publicação no Diário de Justiça, arquivem-se os autos.
Datada e assinada digitalmente. -
24/11/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:19
Homologado o pedido
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23/11/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
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20/10/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANPARA em 05/11/2020 23:59.
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16/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:16
Outras Decisões
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08/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
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08/10/2020 13:56
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2020 03:21
Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:36
Conclusos para despacho
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05/11/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
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03/02/2019 16:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2019 16:15
Movimento Processual Retificado
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16/01/2019 11:45
Conclusos para decisão
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19/11/2018 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 11:28
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2018 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 18/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 13:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 19/03/2018 23:59:59.
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14/05/2018 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2018 14:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2018 14:32
Audiência conciliação realizada para 25/04/2018 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2018 08:38
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2018 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2018 10:04
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 11:00 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/02/2018 10:03
Movimento Processual Retificado
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09/02/2018 10:03
Conclusos para decisão
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09/02/2018 09:54
Expedição de Mandado.
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09/02/2018 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 14:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2017 09:06
Conclusos para decisão
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18/12/2017 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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